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0100173-27.2023.5.01.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100173-27.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: CLAUDIO VINICIUS DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. A embargante sustentou omissão quanto à incidência do art. 9º, II, e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, defendendo que os juros e a atualização monetária do crédito trabalhista deveriam ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora em relação à data do pedido de recuperação judicial da reclamada, à luz da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando que a competência da Justiça do Trabalho para a fase de conhecimento é ampla para apurar o crédito em sua integralidade, aplicando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 destina-se ao procedimento de habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, não obstando a fixação integral dos parâmetros pelo juízo de conhecimento. Inexiste omissão no julgado quando a matéria é fundamentadamente decidida, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. A definição dos parâmetros de atualização e juros na fase de conhecimento não ofende as regras da Lei nº 11.101/2005, cabendo a observância dos limites recuperacionais na fase de execução perante o juízo universal. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VINICIUS DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100173-27.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. A embargante sustentou omissão quanto à incidência do art. 9º, II, e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, defendendo que os juros e a atualização monetária do crédito trabalhista deveriam ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora em relação à data do pedido de recuperação judicial da reclamada, à luz da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando que a competência da Justiça do Trabalho para a fase de conhecimento é ampla para apurar o crédito em sua integralidade, aplicando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 destina-se ao procedimento de habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, não obstando a fixação integral dos parâmetros pelo juízo de conhecimento. Inexiste omissão no julgado quando a matéria é fundamentadamente decidida, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. A definição dos parâmetros de atualização e juros na fase de conhecimento não ofende as regras da Lei nº 11.101/2005, cabendo a observância dos limites recuperacionais na fase de execução perante o juízo universal. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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