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0100172-69.2026.5.01.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa3eb6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Em que pese a cláusula penal prever o vencimento antecipado das demais parcelas com a aplicação da multa, considerando que houve o pagamento de todas as parcelas do acordo, bem como que a execução deve-se dar de forma menos onerosa ao executado (artigo 805, do CPC) e o Princípio da Conciliação que norteia o Processo do Trabalho, por ora, defiro a incidência da multa de 50% apenas sobre a 2ª e 3ª parcelas pagas em atraso. Intime-se o réu para que efetue e comprove o pagamento do valor de R$2.000,00, a título da multa supramencionada, no prazo de cinco dias, sob pena de execução do valor. Observe-se que não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Comprovado o pagamento acima, venham conclusos para extinção da execução. Caso contrário, inicie-se a fase de execução e intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento com a presente execução, ciente de que, após o prazo, o feito ficará no sobrestamento por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT. Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. CMS MAGE/RJ, 31 de agosto de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V M DO NASCIMENTO ARTIGOS DE FESTAS - ME - LUK RIO SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fa3eb6 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Em que pese a cláusula penal prever o vencimento antecipado das demais parcelas com a aplicação da multa, considerando que houve o pagamento de todas as parcelas do acordo, bem como que a execução deve-se dar de forma menos onerosa ao executado (artigo 805, do CPC) e o Princípio da Conciliação que norteia o Processo do Trabalho, por ora, defiro a incidência da multa de 50% apenas sobre a 2ª e 3ª parcelas pagas em atraso. Intime-se o réu para que efetue e comprove o pagamento do valor de R$2.000,00, a título da multa supramencionada, no prazo de cinco dias, sob pena de execução do valor. Observe-se que não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Comprovado o pagamento acima, venham conclusos para extinção da execução. Caso contrário, inicie-se a fase de execução e intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse, em 10 dias, inclusive, indicando meios de prosseguimento com a presente execução, ciente de que, após o prazo, o feito ficará no sobrestamento por dois anos, na forma do artigo 128, da Consolidação dos Provimentos da GCGJT, de setembro/2023, para fins do artigo 11-A, da CLT. Atente-se o patrono para que o endereço de seu constituinte esteja atualizado nos autos, sob pena de aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Decorrido “in albis”, sobreste-se o feito por 02 anos, findo os quais o feito deverá volta concluso para extinção, conforme artigo 11-A, da CLT. CMS MAGE/RJ, 31 de agosto de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR VELOZO DE SOUZA

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