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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d48e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JHONATAN DAMASCENO DA SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ/MF nº 33.041.260/0652-90 – reclamada), em 02.03.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 29.01.2024 (id 755a771), juntando documentos. Em 07.03.2024 (id 9d388f6 – fls. 1222/1223 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id ffd29e4), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 7379079 e ac9ab90). Em 18.05.2026 (id 7424694 – fls. 1635/1640 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids fa3f617 e b7d1bc1. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No particular, o valor da causa indicado pelo autor reflete o somatório de valores atribuídos aos pedidos, tal como estabelece o art. 292, I do CPC, motivo por que não subsiste a impugnação ao valor da causa, constante em defesa (id ffd29e4). Rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (02.03.2023), em cotejo com as datas de admissão (12.12.2019) e dispensa (15.08.2022), não há prescrição alguma a pronunciar. Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 18.05.2026 (id 7424694 – fls. 1635/1640 do PDF): Depoimento do autor: “disse que trabalhou na loja da Av. Teixeira e Souza, filial 1351, no Centro de Cabo Frio; que geralmente trabalhava uma semana no turno da abertura e outra no turno de fechamento, no horário das 08h às 16h20 ou das 10h/10h20 às 19h/19h30, sempre com uma hora de almoço, de segunda a sábado, considerando esses os horários dos dias normais de trabalho; que nas épocas de grande movimento como dia das mães, Black Friday, outras datas festivas e nos primeiros 15 dias do mês o depoente tinha hora para entrar mas não tinha hora para sair; que no início da pandemia a loja ficou por um ou dois meses fechada e o depoente ficou afastado do trabalho por um período e depois trabalhou em home office, mas não se recorda dos meses certos; que após a reabertura da loja, na pandemia, a loja funcionou em horário reduzido por algumas semanas, quando toda a equipe trabalhava no mesmo horário, mas o depoente não se recorda da época certa; que no período de horário reduzido da loja, o depoente trabalhava das 08h/08h30 até 17h/18h com uma hora de intervalo; que nas datas festivas como dia das mães e dos pais, o depoente trabalhava das 08h até 20h/21h, sendo que batia o ponto às 08h, batendo o ponto no horário de saída às 18h30/19h, mas continuava na loja até o horário mencionado; que o sistema de vendas das Casas Bahia não tratava e inclusive no horário de almoço das épocas festivas, tirando apenas 10/15 minutos de intervalo, sendo que batia o ponto no início do intervalo e voltava para o salão de vendas e somente batia o ponto depois; que na Black Friday havia preparação da loja na quinta-feira, quando o depoente poderia trabalhar das 08h às 20/20h30 ou das 10/10h30 até 21/22h, sendo que na sexta-feira iniciava o trabalho às 06/06h30, terminando às 22/23h e no sábado trabalhava das 06/06.h30 até 22h; que como vendedor o depoente recebia os pagamentos dos clientes feitos em cartão de crédito, bem como realizava cadastro de cliente que quisesse cartão de crédito, além de fazer o cartazeamento dos preços dos produtos, arrumação de loja e auxiliar nas contagens de inventário; que também participava da arrumação do estoque; que chegou a trabalhar em todos os setores da loja, como móveis, linha branca, mas permaneceu mais tempo trabalhando no setor de telefonia; que nas vendas por carnê, o depoente recebia o pagamento da comissão pelo valor do produto à vista de uma única vez, sendo que se o cliente parasse de pagar o carnê, o depoente não perdia a comissão; que a reclamada somente pagava comissões sobre os produtos à vista e sobre garantias de produtos; que se o cliente desistisse da compra, o depoente não recebia comissão, sendo que se o cliente trocasse o produto por outro, o depoente recebia a comissão pelo valor do produto trocado, caso o preço fosse maior ou menor; caso o depoente não realizasse a troca por outro produto, a comissão ia para o vendedor que fez a troca, o que valia para todos os vendedores; que se o cliente trocasse o produto por outro igual no prazo de 07 dias, o depoente não perdia a comissão, mesmo que a troca fosse feita por outro vendedor; que nem sempre aparecia no relatório de comissões o estorno sendo que era alegado erro de sistema; que não se recorda se ficou afastado por atestado médico nos períodos de 17/10/2020 a 27/10/2020 e 18/12/2020 a 01/01/2021; que marcava o ponto no relógio da loja por biometria, sendo que acessava o sistema Minha Via para verificar o espelho de ponto; que se o sistema do relógio caísse, o depoente podia marcar o ponto pelo sistema PRWEB, ao qual tinha aceso; que podia registrar somente duas horas extras nas épocas festivas, pois a gerente Cláudia pedia para que ficasse na loja, quando o depoente registrava o ponto com até duas horas extras e permanecia na loja; que nunca realizou qualquer denuncia nos canais da reclamada, por medo de retaliação, que chegou a ocorre com outro vendedor, cujo nome não se recorda. ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “disse que o autor trabalhou na filial 1351 da Avenida Teixeira e Souza, Cabo Frio; que por ser uma loja de rua funcionava para o público das 09h às 19h, de segunda a sábado; que a loja chegou a ficar fechada na época da pandemia do Covid-19, mas a depoente não se recorda por quanto tempo; que o autor chegava na loja antes da abertura para o público, quando realizava a organização da loja, verificando se estava faltando algum produto no setor ou se tinha que descer do estoque produtos novos, considerando que o reclamante trabalhou a maior parte do tempo no setor de celulares que são guardados no estoque após a exposição durante o dia na loja; que o autor chegou a trabalhar em dia de inventário, conforme escala, sendo que o inventário ocorria uma vez ao mês e era escalado um funcionário para cada dia de inventário; que os pagamentos eram feitos no caixa, mesmo quando realizado por carão de crédito pelo cliente; que o autor chegou a participar de curso de aprimoramento durante o horário de expediente, sendo que os cursos são online; que o autor trabalhava uma semana no turno de abertura da loja das 08h às 16h20 e uma semana no turno de fechamento das 11h às 19h20, sempre com uma hora de intervalo, de segunda a sexta; que nas datas comemorativas, como no dia das mães, dos pais e Natal, a loja funcionava no horário normal para o público, sendo que o sistema de vendas travava, mas o gerente poderia autorizar o trabalho por mais 01h30/02h extras, liberando o sistema de vendas e o ponto; que na Black Friday, a loja poderia abrir uma hora antes e fechar uma hora depois do horário normal para público, não havendo travação do sistema de vendas; que na Black Friday o autor realizava o registro do ponto com as 04 marcações no horário efetivamente trabalhado, sendo que as horas eram computadas em banco de horas, podendo ocorrer a compensação ou pagamento; que ocorria a Black Friday na ultima semana de novembro nos dias de sexta, sábado e domingo; que nas vendas realizadas a prazo em carnê, o autor recebia a comissão sobre o valor à vista da mercadoria que saía da nota fiscal; que se um cliente desistisse da compra de um produto e não realizasse o pagamento, o autor não recebia comissão, mas se já tivesse sido feito o pagamento da comissão quando ocorrida a desistência, a comissão era estornada, constando no relatório mercantil do reclamante o estorno, sendo que podia acessar o relatório pelo sistema PRWEB; que se um cliente quisesse trocar uma mercadoria por outra, se a troca for feita pelo mesmo vendedor, este recebe a comissão, mas se for feita por outro vendedor, a comissão é paga ao vendedor que fez a troca; que a regra vale para todos os vendedores e todas as lojas; que o autor possuía metas de venda, sendo que as metas eram acompanhadas e cobradas pela gerente Claudia Luciana, inclusive procurava saber se o vendedor precisava de algum auxílio; que não ocorria venda casada, mas se o vendedor realizasse a comercialização de um produto e o cliente também aceitasse, por exemplo, a garantia ou serviço para o produto, o vendedor também recebia comissão sobre a garantia e o serviço; que o autor não tinha que disponibilizar número de celular pessoal para clientes, sendo que não tinha obrigação de realizar vídeos pessoais para promoção junto a clientes, mas se quisesse fazê-los não havia proibição; que o “ponto livre” na verdade se refere ao não travamento do sistema de venda nos dias de Black Friday, sendo que nos demais dias ocorre travamento, que pode ser destravado por autorização do gerente da loja; que nos dias de Black Friday o sistema de venda não trava, em razão do maior movimento, mas os vendedores têm que realizar as 04 marcações dos horários no ponto; que nos dias de “ponto livre” o funcionário tem que fazer as marcações no controle de ponto, sob pena de advertência; que no dia de “ponto livre” tecnicamente o vendedor poderia registrar o ponto, mas continuar vendendo; que nesse caso o gerente faria constatação posteriormente e aplicaria advertência ao funcionário. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Isabele de Campos Carvalho: “Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalhou na ré de 2018 até agosto de 2023 tendo ingressado com duas ações contra a reclamada (ATOrd 0101056-23.2022.501.0432 e ATOrd 0100464-42.2023.501.0432), mas não indicou o autor para ser sua testemunha, sendo que não matem vínculo de amizade com o reclamante; que a depoente foi admitida como operadora de caixa, tendo atuado também no crediário e, ao que se recorda, foi promovida à vendedora em janeiro de 2020, pois logo depois veio a pandemia do Covid-19; que a depoente sempre trabalhou na loja da Avenida Teixeira e Souza no centro de Cabo Frio; que a loja ficou fechada no início da pandemia, mas a depoente não se recorda por quantos meses, sendo que nesta época trabalhou em home office; que após a reabertura a loja voltou a funcionar para o público no horário normal, das 09h às 19h, de segunda a sábado, pois a loja só abria aos domingos em datas comemorativas como o dia das mães e dos pais; que nos dias normais de trabalho, se atuasse no primeiro turno, trabalhava das 08h às 16h20, com uma hora de intervalo e no segundo turno das 10h às 19h/19h e pouco ou 20h com uma hora de intervalo; que o “ponto livre” se refere ao travamento do sistema de venda, sendo que nas datas comemorativas de dia dos pais, dia das mães e Natal, como também na Black Friday e quando a cidade estava cheia, podia marcar no ponto até duas horas extras, mas geralmente ultrapassava; que a partir da quinta-feira da data comemorativa, por exemplo, dia das mães, a depoente trabalhava das 08h até as 19h com uma hora de intervalo, mas se chegasse um cliente a depoente fazia a venda no intervalo; que no domingo do dia comemorativo a loja encerrava às 16h; que de quinta a sábado a depoente ficava com o ponto registrado das 08h às 16h20, sendo que no domingo o ponto ficava registrado das 08h às 16h; que de quinta a sábado, nas datas comemorativas os vendedores também trabalhavam em dois turnos, sendo o segundo a partir das 10h, mas no domingo todos trabalhavam no mesmo horário; que na Black Friday durante toda a semana a loja ficava no clima de Black Friday, que ocorria na sexta-feira; que durante a semana da Black Friday todos os vendedores trabalhavam no mesmo horário iniciando às 08h, com registro do ponto às 16h20 no final, mas permanecia trabalhando na loja até o fechamento as 20h30/21h e se o movimento caísse, o vendedor podia solicitar a gerente sair mais cedo, às 19h; que na sexta-feira da Black Friday