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0100174-76.2019.5.01.0461

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da471a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelos sócios executados (ID 57ef3f1), requerendo a revogação de medidas coercitivas anteriormente determinadas, sob o argumento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e menor onerosidade. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2019, acumulando longo histórico de tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar, com o esgotamento de diversas medidas judiciais ordinárias de busca de bens. A medida coercitiva foi determinada com o escopo de conferir efetividade à execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, diante da persistente inadimplência e da ineficácia dos meios convencionais para o recebimento do crédito trabalhista. Na Justiça do Trabalho, o procedimento executório é regido pela primazia do crédito alimentar, sendo certo que as medidas coercitivas possuem caráter indutivo e não punitivo, servindo como instrumento apto a compelir o devedor a cumprir sua obrigação legal quando outras vias se mostram infrutíferas. Considerando que a execução permanece pendente de garantia integral e que o longo decurso do tempo sem êxito na satisfação do débito justifica a manutenção da cautela, INDEFIRO o requerimento de levantamento da restrição neste momento processual. A medida poderá ser revista tão logo ocorra a garantia integral do juízo, por meio de depósito judicial, penhora de bens suficientes ou outro meio idôneo que assegure a plena satisfação do débito exequendo. Intimem-se os executados. Entrementes, prossiga-se com as medidas executórias determinadas na decisão ID ecc4e25. 80977 ITAGUAI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO JOSE PAES - CASSANDRA DA SILVA TAVARES PAES

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9da471a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pelos sócios executados (ID 57ef3f1), requerendo a revogação de medidas coercitivas anteriormente determinadas, sob o argumento de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e menor onerosidade. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tramita desde 2019, acumulando longo histórico de tentativas frustradas de satisfação do crédito alimentar, com o esgotamento de diversas medidas judiciais ordinárias de busca de bens. A medida coercitiva foi determinada com o escopo de conferir efetividade à execução, nos termos do art. 139, IV, do CPC, diante da persistente inadimplência e da ineficácia dos meios convencionais para o recebimento do crédito trabalhista. Na Justiça do Trabalho, o procedimento executório é regido pela primazia do crédito alimentar, sendo certo que as medidas coercitivas possuem caráter indutivo e não punitivo, servindo como instrumento apto a compelir o devedor a cumprir sua obrigação legal quando outras vias se mostram infrutíferas. Considerando que a execução permanece pendente de garantia integral e que o longo decurso do tempo sem êxito na satisfação do débito justifica a manutenção da cautela, INDEFIRO o requerimento de levantamento da restrição neste momento processual. A medida poderá ser revista tão logo ocorra a garantia integral do juízo, por meio de depósito judicial, penhora de bens suficientes ou outro meio idôneo que assegure a plena satisfação do débito exequendo. Intimem-se os executados. Entrementes, prossiga-se com as medidas executórias determinadas na decisão ID ecc4e25. 80977 ITAGUAI/RJ, 10 de setembro de 2026. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO

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