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0100172-22.2025.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c537483 proferido nos autos. Vistos. Presentes os requisitos do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento dos valores exequendos, conforme requerido pelo(a) reclamado(a). Notifiquem-se as partes para ciência, devendo as demais parcelas ser depositadas diretamente pela Reclamada na conta bancária informada no ID a313180, quanto aos créditos líquidos devidos ao(a) reclamante e a seu(a) Advogado(a), sendo certo que os valores referentes aos recolhimentos em conta vinculada (FGTS), previdenciários e de custas deverão ser efetuados em guias próprias (GFD, DARF e GRU), sob pena de repetição. Comprovados os recolhimentos de FGTS, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento, notificando-se para ciência. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas, que deverão ser adimplidas mensalmente, na mesma data em que efetuado o primeiro depósito ou no primeiro dia útil subsequente, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução do valor remanescente devido, com acréscimo da multa prevista no art. 916, § 5º do CPC. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, notificando-se para ciência. Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, nos termos das considerações acima tecidas, sendo certo que o(a) reclamado(a) deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. Ademais, ficam o(a) reclamante e seu(a) Advogado(a) cientes de que deverão denunciar o inadimplemento de qualquer das parcelas a serem depositadas em conta bancária, no prazo de 05 dias, sob pena de presumirem-se pagas. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA PEREIRA CASTILHO MOREIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c537483 proferido nos autos. Vistos. Presentes os requisitos do art. 916 do CPC, defiro o parcelamento dos valores exequendos, conforme requerido pelo(a) reclamado(a). Notifiquem-se as partes para ciência, devendo as demais parcelas ser depositadas diretamente pela Reclamada na conta bancária informada no ID a313180, quanto aos créditos líquidos devidos ao(a) reclamante e a seu(a) Advogado(a), sendo certo que os valores referentes aos recolhimentos em conta vinculada (FGTS), previdenciários e de custas deverão ser efetuados em guias próprias (GFD, DARF e GRU), sob pena de repetição. Comprovados os recolhimentos de FGTS, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento, notificando-se para ciência. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas, que deverão ser adimplidas mensalmente, na mesma data em que efetuado o primeiro depósito ou no primeiro dia útil subsequente, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de execução do valor remanescente devido, com acréscimo da multa prevista no art. 916, § 5º do CPC. Tendo em vista o depósito inicial do parcelamento, expeça-se alvará em favor do(a) exequente, notificando-se para ciência. Após, aguarde-se o pagamento integral do valor devido, nos termos das considerações acima tecidas, sendo certo que o(a) reclamado(a) deverá comprovar, ao final, a satisfação integral do débito. Ademais, ficam o(a) reclamante e seu(a) Advogado(a) cientes de que deverão denunciar o inadimplemento de qualquer das parcelas a serem depositadas em conta bancária, no prazo de 05 dias, sob pena de presumirem-se pagas. BARRA DO PIRAI/RJ, 04 de setembro de 2026. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 40.474.131 MANUELA DUQUE PIO PEDRO

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