Publicações do processo

0100167-66.2026.5.01.0323

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eda85d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Reclamadas EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, solidariamente, a pagar a HAMILTON BATISTA , no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, indenização por danos morais em 04 vezes o último salário contratual do Autor. Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$21.455,96 Honorários Advocatícios: R$3.218,39 Custas de Conhecimento: R$ 493,49 A parcela deferida a título de indenização por danos morais possui natureza indenizatória, para fins do artigo 832, §3º, da CLT, sem recolhimentos fiscais ou previdenciários. Indeferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima. Condeno as Rés em honorários advocatícios sucumbenciais de R$3.218,39. Custas pelas Reclamadas, solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação de R$24.674,35, no importe de R$493,49, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, isenta a primeira Ré em virtude da equiparação à Fazenda Pública. Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Secretário Calculista desta 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, observando o sistema PjeCalc, conforme planilha anexa, e integram a presente sentença para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eda85d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito as questões preliminares arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as Reclamadas EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, solidariamente, a pagar a HAMILTON BATISTA , no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, indenização por danos morais em 04 vezes o último salário contratual do Autor. Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF. Seguem abaixo os valores apurados por meio do sistema PJE CALC: Crédito Líquido do Autor: R$21.455,96 Honorários Advocatícios: R$3.218,39 Custas de Conhecimento: R$ 493,49 A parcela deferida a título de indenização por danos morais possui natureza indenizatória, para fins do artigo 832, §3º, da CLT, sem recolhimentos fiscais ou previdenciários. Indeferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima. Condeno as Rés em honorários advocatícios sucumbenciais de R$3.218,39. Custas pelas Reclamadas, solidariamente, calculadas sobre o valor da condenação de R$24.674,35, no importe de R$493,49, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT, isenta a primeira Ré em virtude da equiparação à Fazenda Pública. Os cálculos de liquidação foram elaborados pelo Secretário Calculista desta 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, observando o sistema PjeCalc, conforme planilha anexa, e integram a presente sentença para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON BATISTA

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