Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db9f91 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição atravessada nos autos da execução principal em que a arrematante, CRESCIT PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, requer a expedição da carta de arrematação e a imediata imissão na posse do imóvel arrematado. Sustenta o requerente a ausência de óbice processual, tendo em vista que os Embargos de Terceiro (Processo nº 0100758-88.2024.5.01.0067) foram julgados improcedentes nas instâncias ordinárias e mantidos em sede de Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), remanescendo tão somente a interposição de Recurso Extraordinário pelo embargante. Assiste razão ao requerente. A) Da Ausência de Efeito Suspensivo no Recurso Extraordinário O julgamento dos Embargos de Terceiro pelo Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo do embargante, confirmando a higidez do ato de constrição e da arrematação realizada nestes autos principais. A eventual interposição de Recurso Extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal não obsta o prosseguimento da execução nem a consolidação dos atos expropriatórios. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o Recurso Extraordinário é provido de efeito meramente devolutivo, salvo concessão expressa de tutela provisória COM efeito suspensivo pelo órgão competente — hipótese não demonstrada nos autos. B) Da Estabilidade da Arrematação A teor do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes embargos do executado ou de terceiro, resguardando-se os direitos de terceiros de boa-fé. Ademais, ultrapassada a fase ordinária de conhecimento e recursal nos Embargos de Terceiro, não subsiste justa causa para o sobrestamento da entrega do bem ao arrematante, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da jurisdição, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e do interesse da execução (art. 797 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição da carta de arrematação requerida, e determino: Expeça-se a respectiva carta de arrematação em favor da arrematante, CRESCIT PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, indeferido-se a expedição de mandado de imissão na posse, antes de eventual recusa na entrega espontânea do bem arrematado, conforme o disposto no art .8º, do Ato nº 141/2025, de TRT 1, cabendo à arrematante o devido registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 05 dias, assim como a arrematante, CRESCIT PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA; e anterior proprietária, possuidora do imóvel, TRINDADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, assim como o coproprietário, FABIO SCHIAVO MAFRA TRINDADE, para que procedam à entrega espontânea do bem, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRESCIT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
- FABIO SCHIAVO MAFRA TRINDADE
TRT1 · 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4db9f91 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição atravessada nos autos da execução principal em que a arrematante, CRESCIT PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, requer a expedição da carta de arrematação e a imediata imissão na posse do imóvel arrematado. Sustenta o requerente a ausência de óbice processual, tendo em vista que os Embargos de Terceiro (Processo nº 0100758-88.2024.5.01.0067) foram julgados improcedentes nas instâncias ordinárias e mantidos em sede de Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST), remanescendo tão somente a interposição de Recurso Extraordinário pelo embargante. Assiste razão ao requerente. A) Da Ausência de Efeito Suspensivo no Recurso Extraordinário O julgamento dos Embargos de Terceiro pelo Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao apelo do embargante, confirmando a higidez do ato de constrição e da arrematação realizada nestes autos principais. A eventual interposição de Recurso Extraordinário (RE) para o Supremo Tribunal Federal não obsta o prosseguimento da execução nem a consolidação dos atos expropriatórios. Nos termos do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), o Recurso Extraordinário é provido de efeito meramente devolutivo, salvo concessão expressa de tutela provisória COM efeito suspensivo pelo órgão competente — hipótese não demonstrada nos autos. B) Da Estabilidade da Arrematação A teor do art. 903 do CPC, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes embargos do executado ou de terceiro, resguardando-se os direitos de terceiros de boa-fé. Ademais, ultrapassada a fase ordinária de conhecimento e recursal nos Embargos de Terceiro, não subsiste justa causa para o sobrestamento da entrega do bem ao arrematante, sob pena de afronta aos princípios da efetividade da jurisdição, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e do interesse da execução (art. 797 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição da carta de arrematação requerida, e determino: Expeça-se a respectiva carta de arrematação em favor da arrematante, CRESCIT PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA, indeferido-se a expedição de mandado de imissão na posse, antes de eventual recusa na entrega espontânea do bem arrematado, conforme o disposto no art .8º, do Ato nº 141/2025, de TRT 1, cabendo à arrematante o devido registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis correspondente. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 05 dias, assim como a arrematante, CRESCIT PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA; e anterior proprietária, possuidora do imóvel, TRINDADE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, assim como o coproprietário, FABIO SCHIAVO MAFRA TRINDADE, para que procedam à entrega espontânea do bem, no prazo de 30 dias. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP
- ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR