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TRT1 · 9ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100170-49.2022.5.01.0068 DESTINATÁRIO: VICTOR HUGO FIGUEIRA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 1.118 DO STF. APLICAÇÃO TEMPORAL DA TESE. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos créditos trabalhistas de empregados terceirizados. Discute-se a incidência da tese firmada pelo STF no Tema 1.118 e a manutenção da condenação subsidiária diante das provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, relativa ao ônus da prova da culpa da Administração Pública, possui aplicação imediata aos processos cuja instrução foi encerrada antes de sua fixação; e (ii) estabelecer se restou comprovada a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a justificar sua responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.118 do STF atribui ao trabalhador o ônus de demonstrar a conduta negligente da Administração Pública e afasta a responsabilização subsidiária fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. A aplicação imediata da nova tese aos processos já instruídos compromete a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois altera a distribuição do ônus probatório após o encerramento da fase instrutória. A interpretação firmada no Tema 1.118 estabelece novo condicionamento para a responsabilização da Administração Pública, circunstância que recomenda aplicação prospectiva, em observância ao art. 23 da LINDB e às regras de direito intertemporal do CPC. A Administração Pública possui dever legal de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços e de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Os elementos probatórios demonstram que o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro tinham conhecimento do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços e deixaram de adotar providências eficazes para impedir a continuidade das irregularidades, falhando na fiscalização. A ausência de fiscalização ou sua insuficiência, aliada à ciência do inadimplemento e à inércia dos entes públicos, caracteriza a culpa in vigilando e justifica a manutenção da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 1.118 do STF, quando altera a distribuição do ônus da prova após o encerramento da instrução processual, não deve ser aplicada imediatamente aos processos já instruídos sem observância das garantias do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo. A ciência do inadimplemento das obrigações trabalhistas, aliada à ausência de medidas eficazes para corrigi-lo, configura culpa in vigilando e autoriza a responsabilização subsidiária do ente público. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, arts. 9º, 10, 373, I, 489, §1º, 927, 1.039, 1.040, II, e 1.047; CLT, art. 896-C, §11, II; CF/1988, art. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, LVI e LXXVIII; LINDB, art. 23; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 71, §1º, 77, 78 e 87; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III, 117 e 121, §§2º e 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 24.11.2010; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 958.252 (Tema 725); STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; Súmula 331, IV, V e VI, do TST. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por UNANIMIDADE, CONHECER os recursos interpostos pelas2ª e 3ª RÉS e, no mérito, alterando a fundamentação do Acórdão julgado ao id. 73650cb, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO FIGUEIRA NETO
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