Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100173-27.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: CLAUDIO VINICIUS DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. A embargante sustentou omissão quanto à incidência do art. 9º, II, e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, defendendo que os juros e a atualização monetária do crédito trabalhista deveriam ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora em relação à data do pedido de recuperação judicial da reclamada, à luz da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando que a competência da Justiça do Trabalho para a fase de conhecimento é ampla para apurar o crédito em sua integralidade, aplicando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 destina-se ao procedimento de habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, não obstando a fixação integral dos parâmetros pelo juízo de conhecimento. Inexiste omissão no julgado quando a matéria é fundamentadamente decidida, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. A definição dos parâmetros de atualização e juros na fase de conhecimento não ofende as regras da Lei nº 11.101/2005, cabendo a observância dos limites recuperacionais na fase de execução perante o juízo universal. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO VINICIUS DA SILVA SANTOS
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100173-27.2023.5.01.0049 DESTINATÁRIO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão que conheceu do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento. A embargante sustentou omissão quanto à incidência do art. 9º, II, e do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, defendendo que os juros e a atualização monetária do crédito trabalhista deveriam ser limitados à data do pedido de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar a aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora em relação à data do pedido de recuperação judicial da reclamada, à luz da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando que a competência da Justiça do Trabalho para a fase de conhecimento é ampla para apurar o crédito em sua integralidade, aplicando-se os índices estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. A limitação prevista no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 destina-se ao procedimento de habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial, não obstando a fixação integral dos parâmetros pelo juízo de conhecimento. Inexiste omissão no julgado quando a matéria é fundamentadamente decidida, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente as matérias suscitadas pela parte. 2. A definição dos parâmetros de atualização e juros na fase de conhecimento não ofende as regras da Lei nº 11.101/2005, cabendo a observância dos limites recuperacionais na fase de execução perante o juízo universal. 3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão. 4. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.