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0100175-07.2026.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d0467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que não teriam sido enfrentados os precedentes e dispositivos invocados em defesa. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a matéria, consignando que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante da condenação, com fundamento no entendimento da SBDI-I do TST. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados pelas partes, quando apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão da embargante revela, portanto, inconformismo com o entendimento adotado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIPE SILVA DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d0467 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que não teriam sido enfrentados os precedentes e dispositivos invocados em defesa. Sem razão. A sentença apreciou expressamente a matéria, consignando que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante da condenação, com fundamento no entendimento da SBDI-I do TST. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, dispositivos e precedentes invocados pelas partes, quando apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão da embargante revela, portanto, inconformismo com o entendimento adotado, cuja reforma deve ser buscada pela via recursal própria. Assim, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas pretensão de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os. Intimem-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRAPORTS LOGISTICA EIRELI

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