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0100176-88.2026.5.01.0206

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c39aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYCON PAULO DA SILVA VITORIO em face de C&A MODAS S.A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra. Da gratuidade de justiça: Foi deferido à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Das custas processuais: Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.260,91 (art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$63.045,37, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Art. 790-A da CLT). À Secretaria: Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c39aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MAYCON PAULO DA SILVA VITORIO em face de C&A MODAS S.A., na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra. Da gratuidade de justiça: Foi deferido à parte autora. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5766. Das custas processuais: Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.260,91 (art. 789 da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$63.045,37, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça ora deferida (Art. 790-A da CLT). À Secretaria: Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. “HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYCON PAULO DA SILVA VITORIO

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