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0100175-68.2025.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c2e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes CLAILTON AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (parte autora) e LILIPE FESTAS CAMPO GRANDE LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CLAILTON AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS As razões finais constituem a oportunidade para a parte sintetizar os fatos e as provas produzidas. Portanto, incabível a impugnação tardia da documentação acostada pelo réu, em virtude da ocorrência da preclusão temporal. Ademais, o depoimento do autor não faz prova favorável ao próprio reclamante. Os apontamentos do embargante / autor constituem irresignação em face da decisão que lhe foi desfavorável. Verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição. Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante CLAILTON AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAILTON AUGUSTO DA SILVA JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3c2e47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 09 dias do mês de setembro do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes CLAILTON AUGUSTO DA SILVA JUNIOR (parte autora) e LILIPE FESTAS CAMPO GRANDE LTDA (parte ré), proferiu a seguinte: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CLAILTON AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, apresentou embargos de declaração, observada a manifestação da parte contrária. Vistos e examinados os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, verifico que os embargos de declaração, ora apresentados, foram interpostos tempestivamente. DAS QUESTÕES SUSCITADAS As razões finais constituem a oportunidade para a parte sintetizar os fatos e as provas produzidas. Portanto, incabível a impugnação tardia da documentação acostada pelo réu, em virtude da ocorrência da preclusão temporal. Ademais, o depoimento do autor não faz prova favorável ao próprio reclamante. Os apontamentos do embargante / autor constituem irresignação em face da decisão que lhe foi desfavorável. Verifica-se a intenção do embargante na busca do reexame do julgado, bem como de discutir o posicionamento deste Juízo, inexistindo omissão, obscuridade e contradição. Ressalta-se que não cabe a reforma do julgado através do instrumento jurídico apresentado. Diante do exposto acima, rejeito os embargos de declaração ora apresentados. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da peça processual ora apresentada e REJEITO os embargos de declaração interpostos pelo embargante CLAILTON AUGUSTO DA SILVA JUNIOR, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos formais e legais. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIPE FESTAS CAMPO GRANDE LTDA

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