geralmente trabalhava das 08h às 23h sempre com uma hora de intervalo; que nunca houve compensação de horas extras, como folga ou diminuição de jornada; que ocorria inventário uma vez por mês, sendo escalados cerca de 06 vendedores para trabalho no inventário, que iniciava às 06h e se encerrava às 15h30 em média; que no dia de inventário também realizava vendas, mas só marcava o ponto a partir das 09h sendo que a saída marcava quando ia embora por volta das 15h30; que a depoente chegou a presenciar a gerente Cláudia retirar o autor do salão de vendas e designá-lo para assistir vídeo de treinamento, em razão da baixa venda de serviços, ocasião na qual a gerente disse que “era uma planta morta” e não precisava mais ser regada; que o mesmo ocorreu com a depoente; que o “embutex” envolvia a inserção de serviço na compra do cliente, como proteção do carro ou casa, sorteio ou desconto em farmácia e hospitais e garantia estendida ou seguro para celular principalmente nas vendas por carnê, sendo que se a venda fosse em dinheiro ou por cartão de crédito, quando não podia fazer o “embutex” tinha que solicitar à gerente realizar a venda sem inserção do serviço; que além das vendas a depoente fazia precificação de produtos, abastecimento da loja, como também preenchia proposta para o cartão de crédito Banqui, cujo sistema era ruim e demorava até 30 minutos, sendo que também preenchia propostas para o cartão de crédito Bradesco; que a depoente gastava cerca de uma hora por dia, em média, nas funções ora mencionadas; que exibido o cartão de ponto de ID. f68fcb3 folha 437 do PDF, onde consta no dia 14/07/2021 o horário de início às 06:34 e saída às 15h21, disse a depoente que chegava antes e era aconselhada a registrar o início da jornada só após a abertura da loja; que a depoente nunca ouviu falar da reclamada possuir canais de denúncia; que nunca registrou boletim de ocorrência quanto às vendas casada mas chegou a ficar envergonhada perante um cliente, ou mesmo com relação ao tratamento da gerente. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Hugo Marques da Silva: “Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalha na ré desde novembro de 2018, tendo atuado nas lojas do Alcântara, Niterói e somente a partir de outubro de 2024 que passou a trabalhar em Cabo Frio na loja do Largo de Santo Antonio/Centro; que não conheceu o reclamante; que o “ponto livre” ocorre geralmente na Black Friday, quando não há o travamento do sistema de venda após o horário normal de trabalho e a eventual prorrogação por até duas horas do horário de trabalho, a fim de que o colaborador possa realizar vendas na Black Friday livremente; que nas demais épocas somente com autorização do gerente da loja que ocorre a prorrogação do uso de sistema de vendas; que é obrigatório registrar o ponto em 04 oportunidades no dia, no início da jornada, no intervalo de 01h05 e no final da jornada sendo que não há qualquer orientação de por exemplo, o funcionário começar a trabalhar as 08h e somente registrar o ponto a partir da abertura da loja às 09h. ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.6 – COMISSÕES E PRÊMIOS: O reclamante postula diferenças de comissões e prêmios, sob diversos fundamentos, o que se passar a analisar separadamente: II.6.1 – JUNTADA DE DOCUMENTOS: Inicialmente, registre-se a inexistência de dispositivo legal que imponha à empresa a guarda dos “relatórios de comissões” e “mapas de produção”, documentos cuja juntada foi requerida na inicial. Assim, se não havia a obrigatoriedade de manter os citados documentos, sequer é possível falar em aplicação do art. 400 do CPC, pelo que fica afastada a incidência do mencionado dispositivo legal. Não se aplica, aqui, a ratio da Súmula nº 338, I do Colendo TST, por não haver, no particular, dispositivo correspondente ao art. 74, § 2º da CLT. Ademais, nas diversas demandas congêneres que tramitaram perante este Juízo, restou verificado que os empregados da reclamada tinham acesso a documento denominado “extrato de vendas” e “extrato mercantil”, nos quais havia demonstrativo detalhado das vendas realizadas, com indicação do valor do produto e comissão correspondente. A referida circunstância fática restou verificada, exemplificativamente, na instrução probatória realizada nos autos da reclamação de nº 0100535-52.2020.5.01.0431, entre diversas outras. Assim, se havia possibilidade de controle das vendas e produção em relatório correspondente, é de se concluir que o sistema se assemelha ao controle digital com recibo ao trabalhador, logo, é possível ao empregado controlar seus recebimentos. Registra-se, também, que a tecnologia da atualidade serve para possibilitar a prova tanto da empresa quanto do trabalhador, e negar essa realidade, obrigando a empresa a trazer aos autos documentos cuja manutenção não se assenta em lei, é negar validade ao art. 818 da CLT. Por fim, entende-se atendida a finalidade requerida pelo autor diante da juntada dos extratos de ids 47e90da a 6b17831 (fls. 446/966 do PDF), NÃO havendo que se falar em aplicação da penalidade do art. 400 do CPC quanto ao tema. II.6.2 – CANCELAMENTO, TROCA E ESTORNO DE VENDAS: O autor afirma que durante todo o contrato sofreu estornos de comissões já adquiridas em razão de cancelamentos por desistência do consumidor e trocas de produto. Requer as diferenças de comissões daí decorrentes. Inicialmente, no que se refere à troca de produtos, cumpre salientar que o cliente ficava com crédito na loja e a comissão ia para o vendedor que fizesse o atendimento da nova venda, conforme se verificou pela instrução probatória realizada por este Juízo em diversas demandas congêneres, e se confirma pela prova oral colhida nos presentes autos, integralmente transcrita acima. A referida circunstância, porém, ocorria indistintamente na loja, tendo a parte autora certamente realizado a troca de outros vendedores e recebido a comissão correspondente, havendo uma compensação na troca entre os vendedores. Sob esse prisma, se o produto vendido inicialmente pelo autor passou a ter comissão direcionada ao vendedor do produto trocado, é certo que o inverso também poderia ocorrer. Assim, o autor certamente teria realizado a troca de outros vendedores e recebido a comissão correspondente, havendo uma compensação na troca entre os vendedores, não restando demonstrado prejuízo efetivo algum quanto ao aspecto. Dessa forma, NÃO cabem diferenças de comissões no que se refere à troca de produtos. No que se refere ao estorno de comissões decorrentes de cancelamento de vendas, cabe aplicar o entendimento firmado no Tema nº 65 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), bem como o entendimento disposto no Precedente Normativo nº 97 da SDC do Colendo TST. O referido entendimento, porém, não se aplica aos casos de troca, pois a política de troca também beneficiava o reclamante quando este realizava a troca de mercadoria de outro vendedor, ocorrendo compensação, conforme mencionado anteriormente. Portanto, julga-se procedente o pedido de pagamento das comissões estornadas em virtude de cancelamento da compra, conforme se apurar em liquidação, observados os registros e valores que constam dos extratos mercantis juntados aos autos (ids a3618cd a 9853445 – fls. 627/862 do PDF), relativos ao cancelamento de vendas. Por habituais, procedem ainda os reflexos das diferenças de comissões ora acolhidas no repouso remunerado, na base de 1/6, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, bem como no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS. II.6.3 – JUROS E ENCARGOS NAS VENDAS A PRAZO: O reclamante afirma que a reclamada sempre pagou comissões apenas sobre o valor à vista do produto, serviço ou seguro, sem contabilizar os juros que incidiam sobre as modalidades de financiamento das vendas, requerendo diferenças de comissões daí decorrentes. No aspecto, cumpre registrar que a venda feita pelo empregado deve ser separada da operação de crédito que envolve o cliente e o empregador, uma vez que a referida relação possui cunho diverso do ajuste empregatício. De fato, o trabalhador não possui nenhuma participação na operação de financiamento, pois, além de não caber ao empregado a conferência de documentação e de garantias comerciais do cliente, tampouco lhe serão imputadas responsabilidades em caso de inadimplência do consumidor na modalidade de crédito. Observe-se que, enquanto o trabalhador recebe sua comissão de uma só vez, sobre o valor do produto à vista, o empregador somente receberá o valor do produto ao longo do tempo, sendo, no mínimo, lógico que tenha uma compensação pela espera, inflação e principalmente o risco de inadimplência. Ademais, a escolha pela forma de pagamento é faculdade do consumidor em relação às opções disponibilizadas pelo fornecedor do bem, transação esta com nítido caráter de consumo, em nada se relacionando à atuação do empregado. De outro lado, a existência de metas de vendas com utilização de crédito insere-se no poder diretivo do empregador, sem extrapolação alguma a considerar nesse particular. No que se refere ao Tema nº 57 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), restou consignado o entendimento de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Diante disso, o próprio verbete do mencionado precedente vinculante excepciona a incidência de juros sobre os cálculos de comissões, se houver “pactuação em sentido contrário”, o que efetivamente se confirma no caso em apreço. Sob esse prisma, há regulamento interno prevendo a política de pagamento de comissões na reclamada, sendo tal circunstância observada em inúmeras reclamatórias congêneres, exemplificativamente a ação ATOrd nº 0100510-34.2023.5.01.0431 (ids 386d4f3 a 16d07e5 da referida ação – fls. 1079/1094 do PDF). O mencionado regulamento interno prevê o comissionamento mediante incidência de percentual sobre o valor de venda dos produtos, sem qualquer previsão de incidência sobre encargos. Não é demais lembrar que os regulamentos internos emitidos pelo empregador aderem aos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive conforme inteligência da Súmula nº 51 do Colendo TST. Dessa forma, entende-se indevida a incidência de juros e encargos sobre as comissões no caso em apreço, razão pela qual improcede o pedido de diferenças de comissões formulado sob o referido fundamento. II.6.4 – PRÊMIO ESTÍMULO: O reclamante afirma que o “prêmio estímulo” era pago em valor inferior ao devido, considerando que as vendas canceladas e o montante de juros dos financiamentos não integravam os cálculos das metas, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante disso, requer o pagamento do “prêmio estímulo”, considerando os parâmetros indicados na inicial. O fundamento do pedido de diferenças de prêmios consiste na alegação de que o autor não recebia os valores corretamente, porque as vendas não faturadas, canceladas, trocadas e os juros das vendas a prazo não eram incluídos nos parâmetros para fins de cálculos do atingimento de metas, que levavam à premiação. Ora, se restaram insubsistentes os argumentos acima, para fins das diferenças de comissões pretendidas, melhor sorte não assiste ao autor em seu pleito de diferenças de premiações. Além disso, a ausência de inclusão de vendas canceladas nos cálculos de premiação é circunstância que se insere no poder diretivo patronal, cabendo salientar que o pagamento do prêmio se trata de liberalidade do empregador, nos moldes do art. 457, § 4º da CLT, não estando abarcado no entendimento firmado no Tema nº 65 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). Assim, improcede o pedido de diferenças de comissões com fundamento no “prêmio estímulo”. II.6.5 – REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS: Quanto ao tema, cumpre salientar que NÃO cabe a incidência de reflexos em relação aos prêmios já recebidos durante o vínculo, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. O art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a existência de qualquer fraude no pagamento da parcela. Além disso, cabia ao reclamante demonstrar que as comissões já pagas em contracheques NÃO eram regularmente projetadas nas demais parcelas do contrato, inclusive em relação ao RSR, encargo do qual o obreiro não se desvencilhou satisfatoriamente. Dessa forma, improcede também o pedido de pagamento de reflexos de prêmios e comissões já quitadas durante o vínculo. II.7 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamante afirma que foi compelido a desenvolver diversas atividades não contratadas e sem remuneração, que consumiam parte considerável da jornada de trabalho, gerando-lhe prejuízo financeiro. As atividades informadas incluem proposta e cadastramento de clientes para aquisição de cartão de crédito, “cartazeamento”, inventário, realização de cursos, entre outras. Afirma que não recebia remuneração alguma por essas atividades, pelo que pretende plus salarial em face do acúmulo de funções. No aspecto, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT. Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa. Além disso, o reclamante era vendedor, de modo que as tarefas de vendas de produtos e serviços estavam inseridas nas atribuições do cargo, sem que se possa falar em qualquer alteração contratual lesiva no particular. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade. Não tem conteúdo específico. Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual. Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo. Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original. Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho. Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário. O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado, de vendedor. Quanto à realização de inventário mensal, ressalte-se que a atividade era exercida de maneira esporádica, conforme se observa pela prova oral colhida, acima transcrita, de maneira que não serve para constituir função à parte. Como se não bastasse, ordinariamente se observa que a oferta de cartões de crédito em lojas de varejo se dá no mesmo momento em que é efetuada a venda das mercadorias que geram as comissões dos vendedores, de modo que não há perda alguma aos referidos trabalhadores. Registre-se, ainda, que por muitas vezes o cliente não possui capacidade financeira para efetuar a compra do produto à vista, em espécie, de modo que a confecção do cartão de crédito interessa também ao vendedor que, dessa forma, consegue efetivar uma venda que não ocorreria de outro modo. Como se não bastasse, é fato notório que os vendedores desses tipos de estabelecimento não efetuam vendas durante toda a jornada. Há considerável intervalo entre uma venda e outra, até mesmo considerando a quantidade de vendedores e a sazonalidade da demanda de clientes que procuram a loja. Assim, não se verifica qualquer perda no comissionamento da autora, uma vez que o reclamante poderia realizar outras atividades entre uma venda e outra, cabendo salientar a circunstância de que todas as tarefas mencionadas na inicial não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função de vendedor. Por todo o exposto, conclui-se que as tarefas do autor foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem que se tenha verificado extrapolação alguma. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, parágrafo único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V. Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho. Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial. A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de plus salarial e reflexos. II.8 – PLR: O autor afirma que costumeiramente recebia décimo quarto salário, pago fora do contracheque, sendo que, posteriormente, a referida parcela passou a ser quitada sob a forma de PLR. Aduz que a verba nunca esteve vinculada a qualquer negociação coletiva, tampouco era atrelada aos efetivos resultados do empreendimento econômico e produtividade dos trabalhadores. Dessa forma, entende que a parcela tem natureza salarial, pelo que postula a sua integração. Inicialmente, registre-se que a parcela referente à participação nos lucros e resultados tem respaldo legal na Lei nº 10.101/2000, que prevê a negociação coletiva para o seu pagamento; entretanto, a parcela também será devida se houver normativo empresarial ou cláusula contratual nesse sentido. Considerando o pagamento rotineiro da PLR em contracheques, durante parte do contrato, só se pode concluir que a parcela era paga segundo normas e critérios da empresa, sem nenhuma ilegalidade, conforme o poder diretivo e organizacional da reclamada. Ressalta-se que a existência da referida norma interna é benéfica aos trabalhadores, porquanto supre a falta da negociação coletiva no particular e institui parcela pecuniária em proveito dos empregados, sobre a qual NÃO incidem encargos como contribuição previdenciária e imposto de renda. Dessa forma, a mera ausência de norma coletiva instituindo a PLR não é capaz de atribuir natureza salarial à parcela, como pretende a trabalhadora. Diante disso, improcede a integração da participação nos lucros já quitada em contracheques em outras parcelas do contrato. Acerca da PLR proporcional relativa ao ano de dispensa, ocorrida em 2022, tampouco assiste razão ao reclamante. Isso porque o pagamento da PLR pressupõe a obtenção de lucro pela empregadora; entretanto, é fato notório que a reclamada vem passando por intensa crise financeira, com sucessivos exercícios de prejuízo, estando atualmente em recuperação judicial. Diante disso, sem lucro, inexiste participação de resultados a distribuir. Assim, improcede também o pedido de pagamento proporcional da PLR relativa ao ano da dispensa. II.9 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa aos períodos de alegada supressão dos intervalos. Inicialmente, destaca-se que a maior parte do período contratual ocorreu nos anos de 2020 e 2021, nos quais se verificou a maior gravidade da pandemia de COVID, sendo este fato notório. É fato notório, ainda, que, no referido período pandêmico, houve fechamento de diversos estabelecimento comerciais durante meses a fio, inclusive como medida sanitária de enfrentamento à pandemia, com o objetivo de diminuição da circulação e aglomeração de pessoas. O retorno das atividades ocorreu de maneira gradual, sendo que as lojas de rua, tais como a que o reclamante trabalhava no período, funcionaram por diversos meses com horário reduzido, circunstância observada em inúmeras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Logo, NÃO se mostra verossímil a longa jornada descrita na peça de ingresso, considerando a realidade fática acima delineada. Dito isso, a análise dos cartões de ponto (ids 4a9a0c4 a f68fcb3 – fls. 384/445 do PDF) revela que os registros eram variados, inclusive quanto ao intervalo. Há, ainda, diversos registros de horas extras, bem como de compensação dentro do banco de horas, regime este que foi autorizado pelas normas coletivas dos comerciários na região dos lagos, inclusive conforme observado em diversas demandas congêneres. Ante a grande variação nos registros verificados ao longo do período contratual, não merece prosperar a impugnação autoral formulada em réplica, no sentido da existência de controles “britânicos”, não se aplicando, pois, o entendimento constante da Súmula nº 338, III do Colendo TST. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registre-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante. O art. 74, § 2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de vinte funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto. Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo. Assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Ainda sobre o tema, ressalte-se que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não transfere à reclamada o ônus da prova, cabendo à autora demonstrar eventual falsidade dos registros eletrônicos, conforme art. 818, I, da CLT. Os controles de frequência digitais possuem validade própria e independem de assinatura do empregado. Dentro dessa ótica, o art. 425, V, do CPC estabelece que os extratos digitais emitidos pela empregadora possuem força probatória, uma vez atestada sua autenticidade sob as penas da lei, o que ocorreu no caso em apreço. Assim, segundo o art. 429 do CPC, compete a quem alega a falsidade provar o vício do documento, encargo do qual a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente ao longo da instrução processual. Quanto à eventual ausência de atendimento à totalidade das disposições da Portaria MTE nº 1.510/2009, destaca-se que tal fato não é suficiente para resultar na imprestabilidade dos controles, tratando-se de mera infração administrativa. Além disso, o depoimento da única testemunha indicada pelo autor se mostrou insuficiente para comprovar, de maneira robusta, a alegada inidoneidade dos cartões de ponto. Isso porque a testemunha ISABELE repetiu a jornada inverossímil descrita na inicial, inclusive para o período pandêmico. De outro lado, a testemunha ISABELE faltou flagrantemente com a verdade em seu depoimento, pois declarou que “de quinta a sábado a depoente ficava com o ponto registrado das 08h às 16h20”. A referida circunstância, porém, contrasta de maneira flagrante com o seu próprio cartão de ponto, como se verifica exemplificativamente, no dia 26.11.2021 (id ac1fffa – fl. 1653 do PDF), no qual houve marcação de horários entre 05:58 h e 20:34 h, além de muitos outros ao longo do contrato da depoente. Diante de todo o exposto, o testemunho prestado por ISABELE NÃO logrou êxito em convencer o Julgador. Assim, sem elementos robustos a indicarem circunstância diversa, só se pode concluir que os cartões de ponto dos autos são idôneos (ids 4a9a0c4 a f68fcb3 – fls. 384/445 do PDF), razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise das fichas financeiras (ids 64d46f0 a 4593e72 – fls. 1043/1053 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, a indicar que as horas não compensadas foram quitadas, sem elemento firme a indicar circunstância diversa. Dentro dessa ótica, os apontamentos de diferenças de horas extras, juntados com a réplica (id 08a268b – fls. 1236/1257 do PDF), foram calculados mediante cômputo de todas as horas excedentes à jornada diária, de 07:20 h, sem qualquer abatimento quanto aos dias em que o autor laborou em jornada inferior, ou mesmo não trabalhou, não se observando, assim, a compensação semanal e o regime de banco de horas. Dessa forma, o demonstrativo apresentado pelo reclamante não foi hábil para comprovar as alegadas diferenças, em face das inconsistências apresentadas nos cálculos. Destaca-se ainda que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do Colendo TST, registre-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Diante de todo o exposto, julgam-se improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. II.10 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: O reclamante postula a devolução de descontos efetuados nos contracheques e no TRCT, sob o argumento de que se tratam de abatimentos ilícitos, não reconhecidos pelo trabalhador. A análise das fichas financeiras (ids 64d46f0 a 4593e72 – fls. 1043/1053 do PDF) e do TRCT (id f55dbce – fls. 127/128 do PDF) demonstram apenas a existência de acertos contábeis, usuais no fechamento de folha de grandes empresas, assim como a reclamada, sem prova robusta de qualquer irregularidade, encargo obreiro. Ademais, registra-se que o reclamante era comissionista puro, sendo que recebia considerável quantidade de rubricas em contracheques, sendo no mínimo razoável que erros e acertos posteriores pudessem ocorrer, sem provas de que tal dinâmica tenha acarretado prejuízo efetivo ao trabalhador. Ademais, destaca-se que foi acolhido o pleito de diferenças de comissões e reflexos, em face do cancelamento de vendas, segundo critérios definidos no item II.6.2 da fundamentação, NÃO havendo elemento firme a indicar a ocorrência de quaisquer outras irregularidades nos abatimentos ocorridos durante o período imprescrito. Assim sendo, improcede o pedido de devolução de descontos efetuados nos contracheques e no TRCT. II.11 – MULTA DO ART. 477 DA CLT: O reclamante postula a multa do art. 477 da CLT. À vista da última redação do art. 477, § 6º da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a ser obrigatório não apenas o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias após o término do contrato, mas também a “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes”. Segundo essa ótica, a entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego ocorreu apenas em 10.10.2022, conforme se observa pelo documento de id 15e2914 (fl. 1065 do PDF), sendo flagrante a extrapolação do prazo legal acima mencionado, tendo em vista a dispensa em 15.08.2022. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.500,00. Fixou-se a parcela segundo o montante remuneratório indicado na inicial, não impugnado especificamente em defesa e que se mostra inclusive inferior àquele constante do TRCT de id f55dbce (fls. 127/128 do PDF). Limitou-se a quantia acolhida ao montante postulado na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. II.12 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Em paralelo, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca “assédio moral, psicoterror, mobbing ou terrorismo psicológico é um distúrbio da personalidade dissocial, um tipo de violência moral ou psicológica que se perfaz de modo ascendente, descendente ou horizontal na perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, dirigida, por qualquer meio, a um ou mais trabalhadores, isoladamente ou em grupo, com o fim específico de segregá-los e de consumi-los física, emocional ou psicologicamente, a ponto de destruí-los, fragilizá-los ou constrangê-los a ceder a interesses lascivos ou de outra índole qualquer, ou, simplesmente, fazê-los desinteressar-se do emprego, demitir-se ou cometer falta grave que permita a sua dispensa motivada”. Ou seja, o assédio moral se configura quando o trabalhador tem a sua dignidade abalada em razão de contínua e repetitiva depreciação. No presente feito, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento comercial com o alegado assédio moral. Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador. Ainda no aspecto, registre-se que o relato prestado pela testemunha ISABELE NÃO se mostrou como prova robusta acerca do alegado tratamento dispensado por superior hierárquico, considerando as fragilidades e inveracidades verificadas no referido depoimento, tal como fundamentado no item II.9 acima. Ao longo da instrução processual não houve prova firme a indicar a ocorrência de qualquer outro fato que pudesse representar afronta aos direitos da personalidade do reclamante, encargo obreiro. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório da inicial. II.13 – RESPONSABILIDADE PELO INSS: O autor requer que a cota laboral do INSS e o IR fiquem a cargo da empresa. O fato gerador das obrigações é o efetivo pagamento, pelo que não cabia à reclamada fazer retenção anteriormente. A empregadora não incorreu em culpa, capaz de lhe gerar a responsabilidade pleiteada. Ademais, descabe a pretensão autoral no tocante a responsabilização da reclamada pelos haveres previdenciários e fiscais, pois a legislação não lhe empresta este alcance, bem como pela edição da Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. Por isso, permanecem com o credor o encargo pela cota laboral do INSS e IR. II.14 – ADVOCACIA PREDATÓRIA: A reclamada alega que o escritório que patrocina o reclamante exerce “advocacia predatória”, considerando o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, supostamente desprovidas de fundamento. Uma das características marcantes da pós-modernidade é o fenômeno da “sociedade de massa”, que repercute no direito ante o surgimento de múltiplas relações contratuais, com semelhantes fundamentos sociais e jurídicos, faceta bastante presente nas relações de consumo. Referido contexto, inclusive, fomentou o surgimento da terceira dimensão/geração de direitos fundamentais, conferindo-se novo relevo à tutela de direitos coletivos e difusos. As relações de trabalho, inseridas em tal “sociedade de massa”, não escapam de tais peculiaridades, culminando na notória e alta litigiosidade repetitiva no Brasil. Tal circunstância, inclusive, foi objeto de especial atenção do legislador, diante do estabelecimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disposto nos art. 976 e seguintes do CPC. Feito este esclarecimento inicial, registre-se que não se verificou, ao longo da tramitação do processo, o exercício da alegada “advocacia predatória”, entendendo-se que a demanda se inclui apenas no já mencionado contexto de alta litigiosidade repetitiva, oriundo da “sociedade de massa” atual. Assim, não se verificando o dolo, tampouco existe a má-fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT, indeferindo-se eventual requerimento patronal de aplicação de multa, tanto em relação ao autor, quanto em face de seus patronos. II.15 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Nesse mesmo sentido, salienta-se recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar Agravo Regimental interposto na Reclamação de nº 77.179/PR, a cujas razões de decidir adere o Julgador. II.16 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.984,94, a ser quitado pelo reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.17 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JHONATAN DAMASCENO DA SILVA, reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças de comissões e reflexos, em face do cancelamento de vendas, segundo critérios definidos no item II.6.2 da fundamentação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.500,00; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.984,94, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.16 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St3072026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d48e0e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JHONATAN DAMASCENO DA SILVA (reclamante) ajuizou reclamação trabalhista contra GRUPO CASAS BAHIA S.A. (CNPJ/MF nº 33.041.260/0652-90 – reclamada), em 02.03.2023, conforme os fundamentos de fato e de direito expostos na EMENDA SUBSTITUTIVA de 29.01.2024 (id 755a771), juntando documentos. Em 07.03.2024 (id 9d388f6 – fls. 1222/1223 do PDF), rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada contestou o feito (id ffd29e4), juntando documentos. As partes manifestaram-se em réplica e tréplica (ids 7379079 e ac9ab90). Em 18.05.2026 (id 7424694 – fls. 1635/1640 do PDF), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada, bem como foram ouvidas duas testemunhas, ocasião em que as partes dispensaram outras provas, mantendo-se inconciliáveis. Razões finais na forma de memoriais, ofertados sob os ids fa3f617 e b7d1bc1. II – FUNDAMENTOS II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Tendo em vista que o autor recebia salário de até 40% do limite máximo do RGPS, defere-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. II.2 – INÉPCIA DA INICIAL: A reclamada aduz que a inicial é inepta, pois não preenche os requisitos legais para admissão. Ante o princípio da simplicidade, que norteia o processo do trabalho, não há inépcia desde que exista atendimento aos requisitos constantes do art. 840, § 1º da CLT. No particular, os supracitados requisitos foram, de fato, atendidos, cabendo ressaltar que o mencionado dispositivo legal prevê apenas a indicação de valor dos pedidos, não exigindo liquidação pormenorizada, tampouco apresentação de planilha de cálculos. Ademais, não se verificou qualquer óbice ao exercício da ampla defesa, efetivamente garantida no presente caso, pois a ré pôde apresentar resposta e, querendo, produzir provas. Em face do exposto, rejeita-se a preliminar. II.3 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: No particular, o valor da causa indicado pelo autor reflete o somatório de valores atribuídos aos pedidos, tal como estabelece o art. 292, I do CPC, motivo por que não subsiste a impugnação ao valor da causa, constante em defesa (id ffd29e4). Rejeita-se a preliminar. II.4 – PRESCRIÇÃO: Em face da data de ajuizamento da reclamação (02.03.2023), em cotejo com as datas de admissão (12.12.2019) e dispensa (15.08.2022), não há prescrição alguma a pronunciar. Rejeita-se a prejudicial de mérito. II.5 – PROVA ORAL: Inicialmente, transcreve-se a prova oral colhida em audiência de 18.05.2026 (id 7424694 – fls. 1635/1640 do PDF): Depoimento do autor: “disse que trabalhou na loja da Av. Teixeira e Souza, filial 1351, no Centro de Cabo Frio; que geralmente trabalhava uma semana no turno da abertura e outra no turno de fechamento, no horário das 08h às 16h20 ou das 10h/10h20 às 19h/19h30, sempre com uma hora de almoço, de segunda a sábado, considerando esses os horários dos dias normais de trabalho; que nas épocas de grande movimento como dia das mães, Black Friday, outras datas festivas e nos primeiros 15 dias do mês o depoente tinha hora para entrar mas não tinha hora para sair; que no início da pandemia a loja ficou por um ou dois meses fechada e o depoente ficou afastado do trabalho por um período e depois trabalhou em home office, mas não se recorda dos meses certos; que após a reabertura da loja, na pandemia, a loja funcionou em horário reduzido por algumas semanas, quando toda a equipe trabalhava no mesmo horário, mas o depoente não se recorda da época certa; que no período de horário reduzido da loja, o depoente trabalhava das 08h/08h30 até 17h/18h com uma hora de intervalo; que nas datas festivas como dia das mães e dos pais, o depoente trabalhava das 08h até 20h/21h, sendo que batia o ponto às 08h, batendo o ponto no horário de saída às 18h30/19h, mas continuava na loja até o horário mencionado; que o sistema de vendas das Casas Bahia não tratava e inclusive no horário de almoço das épocas festivas, tirando apenas 10/15 minutos de intervalo, sendo que batia o ponto no início do intervalo e voltava para o salão de vendas e somente batia o ponto depois; que na Black Friday havia preparação da loja na quinta-feira, quando o depoente poderia trabalhar das 08h às 20/20h30 ou das 10/10h30 até 21/22h, sendo que na sexta-feira iniciava o trabalho às 06/06h30, terminando às 22/23h e no sábado trabalhava das 06/06.h30 até 22h; que como vendedor o depoente recebia os pagamentos dos clientes feitos em cartão de crédito, bem como realizava cadastro de cliente que quisesse cartão de crédito, além de fazer o cartazeamento dos preços dos produtos, arrumação de loja e auxiliar nas contagens de inventário; que também participava da arrumação do estoque; que chegou a trabalhar em todos os setores da loja, como móveis, linha branca, mas permaneceu mais tempo trabalhando no setor de telefonia; que nas vendas por carnê, o depoente recebia o pagamento da comissão pelo valor do produto à vista de uma única vez, sendo que se o cliente parasse de pagar o carnê, o depoente não perdia a comissão; que a reclamada somente pagava comissões sobre os produtos à vista e sobre garantias de produtos; que se o cliente desistisse da compra, o depoente não recebia comissão, sendo que se o cliente trocasse o produto por outro, o depoente recebia a comissão pelo valor do produto trocado, caso o preço fosse maior ou menor; caso o depoente não realizasse a troca por outro produto, a comissão ia para o vendedor que fez a troca, o que valia