Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8768d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 0100178-40.2026.5.01.0018, decido: a) DEFERIR ao Reclamante FERNANDO DE MATTOS ELIAS os benefícios da gratuidade de justiça; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante em face da Reclamada CASAIS BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., para condená-la a pagar ao Autor, no prazo legal, após a liquidação do julgado, as seguintes parcelas: b.1) Diferenças salariais do período de 05/02/2025 a 30/09/2025, decorrentes da equiparação ao valor do Grupo I do Plano de Cargos e Salários (R$ 3.200,00 mensal), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; b.2) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do Reclamante durante todo o período trabalhado (de 05/02/2025 a 06/01/2026), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial (nulidade do pedido de demissão, conversão em rescisão indireta, aviso prévio indenizado, FGTS com 40%, guias de seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT) e responsabilidade subsidiária. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação: a) Possuem natureza salarial, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda: as diferenças salariais deferidas e o adicional de periculosidade, bem como os reflexos dessas parcelas sobre o 13º salário; b) Possuem natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 630,25, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.512,64. Intimem-se as partes. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8768d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo autuada sob o nº 0100178-40.2026.5.01.0018, decido: a) DEFERIR ao Reclamante FERNANDO DE MATTOS ELIAS os benefícios da gratuidade de justiça; b) No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo Reclamante em face da Reclamada CASAIS BRASIL ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., para condená-la a pagar ao Autor, no prazo legal, após a liquidação do julgado, as seguintes parcelas: b.1) Diferenças salariais do período de 05/02/2025 a 30/09/2025, decorrentes da equiparação ao valor do Grupo I do Plano de Cargos e Salários (R$ 3.200,00 mensal), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; b.2) Adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base do Reclamante durante todo o período trabalhado (de 05/02/2025 a 06/01/2026), com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c) Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na exordial (nulidade do pedido de demissão, conversão em rescisão indireta, aviso prévio indenizado, FGTS com 40%, guias de seguro-desemprego, multa do artigo 477 da CLT) e responsabilidade subsidiária. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza jurídica das parcelas objeto da condenação: a) Possuem natureza salarial, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda: as diferenças salariais deferidas e o adicional de periculosidade, bem como os reflexos dessas parcelas sobre o 13º salário; b) Possuem natureza indenizatória, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pela Reclamada, no valor de R$ 630,25, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.512,64. Intimem-se as partes. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DE MATTOS ELIAS