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0100168-08.2020.5.01.0082

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0100168-08.2020.5.01.0082 AGRAVANTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDE D'TAUNAY AGRAVADO: CLEITON MONTEIRO NEVES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c59194) proferida nos autos do processo 0100168-08.2020.5.01.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100168-08.2020.5.01.0082 AGRAVANTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDE D'TAUNAY ADVOGADO: Dr. GUILHERME KOPFER CARLOS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. FERNANDA LARA TORTIMA AGRAVADO: CLEITON MONTEIRO NEVES ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE PILONETTO ADVOGADA: Dra. FRANCISCA KARIA MORAIS FEITOZA DA SILVA GDCEBC/ D E S P A C H O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDE D'TAUNAY Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria ; ou (Incluído no Tribunal Superior do Trabalho pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da terão seguimento denegado. matéria no Tribunal Superior do Trabalho” Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº ), o que inviabiliza por completo a admissão 62 do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. TEMA(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST Verifica-se que, em relação ao(s) tema(s) em que a negativa de seguimento do recurso de revista se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte em incidente de recursos repetitivos, incide a sistemática prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”. A referida disciplina harmoniza-se com o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual, da decisão proferida com fundamento na aplicação de precedente vinculante, caberá agravo interno ao tribunal de origem. Assim, uma vez assentada, no juízo primeiro de admissibilidade, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, a insurgência da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido ao TST. Na hipótese, contudo, a parte interpôs agravo de instrumento. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Não se cogita, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a disciplina normativa é expressa quanto ao recurso cabível, além de se tratar de recursos submetidos a órgãos julgadores distintos, circunstâncias que evidenciam erro grosseiro. No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou em casos análogos (AIRR-0010473-37.2018.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026; AIRR-1000088-30.2024.5.02.0606, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2026; AIRR-0021228-05.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Assim, quanto ao(s) tema(s) alcançado(s) pelo art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, Assim, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMA(S) REMANESCENTE(S) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego seguimento ao agravo de instrumento em relação ao(s) tema(s) em que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII e 1.030, § 2º, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Prejudicada a análise da transcendência; e II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) remanescente(s) com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081812080820100000198308875. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081812080820100000198308875?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON MONTEIRO NEVES

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0100168-08.2020.5.01.0082 AGRAVANTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDE D'TAUNAY AGRAVADO: CLEITON MONTEIRO NEVES A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (7c59194) proferida nos autos do processo 0100168-08.2020.5.01.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100168-08.2020.5.01.0082 AGRAVANTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDE D'TAUNAY ADVOGADO: Dr. GUILHERME KOPFER CARLOS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. FERNANDA LARA TORTIMA AGRAVADO: CLEITON MONTEIRO NEVES ADVOGADO: Dr. JAIR JOSE PILONETTO ADVOGADA: Dra. FRANCISCA KARIA MORAIS FEITOZA DA SILVA GDCEBC/ D E S P A C H O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDE D'TAUNAY Visto etc. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; alínea "a" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 944 do Código Civil; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional. Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: "Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria ; ou (Incluído no Tribunal Superior do Trabalho pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria." (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com “a orientação a respeito da terão seguimento denegado. matéria no Tribunal Superior do Trabalho” Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo em algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior. Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu). No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C. Corte, em sede de recurso de revista repetitivo (Tese de nº ), o que inviabiliza por completo a admissão 62 do recurso, no particular. Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. TEMA(S) SUBMETIDO(S) À SISTEMÁTICA DO ART. 1º-A DA IN 40/2016 DO TST Verifica-se que, em relação ao(s) tema(s) em que a negativa de seguimento do recurso de revista se fundou na conformidade do acórdão recorrido com tese vinculante firmada por esta Corte em incidente de recursos repetitivos, incide a sistemática prevista no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aplicável às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 24/2/2025, como no caso dos autos. Com efeito, nos termos do art. 1º-A, caput, da IN 40/2016, “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”. A referida disciplina harmoniza-se com o art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o qual, da decisão proferida com fundamento na aplicação de precedente vinculante, caberá agravo interno ao tribunal de origem. Assim, uma vez assentada, no juízo primeiro de admissibilidade, a conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, a insurgência da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio, perante o Tribunal Regional, e não por agravo de instrumento dirigido ao TST. Na hipótese, contudo, a parte interpôs agravo de instrumento. Tal circunstância evidencia a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento. Não se cogita, na espécie, da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Isso porque a disciplina normativa é expressa quanto ao recurso cabível, além de se tratar de recursos submetidos a órgãos julgadores distintos, circunstâncias que evidenciam erro grosseiro. No mesmo sentido, esta Corte já se pronunciou em casos análogos (AIRR-0010473-37.2018.5.03.0024, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 09/03/2026; AIRR-1000088-30.2024.5.02.0606, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/03/2026; AIRR-0021228-05.2022.5.04.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/03/2026). Assim, quanto ao(s) tema(s) alcançado(s) pelo art. 1º-A da IN 40/2016 do TST, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, ficando prejudicada a análise da transcendência, Assim, sendo manifestamente incabível o agravo de instrumento, fica prejudicada a análise da transcendência. Nego seguimento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMA(S) REMANESCENTE(S) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto: I - nego seguimento ao agravo de instrumento em relação ao(s) tema(s) em que a decisão denegatória do recurso de revista foi proferida com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em incidente de recursos repetitivos, com amparo nos arts. 118, X, e 255, II, do RITST, 932, III e VIII e 1.030, § 2º, do CPC e 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Prejudicada a análise da transcendência; e II - nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) remanescente(s) com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 18 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26081812080820100000198308875. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26081812080820100000198308875?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMNIO DO EDIFICIO CONDE D'TAUNAY

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