para todos os vendedores; que se o cliente trocasse o produto por outro igual no prazo de 07 dias, o depoente não perdia a comissão, mesmo que a troca fosse feita por outro vendedor; que nem sempre aparecia no relatório de comissões o estorno sendo que era alegado erro de sistema; que não se recorda se ficou afastado por atestado médico nos períodos de 17/10/2020 a 27/10/2020 e 18/12/2020 a 01/01/2021; que marcava o ponto no relógio da loja por biometria, sendo que acessava o sistema Minha Via para verificar o espelho de ponto; que se o sistema do relógio caísse, o depoente podia marcar o ponto pelo sistema PRWEB, ao qual tinha aceso; que podia registrar somente duas horas extras nas épocas festivas, pois a gerente Cláudia pedia para que ficasse na loja, quando o depoente registrava o ponto com até duas horas extras e permanecia na loja; que nunca realizou qualquer denuncia nos canais da reclamada, por medo de retaliação, que chegou a ocorre com outro vendedor, cujo nome não se recorda. ENCERRADO” (grifamos). Depoimento da preposta do réu: “disse que o autor trabalhou na filial 1351 da Avenida Teixeira e Souza, Cabo Frio; que por ser uma loja de rua funcionava para o público das 09h às 19h, de segunda a sábado; que a loja chegou a ficar fechada na época da pandemia do Covid-19, mas a depoente não se recorda por quanto tempo; que o autor chegava na loja antes da abertura para o público, quando realizava a organização da loja, verificando se estava faltando algum produto no setor ou se tinha que descer do estoque produtos novos, considerando que o reclamante trabalhou a maior parte do tempo no setor de celulares que são guardados no estoque após a exposição durante o dia na loja; que o autor chegou a trabalhar em dia de inventário, conforme escala, sendo que o inventário ocorria uma vez ao mês e era escalado um funcionário para cada dia de inventário; que os pagamentos eram feitos no caixa, mesmo quando realizado por carão de crédito pelo cliente; que o autor chegou a participar de curso de aprimoramento durante o horário de expediente, sendo que os cursos são online; que o autor trabalhava uma semana no turno de abertura da loja das 08h às 16h20 e uma semana no turno de fechamento das 11h às 19h20, sempre com uma hora de intervalo, de segunda a sexta; que nas datas comemorativas, como no dia das mães, dos pais e Natal, a loja funcionava no horário normal para o público, sendo que o sistema de vendas travava, mas o gerente poderia autorizar o trabalho por mais 01h30/02h extras, liberando o sistema de vendas e o ponto; que na Black Friday, a loja poderia abrir uma hora antes e fechar uma hora depois do horário normal para público, não havendo travação do sistema de vendas; que na Black Friday o autor realizava o registro do ponto com as 04 marcações no horário efetivamente trabalhado, sendo que as horas eram computadas em banco de horas, podendo ocorrer a compensação ou pagamento; que ocorria a Black Friday na ultima semana de novembro nos dias de sexta, sábado e domingo; que nas vendas realizadas a prazo em carnê, o autor recebia a comissão sobre o valor à vista da mercadoria que saía da nota fiscal; que se um cliente desistisse da compra de um produto e não realizasse o pagamento, o autor não recebia comissão, mas se já tivesse sido feito o pagamento da comissão quando ocorrida a desistência, a comissão era estornada, constando no relatório mercantil do reclamante o estorno, sendo que podia acessar o relatório pelo sistema PRWEB; que se um cliente quisesse trocar uma mercadoria por outra, se a troca for feita pelo mesmo vendedor, este recebe a comissão, mas se for feita por outro vendedor, a comissão é paga ao vendedor que fez a troca; que a regra vale para todos os vendedores e todas as lojas; que o autor possuía metas de venda, sendo que as metas eram acompanhadas e cobradas pela gerente Claudia Luciana, inclusive procurava saber se o vendedor precisava de algum auxílio; que não ocorria venda casada, mas se o vendedor realizasse a comercialização de um produto e o cliente também aceitasse, por exemplo, a garantia ou serviço para o produto, o vendedor também recebia comissão sobre a garantia e o serviço; que o autor não tinha que disponibilizar número de celular pessoal para clientes, sendo que não tinha obrigação de realizar vídeos pessoais para promoção junto a clientes, mas se quisesse fazê-los não havia proibição; que o “ponto livre” na verdade se refere ao não travamento do sistema de venda nos dias de Black Friday, sendo que nos demais dias ocorre travamento, que pode ser destravado por autorização do gerente da loja; que nos dias de Black Friday o sistema de venda não trava, em razão do maior movimento, mas os vendedores têm que realizar as 04 marcações dos horários no ponto; que nos dias de “ponto livre” o funcionário tem que fazer as marcações no controle de ponto, sob pena de advertência; que no dia de “ponto livre” tecnicamente o vendedor poderia registrar o ponto, mas continuar vendendo; que nesse caso o gerente faria constatação posteriormente e aplicaria advertência ao funcionário. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do autor: Isabele de Campos Carvalho: “Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalhou na ré de 2018 até agosto de 2023 tendo ingressado com duas ações contra a reclamada (ATOrd 0101056-23.2022.501.0432 e ATOrd 0100464-42.2023.501.0432), mas não indicou o autor para ser sua testemunha, sendo que não matem vínculo de amizade com o reclamante; que a depoente foi admitida como operadora de caixa, tendo atuado também no crediário e, ao que se recorda, foi promovida à vendedora em janeiro de 2020, pois logo depois veio a pandemia do Covid-19; que a depoente sempre trabalhou na loja da Avenida Teixeira e Souza no centro de Cabo Frio; que a loja ficou fechada no início da pandemia, mas a depoente não se recorda por quantos meses, sendo que nesta época trabalhou em home office; que após a reabertura a loja voltou a funcionar para o público no horário normal, das 09h às 19h, de segunda a sábado, pois a loja só abria aos domingos em datas comemorativas como o dia das mães e dos pais; que nos dias normais de trabalho, se atuasse no primeiro turno, trabalhava das 08h às 16h20, com uma hora de intervalo e no segundo turno das 10h às 19h/19h e pouco ou 20h com uma hora de intervalo; que o “ponto livre” se refere ao travamento do sistema de venda, sendo que nas datas comemorativas de dia dos pais, dia das mães e Natal, como também na Black Friday e quando a cidade estava cheia, podia marcar no ponto até duas horas extras, mas geralmente ultrapassava; que a partir da quinta-feira da data comemorativa, por exemplo, dia das mães, a depoente trabalhava das 08h até as 19h com uma hora de intervalo, mas se chegasse um cliente a depoente fazia a venda no intervalo; que no domingo do dia comemorativo a loja encerrava às 16h; que de quinta a sábado a depoente ficava com o ponto registrado das 08h às 16h20, sendo que no domingo o ponto ficava registrado das 08h às 16h; que de quinta a sábado, nas datas comemorativas os vendedores também trabalhavam em dois turnos, sendo o segundo a partir das 10h, mas no domingo todos trabalhavam no mesmo horário; que na Black Friday durante toda a semana a loja ficava no clima de Black Friday, que ocorria na sexta-feira; que durante a semana da Black Friday todos os vendedores trabalhavam no mesmo horário iniciando às 08h, com registro do ponto às 16h20 no final, mas permanecia trabalhando na loja até o fechamento as 20h30/21h e se o movimento caísse, o vendedor podia solicitar a gerente sair mais cedo, às 19h; que na sexta-feira da Black Friday geralmente trabalhava das 08h às 23h sempre com uma hora de intervalo; que nunca houve compensação de horas extras, como folga ou diminuição de jornada; que ocorria inventário uma vez por mês, sendo escalados cerca de 06 vendedores para trabalho no inventário, que iniciava às 06h e se encerrava às 15h30 em média; que no dia de inventário também realizava vendas, mas só marcava o ponto a partir das 09h sendo que a saída marcava quando ia embora por volta das 15h30; que a depoente chegou a presenciar a gerente Cláudia retirar o autor do salão de vendas e designá-lo para assistir vídeo de treinamento, em razão da baixa venda de serviços, ocasião na qual a gerente disse que “era uma planta morta” e não precisava mais ser regada; que o mesmo ocorreu com a depoente; que o “embutex” envolvia a inserção de serviço na compra do cliente, como proteção do carro ou casa, sorteio ou desconto em farmácia e hospitais e garantia estendida ou seguro para celular principalmente nas vendas por carnê, sendo que se a venda fosse em dinheiro ou por cartão de crédito, quando não podia fazer o “embutex” tinha que solicitar à gerente realizar a venda sem inserção do serviço; que além das vendas a depoente fazia precificação de produtos, abastecimento da loja, como também preenchia proposta para o cartão de crédito Banqui, cujo sistema era ruim e demorava até 30 minutos, sendo que também preenchia propostas para o cartão de crédito Bradesco; que a depoente gastava cerca de uma hora por dia, em média, nas funções ora mencionadas; que exibido o cartão de ponto de ID. f68fcb3 folha 437 do PDF, onde consta no dia 14/07/2021 o horário de início às 06:34 e saída às 15h21, disse a depoente que chegava antes e era aconselhada a registrar o início da jornada só após a abertura da loja; que a depoente nunca ouviu falar da reclamada possuir canais de denúncia; que nunca registrou boletim de ocorrência quanto às vendas casada mas chegou a ficar envergonhada perante um cliente, ou mesmo com relação ao tratamento da gerente. ENCERRADO” (grifamos). Testemunha do réu: Hugo Marques da Silva: “Advertida e compromissada. Depoimento: disse que trabalha na ré desde novembro de 2018, tendo atuado nas lojas do Alcântara, Niterói e somente a partir de outubro de 2024 que passou a trabalhar em Cabo Frio na loja do Largo de Santo Antonio/Centro; que não conheceu o reclamante; que o “ponto livre” ocorre geralmente na Black Friday, quando não há o travamento do sistema de venda após o horário normal de trabalho e a eventual prorrogação por até duas horas do horário de trabalho, a fim de que o colaborador possa realizar vendas na Black Friday livremente; que nas demais épocas somente com autorização do gerente da loja que ocorre a prorrogação do uso de sistema de vendas; que é obrigatório registrar o ponto em 04 oportunidades no dia, no início da jornada, no intervalo de 01h05 e no final da jornada sendo que não há qualquer orientação de por exemplo, o funcionário começar a trabalhar as 08h e somente registrar o ponto a partir da abertura da loja às 09h. ENCERRADO” (grifamos). Passa-se à análise de mérito dos pedidos. II.6 – COMISSÕES E PRÊMIOS: O reclamante postula diferenças de comissões e prêmios, sob diversos fundamentos, o que se passar a analisar separadamente: II.6.1 – JUNTADA DE DOCUMENTOS: Inicialmente, registre-se a inexistência de dispositivo legal que imponha à empresa a guarda dos “relatórios de comissões” e “mapas de produção”, documentos cuja juntada foi requerida na inicial. Assim, se não havia a obrigatoriedade de manter os citados documentos, sequer é possível falar em aplicação do art. 400 do CPC, pelo que fica afastada a incidência do mencionado dispositivo legal. Não se aplica, aqui, a ratio da Súmula nº 338, I do Colendo TST, por não haver, no particular, dispositivo correspondente ao art. 74, § 2º da CLT. Ademais, nas diversas demandas congêneres que tramitaram perante este Juízo, restou verificado que os empregados da reclamada tinham acesso a documento denominado “extrato de vendas” e “extrato mercantil”, nos quais havia demonstrativo detalhado das vendas realizadas, com indicação do valor do produto e comissão correspondente. A referida