Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c10d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECER dos embargos de declaração opostos por MARINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP (ID 638a639) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo quanto à procedência do direito, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra, determinando que: a) a reintegração do reclamante MAZINE LÁZARO DA COSTA LIMA ao emprego seja realizada apenas administrativamente, sem comparecimento físico durante a vigência do benefício previdenciário; b) a formalização da obrigação no sistema "eSocial" seja cumprida pela reclamada em duas etapas: primeiramente reintegrando no código próprio com a seleção do campo relativo à decisão judicial e, em seguida, inserindo o código correspondente ao afastamento por incapacidade temporária; c) não sejam exigidos salários nem recolhimentos fundiários (FGTS) ou previdenciários (INSS) durante o período em que o reclamante estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária perante o INSS; d) o reclamante se reapresente para o efetivo retorno ao trabalho ao término do benefício previdenciário, salvo prorrogação ou renovação concedida pela Previdência Social. Ficam mantidas, em sua integralidade, as demais cominações, condenações e parâmetros fixados na sentença de ID 8ff4771. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAZINE LAZARO DA COSTA LIMA
TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c10d87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, decide a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro CONHECER dos embargos de declaração opostos por MARINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP (ID 638a639) e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo quanto à procedência do direito, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra, determinando que: a) a reintegração do reclamante MAZINE LÁZARO DA COSTA LIMA ao emprego seja realizada apenas administrativamente, sem comparecimento físico durante a vigência do benefício previdenciário; b) a formalização da obrigação no sistema "eSocial" seja cumprida pela reclamada em duas etapas: primeiramente reintegrando no código próprio com a seleção do campo relativo à decisão judicial e, em seguida, inserindo o código correspondente ao afastamento por incapacidade temporária; c) não sejam exigidos salários nem recolhimentos fundiários (FGTS) ou previdenciários (INSS) durante o período em que o reclamante estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária perante o INSS; d) o reclamante se reapresente para o efetivo retorno ao trabalho ao término do benefício previdenciário, salvo prorrogação ou renovação concedida pela Previdência Social. Ficam mantidas, em sua integralidade, as demais cominações, condenações e parâmetros fixados na sentença de ID 8ff4771. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARINHO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP