Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100177-27.2022.5.01.0008 DESTINATÁRIO: MARCILIO BARBOSA VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESATENDIMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. O agravo de petição cujas razões da recorrente são mera reiteração da sua arguição em embargos à execução e não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, carece de dialeticidade recursal e portanto não tem como ser conhecido, conforme termos do art. 1.010 do CPC c/c súmula nº 51 deste e. TRT da 1ª Região c/c item I da súmula nº 422 do e. TST. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto (id.: dcd6d0f), por ausência da imprescindível dialeticidade recursal mínima, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO BARBOSA VIEIRA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100177-27.2022.5.01.0008 DESTINATÁRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DESATENDIMENTO. NÃO-CONHECIMENTO. O agravo de petição cujas razões da recorrente são mera reiteração da sua arguição em embargos à execução e não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, carece de dialeticidade recursal e portanto não tem como ser conhecido, conforme termos do art. 1.010 do CPC c/c súmula nº 51 deste e. TRT da 1ª Região c/c item I da súmula nº 422 do e. TST. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de petição interposto (id.: dcd6d0f), por ausência da imprescindível dialeticidade recursal mínima, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.