circunstância fática restou verificada, exemplificativamente, na instrução probatória realizada nos autos da reclamação de nº 0100535-52.2020.5.01.0431, entre diversas outras. Assim, se havia possibilidade de controle das vendas e produção em relatório correspondente, é de se concluir que o sistema se assemelha ao controle digital com recibo ao trabalhador, logo, é possível ao empregado controlar seus recebimentos. Registra-se, também, que a tecnologia da atualidade serve para possibilitar a prova tanto da empresa quanto do trabalhador, e negar essa realidade, obrigando a empresa a trazer aos autos documentos cuja manutenção não se assenta em lei, é negar validade ao art. 818 da CLT. Por fim, entende-se atendida a finalidade requerida pelo autor diante da juntada dos extratos de ids 47e90da a 6b17831 (fls. 446/966 do PDF), NÃO havendo que se falar em aplicação da penalidade do art. 400 do CPC quanto ao tema. II.6.2 – CANCELAMENTO, TROCA E ESTORNO DE VENDAS: O autor afirma que durante todo o contrato sofreu estornos de comissões já adquiridas em razão de cancelamentos por desistência do consumidor e trocas de produto. Requer as diferenças de comissões daí decorrentes. Inicialmente, no que se refere à troca de produtos, cumpre salientar que o cliente ficava com crédito na loja e a comissão ia para o vendedor que fizesse o atendimento da nova venda, conforme se verificou pela instrução probatória realizada por este Juízo em diversas demandas congêneres, e se confirma pela prova oral colhida nos presentes autos, integralmente transcrita acima. A referida circunstância, porém, ocorria indistintamente na loja, tendo a parte autora certamente realizado a troca de outros vendedores e recebido a comissão correspondente, havendo uma compensação na troca entre os vendedores. Sob esse prisma, se o produto vendido inicialmente pelo autor passou a ter comissão direcionada ao vendedor do produto trocado, é certo que o inverso também poderia ocorrer. Assim, o autor certamente teria realizado a troca de outros vendedores e recebido a comissão correspondente, havendo uma compensação na troca entre os vendedores, não restando demonstrado prejuízo efetivo algum quanto ao aspecto. Dessa forma, NÃO cabem diferenças de comissões no que se refere à troca de produtos. No que se refere ao estorno de comissões decorrentes de cancelamento de vendas, cabe aplicar o entendimento firmado no Tema nº 65 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), bem como o entendimento disposto no Precedente Normativo nº 97 da SDC do Colendo TST. O referido entendimento, porém, não se aplica aos casos de troca, pois a política de troca também beneficiava o reclamante quando este realizava a troca de mercadoria de outro vendedor, ocorrendo compensação, conforme mencionado anteriormente. Portanto, julga-se procedente o pedido de pagamento das comissões estornadas em virtude de cancelamento da compra, conforme se apurar em liquidação, observados os registros e valores que constam dos extratos mercantis juntados aos autos (ids a3618cd a 9853445 – fls. 627/862 do PDF), relativos ao cancelamento de vendas. Por habituais, procedem ainda os reflexos das diferenças de comissões ora acolhidas no repouso remunerado, na base de 1/6, no aviso prévio, nas férias com adicional de 1/3 e 13º salários, bem como no FGTS (8,0%) e indenização de 40% sobre o FGTS. II.6.3 – JUROS E ENCARGOS NAS VENDAS A PRAZO: O reclamante afirma que a reclamada sempre pagou comissões apenas sobre o valor à vista do produto, serviço ou seguro, sem contabilizar os juros que incidiam sobre as modalidades de financiamento das vendas, requerendo diferenças de comissões daí decorrentes. No aspecto, cumpre registrar que a venda feita pelo empregado deve ser separada da operação de crédito que envolve o cliente e o empregador, uma vez que a referida relação possui cunho diverso do ajuste empregatício. De fato, o trabalhador não possui nenhuma participação na operação de financiamento, pois, além de não caber ao empregado a conferência de documentação e de garantias comerciais do cliente, tampouco lhe serão imputadas responsabilidades em caso de inadimplência do consumidor na modalidade de crédito. Observe-se que, enquanto o trabalhador recebe sua comissão de uma só vez, sobre o valor do produto à vista, o empregador somente receberá o valor do produto ao longo do tempo, sendo, no mínimo, lógico que tenha uma compensação pela espera, inflação e principalmente o risco de inadimplência. Ademais, a escolha pela forma de pagamento é faculdade do consumidor em relação às opções disponibilizadas pelo fornecedor do bem, transação esta com nítido caráter de consumo, em nada se relacionando à atuação do empregado. De outro lado, a existência de metas de vendas com utilização de crédito insere-se no poder diretivo do empregador, sem extrapolação alguma a considerar nesse particular. No que se refere ao Tema nº 57 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084), restou consignado o entendimento de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Diante disso, o próprio verbete do mencionado precedente vinculante excepciona a incidência de juros sobre os cálculos de comissões, se houver “pactuação em sentido contrário”, o que efetivamente se confirma no caso em apreço. Sob esse prisma, há regulamento interno prevendo a política de pagamento de comissões na reclamada, sendo tal circunstância observada em inúmeras reclamatórias congêneres, exemplificativamente a ação ATOrd nº 0100510-34.2023.5.01.0431 (ids 386d4f3 a 16d07e5 da referida ação – fls. 1079/1094 do PDF). O mencionado regulamento interno prevê o comissionamento mediante incidência de percentual sobre o valor de venda dos produtos, sem qualquer previsão de incidência sobre encargos. Não é demais lembrar que os regulamentos internos emitidos pelo empregador aderem aos contratos de trabalho de seus empregados, inclusive conforme inteligência da Súmula nº 51 do Colendo TST. Dessa forma, entende-se indevida a incidência de juros e encargos sobre as comissões no caso em apreço, razão pela qual improcede o pedido de diferenças de comissões formulado sob o referido fundamento. II.6.4 – PRÊMIO ESTÍMULO: O reclamante afirma que o “prêmio estímulo” era pago em valor inferior ao devido, considerando que as vendas canceladas e o montante de juros dos financiamentos não integravam os cálculos das metas, gerando prejuízo ao trabalhador. Diante disso, requer o pagamento do “prêmio estímulo”, considerando os parâmetros indicados na inicial. O fundamento do pedido de diferenças de prêmios consiste na alegação de que o autor não recebia os valores corretamente, porque as vendas não faturadas, canceladas, trocadas e os juros das vendas a prazo não eram incluídos nos parâmetros para fins de cálculos do atingimento de metas, que levavam à premiação. Ora, se restaram insubsistentes os argumentos acima, para fins das diferenças de comissões pretendidas, melhor sorte não assiste ao autor em seu pleito de diferenças de premiações. Além disso, a ausência de inclusão de vendas canceladas nos cálculos de premiação é circunstância que se insere no poder diretivo patronal, cabendo salientar que o pagamento do prêmio se trata de liberalidade do empregador, nos moldes do art. 457, § 4º da CLT, não estando abarcado no entendimento firmado no Tema nº 65 da Lista de Recursos de Revista Repetitivos do Colendo TST (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027). Assim, improcede o pedido de diferenças de comissões com fundamento no “prêmio estímulo”. II.6.5 – REFLEXOS DAS COMISSÕES E PRÊMIOS: Quanto ao tema, cumpre salientar que NÃO cabe a incidência de reflexos em relação aos prêmios já recebidos durante o vínculo, ante a natureza indenizatória da parcela, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. O art. 457, § 2º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define que a importância paga a título de prêmio, ainda que habitual, não integra a remuneração do empregado e não se incorpora ao contrato de trabalho, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Assim, conclui-se pela ausência de natureza salarial quanto à parcela, por legítima opção legislativa, sem elemento algum a indicar a existência de qualquer fraude no pagamento da parcela. Além disso, cabia ao reclamante demonstrar que as comissões já pagas em contracheques NÃO eram regularmente projetadas nas demais parcelas do contrato, inclusive em relação ao RSR, encargo do qual o obreiro não se desvencilhou satisfatoriamente. Dessa forma, improcede também o pedido de pagamento de reflexos de prêmios e comissões já quitadas durante o vínculo. II.7 – ACÚMULO DE FUNÇÕES: O reclamante afirma que foi compelido a desenvolver diversas atividades não contratadas e sem remuneração, que consumiam parte considerável da jornada de trabalho, gerando-lhe prejuízo financeiro. As atividades informadas incluem proposta e cadastramento de clientes para aquisição de cartão de crédito, “cartazeamento”, inventário, realização de cursos, entre outras. Afirma que não recebia remuneração alguma por essas atividades, pelo que pretende plus salarial em face do acúmulo de funções. No aspecto, cumpre salientar que a direção da prestação dos serviços está incluída no poder diretivo do empregador, à luz do art. 2º da CLT. Isso possibilita a determinação para que o obreiro exerça toda e qualquer função, desde que compatível com sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT). Ademais, não se olvide que uma mesma função pode comportar uma infinitude de tarefas – sem que cada tarefa corresponda a uma função diversa. Além disso, o reclamante era vendedor, de modo que as tarefas de vendas de produtos e serviços estavam inseridas nas atribuições do cargo, sem que se possa falar em qualquer alteração contratual lesiva no particular. Nesse sentido, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca, “…o contrato de trabalho é de atividade. Não tem conteúdo específico. Em princípio, o empregado se obriga a fazer tudo aquilo para o qual foi contratado e nisso reside o caráter sinalagmático da relação contratual. Todo contrato de trabalho tem um núcleo, formado pelas atividades que são essenciais à profissão para a qual o empregado foi contratado, e atividades periféricas, que são aquelas correlatas às atividades do núcleo. Em tese, somente haveria possibilidade de se fixar uma outra remuneração para indenizar esse feixe de atividades periféricas se elas desnaturarem o contrato de trabalho, isto é, se forem de tal modo distintas daquelas pertinentes ao núcleo do contrato que a simples constatação de que são exigidas permite dizer que já não se trata mais do contrato original. Não há base legal para exigir do empregador duas remunerações distintas se as funções nucleares ou periféricas são exigidas durante a mesma jornada de trabalho. Nesses casos, entende-se que as funções acessórias decorrem naturalmente do exercício das funções nucleares e já estão pagas pelo mesmo salário. O juiz não pode administrar salários por sentença…”. A alegação do exercício de duas funções na mesma jornada, não gera direito a duplo salário, ou a diferenças de salário, porque o contrato de trabalho, sendo de atividade, não tem conteúdo específico e todas as tarefas correlatas presumem-se contratadas desde o início. Ademais, as tarefas exercidas pelo reclamante não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado, de vendedor. Quanto à realização de inventário mensal, ressalte-se que a atividade era exercida de maneira esporádica, conforme se observa pela prova oral colhida, acima transcrita, de maneira que não serve para constituir função à parte. Como se não bastasse, ordinariamente se observa que a oferta de cartões de crédito em lojas de varejo se dá no mesmo momento em que é efetuada a venda das mercadorias que geram as comissões dos vendedores, de modo que não há perda alguma aos referidos trabalhadores. Registre-se, ainda, que por muitas vezes o cliente não possui capacidade financeira para efetuar a compra do produto à vista, em espécie, de modo que a confecção do cartão de crédito interessa também ao vendedor que, dessa forma, consegue efetivar uma venda que não ocorreria de outro modo. Como se não bastasse, é fato notório que os vendedores desses tipos de estabelecimento não efetuam vendas durante toda a jornada. Há considerável intervalo entre uma venda e outra, até mesmo considerando a quantidade de vendedores e a sazonalidade da demanda de clientes que procuram a loja. Assim, não se verifica qualquer perda no comissionamento da autora, uma vez que o reclamante poderia realizar outras atividades entre uma venda e outra, cabendo salientar a circunstância de que todas as tarefas mencionadas na inicial não demandavam maior responsabilidade pessoal, funcional ou capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função de vendedor. Por todo o exposto, conclui-se que as tarefas do autor foram atribuídas segundo o poder diretivo patronal, sem que se tenha verificado extrapolação alguma. Registra-se, por fim, que a inteligência do art. 456, parágrafo único da CLT, traduz a intenção do legislador em remunerar o trabalhador por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida e sobre o tema, vale a pena conferir os V. Acórdãos a seguir: “ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há exigência, na CLT, de contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas, mas de um único salário para todas as atividades desenvolvidas em razão da função contratada, durante a jornada de trabalho. