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0100171-49.2025.5.01.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75bb1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100171-49.2025.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA Arguiu a ré a preliminar de inépcia da petição inicial sustentando que o autor formulou alegações genéricas, sem precisar a data em que teria ocorrido o alegado acidente de trabalho, o local exato do evento ou as circunstâncias em que se deu a ocorrência, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Em audiência realizada no dia 19/11/2025 (ID 35122e0), este Juízo deferiu expressamente ao autor o prazo de 10 dias para apresentação de emenda à inicial, em peça substitutiva, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), determinando que o reclamante especificasse a data do acidente, o local do acidente e como teria ocorrido. Contudo, ao apresentar a petição de emenda (ID 3563cd5), a parte autora limitou-se a afirmar que o acidente teria ocorrido "entre o fim de dezembro de 2021 e início de janeiro de 2022", alegando que não se recordava da data exata. Posteriormente, ao apresentar aditamento à inicial, manteve a imprecisão sobre a data e as circunstâncias fáticas do evento alegado. Com efeito, a especificação precisa da data, do local e do modo de ocorrência do alegado acidente de trabalho constitui elemento fático indispensável para a delimitação da causa de pedir e para o exercício regular do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). O descumprimento pelo autor da determinação judicial de emenda substitutiva (ID 35122e0), mantendo a petição inicial vaga e indeterminada quanto a fato constitutivo essencial, atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC c/c artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC e artigo 840, § 1º, da CLT. Desse modo, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame (ID 0556b93 e ID 3563cd5), inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, I e § 1º, I, e artigo 321, parágrafo único, do CPC, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 6.357,13, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar procedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75bb1d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100171-49.2025.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA Arguiu a ré a preliminar de inépcia da petição inicial sustentando que o autor formulou alegações genéricas, sem precisar a data em que teria ocorrido o alegado acidente de trabalho, o local exato do evento ou as circunstâncias em que se deu a ocorrência, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Analiso. Em audiência realizada no dia 19/11/2025 (ID 35122e0), este Juízo deferiu expressamente ao autor o prazo de 10 dias para apresentação de emenda à inicial, em peça substitutiva, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), determinando que o reclamante especificasse a data do acidente, o local do acidente e como teria ocorrido. Contudo, ao apresentar a petição de emenda (ID 3563cd5), a parte autora limitou-se a afirmar que o acidente teria ocorrido "entre o fim de dezembro de 2021 e início de janeiro de 2022", alegando que não se recordava da data exata. Posteriormente, ao apresentar aditamento à inicial, manteve a imprecisão sobre a data e as circunstâncias fáticas do evento alegado. Com efeito, a especificação precisa da data, do local e do modo de ocorrência do alegado acidente de trabalho constitui elemento fático indispensável para a delimitação da causa de pedir e para o exercício regular do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB). O descumprimento pelo autor da determinação judicial de emenda substitutiva (ID 35122e0), mantendo a petição inicial vaga e indeterminada quanto a fato constitutivo essencial, atrai a incidência do artigo 321, parágrafo único, do CPC c/c artigo 330, inciso I e § 1º, inciso I, do CPC e artigo 840, § 1º, da CLT. Desse modo, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame (ID 0556b93 e ID 3563cd5), inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a extinção do processo sem resolução do mérito, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Observe-se que o autor é beneficiário da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimado para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, c/c artigo 330, I e § 1º, I, e artigo 321, parágrafo único, do CPC, na forma da fundamentação supra. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 6.357,13, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar procedente ou enunciado de súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º. Intimem-se. PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GOUVEIA

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