Publicações do processo

0100173-59.2026.5.01.0263

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25217ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a Reclamada, no prazo de oito dias, a satisfazer à reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra que este decisum integram, conforme se apurar em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária. Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. O reclamado deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, de natureza salarial, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 20.000,00 pela Reclamada. Intimem-se. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STHEPHANNY MELLO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25217ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto: Julgo procedente em parte o pedido, para condenar a Reclamada, no prazo de oito dias, a satisfazer à reclamante os títulos deferidos na fundamentação supra que este decisum integram, conforme se apurar em liquidação de sentença, com acréscimo de juros e correção monetária. Defere-se o benefício de gratuidade de justiça postulado pela parte-autora. Autoriza-se, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. O reclamado deverá, ainda, comprovar, no prazo de oito dias, o recolhimento do imposto de renda e contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas, de natureza salarial, na forma da fundamentação. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 20.000,00 pela Reclamada. Intimem-se. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MANHAES SOLUCAO FINANCEIRA LTDA - M.MANHAES SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

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