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0100177-94.2020.5.01.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c829038 proferido nos autos. 1 - Indefiro a ativação do SIMBA uma vez que a complexidade da ferramenta e dos resultados obtidos através desta somente de justificam diante de grandes corporações, sendo certo que, no caso dos autos, a ativação do CCS é capaz de entregar as informações buscadas pelo autor. Tendo em vista que o CCS já restou ativado nos autos, nada a deferir neste particular. 2 - Indefiro o requerimento do exequente para expedição de ofício ao Banco Central visando à obtenção bloqueio de chaves PIX em nome dos executados. A chave PIX não constitui um ativo financeiro mas sim um mero identificador de conta transacional que facilita o direcionamento da transferência bancária ou pagamento ao destinatário. Ela não armazena valores, não sendo, portanto, penhorável. O bloqueio de valores no curso da execução deve incidir o ativo financeiro, ou seja, o saldo existente na conta à qual a chave está vinculada. Não há que se falar também em pesquisa de potenciais contas bancárias utilizadas pelos executados a partir da identificação de chaves PIX a estas vinculadas. O sistema SISBAJUD é a ferramenta eletrônica oficial que interliga o Poder Judiciário ao Banco Central e a todas as instituições financeiras. Sua funcionalidade já abrange a busca e bloqueio de saldos em todas as contas de titularidade do executado, independentemente de possuírem ou não uma chave PIX associada. Assim, qualquer conta bancária ou de pagamento que possua uma chave PIX vinculada já é, por definição, alvo das ordens de bloqueio emitidas via SISBAJUD. Logo, a expedição de ofício ao Banco Central para tal finalidade seria não só redundante mas também ineficaz, uma vez que o bloqueio de uma "chave" não impede a movimentação da conta por outros meios e a simples informação das chaves existentes não acrescenta poder de constrição além do que o SISBAJUD já oferece. Dessa forma, a medida requerida carece de utilidade, contrariando o princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC), que pressupõe a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito. 3 - Intime-se a parte autora para ciência de que, uma vez esgotados os recursos disponíveis até a presente data para satisfação do crédito trabalhista, determino o sobrestamento do feito, na forma do art. 11-A da CLT, devendo a parte autora requerer o que for de seu interesse, independente de nova intimação, no prazo de dois anos, caso surjam novos meios executórios. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL TEIXEIRA PIRES

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