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0100174-10.2026.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88749b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,... Inicialmente, esclarece este Juízo que o art. 236, §3º do CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao Juízo tal forma, bem como no art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/2020, está claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do Juízo em caso de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Complemento que a participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados pode ser garantida de forma telepresencial (apenas a estas). Indefiro o requerimento de #id: d051be9, eis que o Provimento GCGJT nº 4/2023, não prevê o uso de ferramenta de videoconferência para patronos residentes fora da jurisdição. Assim, os patronos podem utilizar-se da faculdade do substabelecimento apenas para o ato, sem prejuízo do jus postulandi da parte, ainda em vigor nesta Especializada. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN PEREIRA BORGES DE MAGALHAES GOMES

  2. Intimação

    TRT1 · 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88749b1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos,... Inicialmente, esclarece este Juízo que o art. 236, §3º do CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao Juízo tal forma, bem como no art. 3º, parágrafo único da Resolução nº 354/2020, está claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do Juízo em caso de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência. Complemento que a participação das partes, pessoas naturais e/ou testemunhas, em casos justificados pode ser garantida de forma telepresencial (apenas a estas). Indefiro o requerimento de #id: d051be9, eis que o Provimento GCGJT nº 4/2023, não prevê o uso de ferramenta de videoconferência para patronos residentes fora da jurisdição. Assim, os patronos podem utilizar-se da faculdade do substabelecimento apenas para o ato, sem prejuízo do jus postulandi da parte, ainda em vigor nesta Especializada. Aguarde-se a audiência já designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - AUTO VIACAO ALPHA S A - REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA

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