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0100167-93.2026.5.01.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1aebe2 proferido nos autos. Vistos, etc. O Sr. Perito condiciona a aceitação da nomeação à adoção de sistemática que permita a liberação dos honorários periciais ao término da fase pericial, após a apresentação do laudo e eventual prestação de esclarecimentos. Todavia, não há como acolher a sistemática proposta pelo expert, porquanto a responsabilidade pelo respectivo custeio somente poderá ser definida ao final, à vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Assim, ante a expressa manifestação de impossibilidade de realização do encargo nas condições legalmente estabelecidas, destituo o perito VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA e nomeio, em substituição, ANA CAROLINA COSTA RESENDE, que deverá ser intimada para declarar se aceita o encargo mediante pagamento de R$ 5.500,00 a título de honorários periciais, nos moldes do Provimento Conjunto 01/24, observando-se, no particular, os preceitos da Lei 13.467/2017. Em caso de aceite, deverá o perito informar, no mesmo ato, a data da perícia. Ressalte-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da realização da perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FACULDADES CATOLICAS - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1aebe2 proferido nos autos. Vistos, etc. O Sr. Perito condiciona a aceitação da nomeação à adoção de sistemática que permita a liberação dos honorários periciais ao término da fase pericial, após a apresentação do laudo e eventual prestação de esclarecimentos. Todavia, não há como acolher a sistemática proposta pelo expert, porquanto a responsabilidade pelo respectivo custeio somente poderá ser definida ao final, à vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Assim, ante a expressa manifestação de impossibilidade de realização do encargo nas condições legalmente estabelecidas, destituo o perito VINICIUS BRAZ DE OLIVEIRA e nomeio, em substituição, ANA CAROLINA COSTA RESENDE, que deverá ser intimada para declarar se aceita o encargo mediante pagamento de R$ 5.500,00 a título de honorários periciais, nos moldes do Provimento Conjunto 01/24, observando-se, no particular, os preceitos da Lei 13.467/2017. Em caso de aceite, deverá o perito informar, no mesmo ato, a data da perícia. Ressalte-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias contados da realização da perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. BRUNO ANDRADE DE MACEDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MELINA MARIA DA SILVA

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