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT (TRT1 - 0059100-35.2009.5.01.0027 - DOERJ 26-02-2013 - Data de julgamento: 2013-02-05 – 4ª Turma - Recurso Ordinário - Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha)”. “ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há embasamento legal ou regulamentar para que o trabalhador receba diferença de salário em razão do acúmulo de atribuições similares, se tal ocorre dentro da mesma jornada de trabalho. Prevalência da regra do parágrafo único do art. 456 da CLT. (TRT1 - 0001889-02.2012.5.01.0491 - DOERJ 24-09-2013 - Data de julgamento: 2013-09-09 - Terceira Turma - Recurso Ordinário - Relator: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte)”. “DIREITO DO TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste amparo legal para a concessão de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, exceto para a categoria dos radialistas, conforme previsão do art. 13 da Lei n. 6615/78. (TRT 1ª Região, 8ª Turma – Processo RO nº 0010690.44.2014.5.01.0067, Relatora Desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, julgado em 30/06/2015)”. “Acúmulo de funções – Plus salarial – Inexiste no ordenamento jurídico, salvo casos específicos a exemplo da Lei nº 6.615/78, preceito autorizador de que o trabalho em dupla função acarrete pagamento dobrado ou mesmo um plus salarial. A hipótese do exercício de mais uma tarefa está no contexto do jus variandi, que concede ao empregador o poder de atribuir as atividades a serem desempenhadas pelo empregado. (TRT 5ª Região – RO 01.05.00.0684-50 – (19.005/01) – 1ª Turma – Rel. Juiz Luiz Tadeu Leite Vieira – J. 05.07.2001)”. “O acúmulo de funções, por si só, não gera direito a outro salário ou ao recebimento de diferenças salariais (plus). O salário fixado pelo empregador no ato da contratação é uma contraprestação do serviço prestado pelo trabalhador, qualquer que seja a modalidade do trabalho. Logo, o salário serve para remunerar o serviço para o qual o empregado foi contratado, e não exercício de cada função ou atividade que este venha a exercer (TST, RR-14980/2000-006-09-00, 5ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DJ 21.08.2009)”. Diante de todo o exposto, improcede o pedido de plus salarial e reflexos. II.8 – PLR: O autor afirma que costumeiramente recebia décimo quarto salário, pago fora do contracheque, sendo que, posteriormente, a referida parcela passou a ser quitada sob a forma de PLR. Aduz que a verba nunca esteve vinculada a qualquer negociação coletiva, tampouco era atrelada aos efetivos resultados do empreendimento econômico e produtividade dos trabalhadores. Dessa forma, entende que a parcela tem natureza salarial, pelo que postula a sua integração. Inicialmente, registre-se que a parcela referente à participação nos lucros e resultados tem respaldo legal na Lei nº 10.101/2000, que prevê a negociação coletiva para o seu pagamento; entretanto, a parcela também será devida se houver normativo empresarial ou cláusula contratual nesse sentido. Considerando o pagamento rotineiro da PLR em contracheques, durante parte do contrato, só se pode concluir que a parcela era paga segundo normas e critérios da empresa, sem nenhuma ilegalidade, conforme o poder diretivo e organizacional da reclamada. Ressalta-se que a existência da referida norma interna é benéfica aos trabalhadores, porquanto supre a falta da negociação coletiva no particular e institui parcela pecuniária em proveito dos empregados, sobre a qual NÃO incidem encargos como contribuição previdenciária e imposto de renda. Dessa forma, a mera ausência de norma coletiva instituindo a PLR não é capaz de atribuir natureza salarial à parcela, como pretende a trabalhadora. Diante disso, improcede a integração da participação nos lucros já quitada em contracheques em outras parcelas do contrato. Acerca da PLR proporcional relativa ao ano de dispensa, ocorrida em 2022, tampouco assiste razão ao reclamante. Isso porque o pagamento da PLR pressupõe a obtenção de lucro pela empregadora; entretanto, é fato notório que a reclamada vem passando por intensa crise financeira, com sucessivos exercícios de prejuízo, estando atualmente em recuperação judicial. Diante disso, sem lucro, inexiste participação de resultados a distribuir. Assim, improcede também o pedido de pagamento proporcional da PLR relativa ao ano da dispensa. II.9 – JORNADA: O reclamante pretende horas extras, bem como o pagamento de indenização relativa aos períodos de alegada supressão dos intervalos. Inicialmente, destaca-se que a maior parte do período contratual ocorreu nos anos de 2020 e 2021, nos quais se verificou a maior gravidade da pandemia de COVID, sendo este fato notório. É fato notório, ainda, que, no referido período pandêmico, houve fechamento de diversos estabelecimento comerciais durante meses a fio, inclusive como medida sanitária de enfrentamento à pandemia, com o objetivo de diminuição da circulação e aglomeração de pessoas. O retorno das atividades ocorreu de maneira gradual, sendo que as lojas de rua, tais como a que o reclamante trabalhava no período, funcionaram por diversos meses com horário reduzido, circunstância observada em inúmeras reclamatórias que tramitaram perante este Juízo. Logo, NÃO se mostra verossímil a longa jornada descrita na peça de ingresso, considerando a realidade fática acima delineada. Dito isso, a análise dos cartões de ponto (ids 4a9a0c4 a f68fcb3 – fls. 384/445 do PDF) revela que os registros eram variados, inclusive quanto ao intervalo. Há, ainda, diversos registros de horas extras, bem como de compensação dentro do banco de horas, regime este que foi autorizado pelas normas coletivas dos comerciários na região dos lagos, inclusive conforme observado em diversas demandas congêneres. Ante a grande variação nos registros verificados ao longo do período contratual, não merece prosperar a impugnação autoral formulada em réplica, no sentido da existência de controles “britânicos”, não se aplicando, pois, o entendimento constante da Súmula nº 338, III do Colendo TST. Sobre a impugnação autoral, no sentido de que os controles são apócrifos, registre-se que esse fato, por si só, não tem o condão de lhes retirar a força probante. O art. 74, § 2º da CLT determina o registro de jornada para estabelecimentos com mais de vinte funcionários; entretanto, não estabelece a obrigatoriedade de assinatura pelo trabalhador. Não bastasse isso, sabe-se que, muitas vezes, no ambiente de trabalho, não há tempo hábil para tanto. Outras vezes, sequer o empregado se disponibiliza a assinar, sem que o patrão tenha poder de coerção para obrigá-lo. Assim vem decidindo reiteradamente o Colendo TST. Ainda sobre o tema, ressalte-se que a ausência de assinatura nos cartões de ponto não transfere à reclamada o ônus da prova, cabendo à autora demonstrar eventual falsidade dos registros eletrônicos, conforme art. 818, I, da CLT. Os controles de frequência digitais possuem validade própria e independem de assinatura do empregado. Dentro dessa ótica, o art. 425, V, do CPC estabelece que os extratos digitais emitidos pela empregadora possuem força probatória, uma vez atestada sua autenticidade sob as penas da lei, o que ocorreu no caso em apreço. Assim, segundo o art. 429 do CPC, compete a quem alega a falsidade provar o vício do documento, encargo do qual a reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente ao longo da instrução processual. Quanto à eventual ausência de atendimento à totalidade das disposições da Portaria MTE nº 1.510/2009, destaca-se que tal fato não é suficiente para resultar na imprestabilidade dos controles, tratando-se de mera infração administrativa. Além disso, o depoimento da única testemunha indicada pelo autor se mostrou insuficiente para comprovar, de maneira robusta, a alegada inidoneidade dos cartões de ponto. Isso porque a testemunha ISABELE repetiu a jornada inverossímil descrita na inicial, inclusive para o período pandêmico. De outro lado, a testemunha ISABELE faltou flagrantemente com a verdade em seu depoimento, pois declarou que “de quinta a sábado a depoente ficava com o ponto registrado das 08h às 16h20”. A referida circunstância, porém, contrasta de maneira flagrante com o seu próprio cartão de ponto, como se verifica exemplificativamente, no dia 26.11.2021 (id ac1fffa – fl. 1653 do PDF), no qual houve marcação de horários entre 05:58 h e 20:34 h, além de muitos outros ao longo do contrato da depoente. Diante de todo o exposto, o testemunho prestado por ISABELE NÃO logrou êxito em convencer o Julgador. Assim, sem elementos robustos a indicarem circunstância diversa, só se pode concluir que os cartões de ponto dos autos são idôneos (ids 4a9a0c4 a f68fcb3 – fls. 384/445 do PDF), razão pela qual resta mantida a força probatória dos referidos documentos. Como se não bastasse, a análise das fichas financeiras (ids 64d46f0 a 4593e72 – fls. 1043/1053 do PDF) demonstra o pagamento de horas extras, a indicar que as horas não compensadas foram quitadas, sem elemento firme a indicar circunstância diversa. Dentro dessa ótica, os apontamentos de diferenças de horas extras, juntados com a réplica (id 08a268b – fls. 1236/1257 do PDF), foram calculados mediante cômputo de todas as horas excedentes à jornada diária, de 07:20 h, sem qualquer abatimento quanto aos dias em que o autor laborou em jornada inferior, ou mesmo não trabalhou, não se observando, assim, a compensação semanal e o regime de banco de horas. Dessa forma, o demonstrativo apresentado pelo reclamante não foi hábil para comprovar as alegadas diferenças, em face das inconsistências apresentadas nos cálculos. Destaca-se ainda que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, nos moldes do art. 59-B, parágrafo único da CLT. Quanto ao disposto na Súmula nº 85 do Colendo TST, registre-se que houve promulgação de lei superveniente em sentido diametralmente oposto, valendo salientar a superioridade da norma legal diante de entendimento sumulado, sendo que este último não tem o condão de gerar direito adquirido. Diante de todo o exposto, julgam-se improcedentes todos os pedidos relacionados à