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0100175-38.2026.5.01.0551

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c157a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA DE PAULA CASTRO PEREIRA em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e CEMPES – CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: - RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente ao cumprimento das obrigações decorrentes desta sentença; - CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: - integração à remuneração da parcela “PISOENF Complemento Piso Enfermagem”, nos períodos e valores efetivamente pagos, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de um terço; - saldo de salário de 21 dias do mês de setembro de 2025; - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - férias proporcionais (2/12), relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/08/2025, acrescidas do terço constitucional; - férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço; - férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de um terço; - diferenças de férias dos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 com um terço; - diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período de 16/03/2020 a 01/07/2022, com reflexos em 13º salários, férias com um terço; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; OBRIGAÇÃO DE FAZER - efetuar os depósitos das diferenças do FGTS devidas durante o período contratual, inclusive as decorrentes das parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, em especial do “PISOENF Complemento Piso Enfermagem” e das diferenças do adicional de insalubridade, observada a remuneração efetivamente devida em cada competência e deduzidos os valores comprovadamente depositados, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, inclusive sobre as diferenças reconhecidas nesta sentença. As parcelas referentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e comprovadas nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de execução direta. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID a506cb4, quanto à liberação do FGTS e à baixa da CTPS Digital da reclamante, com data de desligamento em 21/09/2025. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A liquidação da sentença será realizada por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas sucumbentes, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, fixado em R$ 50.000,00. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA DE PAULA CASTRO PEREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5c157a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JULIANA DE PAULA CASTRO PEREIRA em face de BLAUBERG GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS LTDA. e CEMPES – CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, para: - RECONHECER a existência de grupo econômico entre as reclamadas, condenando-as solidariamente ao cumprimento das obrigações decorrentes desta sentença; - CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações: OBRIGAÇÃO DE PAGAR: - integração à remuneração da parcela “PISOENF Complemento Piso Enfermagem”, nos períodos e valores efetivamente pagos, com reflexos em 13º salários e férias acrescidas de um terço; - saldo de salário de 21 dias do mês de setembro de 2025; - 13º salário proporcional de 2025 (9/12); - férias proporcionais (2/12), relativas ao período aquisitivo iniciado em 01/08/2025, acrescidas do terço constitucional; - férias vencidas em dobro do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de um terço; - férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de um terço; - diferenças de férias dos períodos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023 com um terço; - diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) no período de 16/03/2020 a 01/07/2022, com reflexos em 13º salários, férias com um terço; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; OBRIGAÇÃO DE FAZER - efetuar os depósitos das diferenças do FGTS devidas durante o período contratual, inclusive as decorrentes das parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença, em especial do “PISOENF Complemento Piso Enfermagem” e das diferenças do adicional de insalubridade, observada a remuneração efetivamente devida em cada competência e deduzidos os valores comprovadamente depositados, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido, inclusive sobre as diferenças reconhecidas nesta sentença. As parcelas referentes ao FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada da reclamante e comprovadas nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de execução direta. Confirmo a tutela de urgência deferida no ID a506cb4, quanto à liberação do FGTS e à baixa da CTPS Digital da reclamante, com data de desligamento em 21/09/2025. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. A liquidação da sentença será realizada por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Honorários periciais fixados em R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, recolhimentos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, tudo na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas sucumbentes, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, fixado em R$ 50.000,00. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLAUBERG GESTAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - CEMPES - CENTRO DE MEDICINA E PROJETOS ESPECIAIS

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