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0100171-82.2025.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33e9019 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100171-82.2025.5.01.0018 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (RJ175425) Recorrido: Advogado(s): JEAN NASCIMENTO DE SOUZA GABRIEL HENRIQUE DE DEUS VIEIRA PIIO (MG226054) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 4bf11a2; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 778c36a). Irregularidade de representação. Recurso inexistente. O ilustre advogado que assina eletronicamente a petição de recurso de revista (id. 778c36a), Dra. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA, OAB/SP 232.212, não detém poderes para representar a parte recorrente. Isso porque, observa-se que o substabelecimento de Id. a1bd3f8, o qual outorgou poderes ao subscritor do recurso, está firmado pelo Dr. FELIPE AUGUSTO MORENO, OAB/SP 286.138. No entanto, verifica-se que a procuração, Id. 1c3ee1a, onde consta tal causídico e do qual deriva o mencionado substabelecimento, já perdera a eficácia, na medida em que naquele referido documento consta expressamente o prazo de validade até 30 de setembro de 2025. Registra-se, ainda, que a procuração apresentada sob o Id.61b0531 também perdeu a eficácia, visto que no documento consta expressamente o prazo de validade até 31 de março de 2026. Logo, tendo sido interposto em 04/05/2026, conclui-se que o presente recurso inexiste juridicamente, sendo os atos nele fundados absolutamente inexistentes. Ressalta-se que não há no instrumento de mandato cláusula estabelecendo a prevalência de poderes para atuar até o final da demanda, nos termos da Súmula nº 395, item I, do TST. Não restou configurado, também, o mandato tácito, uma vez que a referida advogada não participou de audiência. Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST. Nesse contexto, por não preenchido um dos requisitos extrínsecos, o recurso não merece processamento. Preparo satisfeito. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A.

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