jornada. II.10 – DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS: O reclamante postula a devolução de descontos efetuados nos contracheques e no TRCT, sob o argumento de que se tratam de abatimentos ilícitos, não reconhecidos pelo trabalhador. A análise das fichas financeiras (ids 64d46f0 a 4593e72 – fls. 1043/1053 do PDF) e do TRCT (id f55dbce – fls. 127/128 do PDF) demonstram apenas a existência de acertos contábeis, usuais no fechamento de folha de grandes empresas, assim como a reclamada, sem prova robusta de qualquer irregularidade, encargo obreiro. Ademais, registra-se que o reclamante era comissionista puro, sendo que recebia considerável quantidade de rubricas em contracheques, sendo no mínimo razoável que erros e acertos posteriores pudessem ocorrer, sem provas de que tal dinâmica tenha acarretado prejuízo efetivo ao trabalhador. Ademais, destaca-se que foi acolhido o pleito de diferenças de comissões e reflexos, em face do cancelamento de vendas, segundo critérios definidos no item II.6.2 da fundamentação, NÃO havendo elemento firme a indicar a ocorrência de quaisquer outras irregularidades nos abatimentos ocorridos durante o período imprescrito. Assim sendo, improcede o pedido de devolução de descontos efetuados nos contracheques e no TRCT. II.11 – MULTA DO ART. 477 DA CLT: O reclamante postula a multa do art. 477 da CLT. À vista da última redação do art. 477, § 6º da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, passou a ser obrigatório não apenas o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo de dez dias após o término do contrato, mas também a “entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes”. Segundo essa ótica, a entrega de guias do FGTS e seguro-desemprego ocorreu apenas em 10.10.2022, conforme se observa pelo documento de id 15e2914 (fl. 1065 do PDF), sendo flagrante a extrapolação do prazo legal acima mencionado, tendo em vista a dispensa em 15.08.2022. Assim, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.500,00. Fixou-se a parcela segundo o montante remuneratório indicado na inicial, não impugnado especificamente em defesa e que se mostra inclusive inferior àquele constante do TRCT de id f55dbce (fls. 127/128 do PDF). Limitou-se a quantia acolhida ao montante postulado na inicial, ante o princípio da adstrição (art. 492, CPC), cabendo destacar que, em se tratando de parcelas que podem ser obtidas por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de apresentação de qualquer documentação pelo empregador, não há que se falar em mera estimativa de valores. II.12 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: O dano moral é aquele que diz respeito ao âmago do ser humano, é o sofrimento que perturba de tal forma o ofendido que se faz necessária a reparação seja para minorar o sofrimento, seja para punir o ofensor. Uma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pode extrair o abalo dos valores à honra do trabalhador. “Não é todo sofrimento, dissabor ou chateação que geral a ofensa moral ressarcível. É necessário que a mágoa ou a angústia, além de efetivas, sejam decorrência do desdobramento natural de seu fato gerador. Existem aborrecimentos normais, próprios da vida em coletividade, e estes são indiferentes ao plano jurídico.” (in A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro, Guilherme Couto de Castro, Editora Forense, 1ª edição, pág. 22). Transtornos e dissabores fazem parte do cotidiano, não tendo o condão de causar sofrimento, vexame ou humilhação, estes sim, hábeis a ensejar a reparação de danos morais, sob pena de ocorrer uma banalização do instituto. Em paralelo, segundo os ensinamentos do Desembargador José Geraldo da Fonseca “assédio moral, psicoterror, mobbing ou terrorismo psicológico é um distúrbio da personalidade dissocial, um tipo de violência moral ou psicológica que se perfaz de modo ascendente, descendente ou horizontal na perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, dirigida, por qualquer meio, a um ou mais trabalhadores, isoladamente ou em grupo, com o fim específico de segregá-los e de consumi-los física, emocional ou psicologicamente, a ponto de destruí-los, fragilizá-los ou constrangê-los a ceder a interesses lascivos ou de outra índole qualquer, ou, simplesmente, fazê-los desinteressar-se do emprego, demitir-se ou cometer falta grave que permita a sua dispensa motivada”. Ou seja, o assédio moral se configura quando o trabalhador tem a sua dignidade abalada em razão de contínua e repetitiva depreciação. No presente feito, não restou comprovada de maneira firme a perseguição sistemática, predatória, deliberada e perversa, não havendo que se falar, portanto, em pagamento de indenização. Não se pode confundir as cobranças, ainda que incisivas, para cumprimento de ordens ou no sentido de zelar pelo bom funcionamento do estabelecimento comercial com o alegado assédio moral. Fiscalizar as atuações profissionais dos empregados, cobrando àqueles que não tiveram atuação satisfatória, faz parte do poder diretivo do empregador, contido no art. 2º da CLT. O mero fato de tais cobranças serem realizadas na frente de outros empregados não representa, por si só, afronta à dignidade do trabalhador. Ainda no aspecto, registre-se que o relato prestado pela testemunha ISABELE NÃO se mostrou como prova robusta acerca do alegado tratamento dispensado por superior hierárquico, considerando as fragilidades e inveracidades verificadas no referido depoimento, tal como fundamentado no item II.9 acima. Ao longo da instrução processual não houve prova firme a indicar a ocorrência de qualquer outro fato que pudesse representar afronta aos direitos da personalidade do reclamante, encargo obreiro. A responsabilização por danos morais depende da comprovação do dano, do nexo causal entre o dano e a atitude ilícita do agente e da culpa, conforme disposto no art. 186 do Código Civil, o que NÃO ocorreu na presente ação. Assim, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, improcedendo o pedido ressarcitório da inicial. II.13 – RESPONSABILIDADE PELO INSS: O autor requer que a cota laboral do INSS e o IR fiquem a cargo da empresa. O fato gerador das obrigações é o efetivo pagamento, pelo que não cabia à reclamada fazer retenção anteriormente. A empregadora não incorreu em culpa, capaz de lhe gerar a responsabilidade pleiteada. Ademais, descabe a pretensão autoral no tocante a responsabilização da reclamada pelos haveres previdenciários e fiscais, pois a legislação não lhe empresta este alcance, bem como pela edição da Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. Por isso, permanecem com o credor o encargo pela cota laboral do INSS e IR. II.14 – ADVOCACIA PREDATÓRIA: A reclamada alega que o escritório que patrocina o reclamante exerce “advocacia predatória”, considerando o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, supostamente desprovidas de fundamento. Uma das características marcantes da pós-modernidade é o fenômeno da “sociedade de massa”, que repercute no direito ante o surgimento de múltiplas relações contratuais, com semelhantes fundamentos sociais e jurídicos, faceta bastante presente nas relações de consumo. Referido contexto, inclusive, fomentou o surgimento da terceira dimensão/geração de direitos fundamentais, conferindo-se novo relevo à tutela de direitos coletivos e difusos. As relações de trabalho, inseridas em tal “sociedade de massa”, não escapam de tais peculiaridades, culminando na notória e alta litigiosidade repetitiva no Brasil. Tal circunstância, inclusive, foi objeto de especial atenção do legislador, diante do estabelecimento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, disposto nos art. 976 e seguintes do CPC. Feito este esclarecimento inicial, registre-se que não se verificou, ao longo da tramitação do processo, o exercício da alegada “advocacia predatória”, entendendo-se que a demanda se inclui apenas no já mencionado contexto de alta litigiosidade repetitiva, oriundo da “sociedade de massa” atual. Assim, não se verificando o dolo, tampouco existe a má-fé, razão pela qual deixa-se de aplicar os artigos 793-A e seguintes da CLT, indeferindo-se eventual requerimento patronal de aplicação de multa, tanto em relação ao autor, quanto em face de seus patronos. II.15 – LIMITAÇÃO DE VALORES: As quantias deferidas na sentença ou acórdão ficam limitadas aos montantes postulados na petição inicial, mesmo quando somente estimados os valores, sob pena de violação dos art. 141 e 492 do CPC, dispositivos legais que prevalecem sobre a Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo TST. Nesse mesmo sentido, salienta-se recente decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar Agravo Regimental interposto na Reclamação de nº 77.179/PR, a cujas razões de decidir adere o Julgador. II.16 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, bem como considerando que o presente caso se encontra em primeiro grau, fixam-se os honorários de sucumbência no equivalente a 5%. Assim, são devidos ao advogado da parte autora honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação, a ser quitado pela reclamada. De outro lado, são devidos ao advogado da reclamada, a título de honorários de sucumbência, o valor de R$ 4.984,94, a ser quitado pelo reclamante. A importância foi obtida pela aplicação do índice de 5% sobre os valores atribuídos na inicial aos pedidos julgados improcedentes. A verba honorária devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, ante a aplicação subsidiária do art. 98, § 3º do CPC, considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo STF, na ADI nº 5766. II.17 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. III – DISPOSITIVO Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JHONATAN DAMASCENO DA SILVA, reclamante, em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., reclamada, para condená-la, nos moldes da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: – diferenças de comissões e reflexos, em face do cancelamento de vendas, segundo critérios definidos no item II.6.2 da fundamentação; – multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 2.500,00; – honorários de sucumbência de 5% sobre o líquido da condenação. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 4.984,94, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme estabelecido no item II.16 da fundamentação. As parcelas ora deferidas serão corrigidas observando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, súmula nº 381), até o dia imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. A partir da data de ajuizamento da reclamatória incidirá apenas a taxa SELIC, como índice conglobante de correção monetária e juros de mora, tudo conforme decidido pelo STF nas ADCs nº 58 e 59. As parcelas pagas em títulos iguais aos ora deferidos poderão ser deduzidas em fase de liquidação. Cumpram-se as leis referentes às incidências previdenciárias, a serem descontadas mês a mês conforme épocas próprias, e tributárias, conforme o previsto na Instrução Normativa nº 1.500, de 29.10.2014 da Receita Federal do Brasil. As incidências previdenciárias e tributárias serão descontadas nos cálculos de liquidação e a reclamada deverá, em seguida, comprovar os recolhimentos. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do art. 28, I da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no art. 214, §9º do decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculada sobre o valor de R$ 10.000,00, importância ora arbitrada à condenação, em face do disposto no art. 789, I, da CLT. Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para as deduções cabíveis, atualização monetária e juros, utilizando o sistema PJeCalc. Intime-se. St3072026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DAMASCENO DA SILVA
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