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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbcd2e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, esta 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - RJ decide: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ERNANDES DE MATTOS ADELINO (ID 03146d2); No mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE tão somente para sanar a omissão e integrar a fundamentação jurídica do julgado nos termos da motivação supra, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), mantendo integralmente a responsabilidade patrimonial do embargante e rejeitando a sua exclusão do polo passivo da presente execução. DETERMINAÇÕES DE PROSSEGUIMENTO: Com o julgamento definitivo do presente incidente, REVOGO o desarquivamento dos autos físicos e o sobrestamento temporário concedido no despacho de ID 73d027e e determino as seguintes providências imediatas para o regular prosseguimento do feito: 1 - À SECRETARIA: Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para verificar se os valores arrecadados até o momento nas contas judiciais foram suficientes para integralizar o montante total da execução. 2 - CASO O JUÍZO ESTEJA INTEGRALIZADO (ARRECADAÇÃO SUFICIENTE): Intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo, para fins e nos estritos termos do artigo 884 da CLT (prazo de 5 dias para oposição de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação). 3 - CASO O JUÍZO NÃO ESTEJA INTEGRALIZADO (ARRECADAÇÃO INSUFICIENTE): Oficie-se imediatamente à terceira interessada e empregadora do executado, PERFIL X CONSTRUTORA S.A., instruindo o expediente com cópia desta decisão, determinando que restabeleça e continue realizando os descontos mensais de 10% (dez por cento) sobre a remuneração salarial do executado ERNANDES DE MATTOS ADELINO, depositando tais valores mensalmente na conta judicial vinculada a estes autos, até que seja atingido o valor integral da execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARINHO MACHADO SILVA
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbcd2e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, esta 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - RJ decide: CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ERNANDES DE MATTOS ADELINO (ID 03146d2); No mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE tão somente para sanar a omissão e integrar a fundamentação jurídica do julgado nos termos da motivação supra, SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES (MODIFICATIVOS), mantendo integralmente a responsabilidade patrimonial do embargante e rejeitando a sua exclusão do polo passivo da presente execução. DETERMINAÇÕES DE PROSSEGUIMENTO: Com o julgamento definitivo do presente incidente, REVOGO o desarquivamento dos autos físicos e o sobrestamento temporário concedido no despacho de ID 73d027e e determino as seguintes providências imediatas para o regular prosseguimento do feito: 1 - À SECRETARIA: Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para verificar se os valores arrecadados até o momento nas contas judiciais foram suficientes para integralizar o montante total da execução. 2 - CASO O JUÍZO ESTEJA INTEGRALIZADO (ARRECADAÇÃO SUFICIENTE): Intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo, para fins e nos estritos termos do artigo 884 da CLT (prazo de 5 dias para oposição de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação). 3 - CASO O JUÍZO NÃO ESTEJA INTEGRALIZADO (ARRECADAÇÃO INSUFICIENTE): Oficie-se imediatamente à terceira interessada e empregadora do executado, PERFIL X CONSTRUTORA S.A., instruindo o expediente com cópia desta decisão, determinando que restabeleça e continue realizando os descontos mensais de 10% (dez por cento) sobre a remuneração salarial do executado ERNANDES DE MATTOS ADELINO, depositando tais valores mensalmente na conta judicial vinculada a estes autos, até que seja atingido o valor integral da execução. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDES DE MATTOS ADELINO - JOSE FABIO GALDO MORETE - BBJ MORETE ELETROREFRIGERACAO LTDA - ME
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