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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a54c1 proferido nos autos. Vistos etc. Requer o autor, no id f964114, a liberação dos valores já penhorados nos autos, conforme ali exposto. Conforme ID bbb6a5c, consta dos autos, o saldo de R$777,43 - em decorrência de penhoras realizadas nos autos . No caso em tela, a garantia se deu de forma parcial (id 5f16991), de tal modo que ainda não configurada a hipótese legal do art. 884, da CLT. No entanto, diante o caráter alimentar da verba em comento, bem como pela ausência de garantia integral da execução, que se arrasta desde 2019, demonstrando ausência de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC, c/c 769 da CLT) dos réus, violando, por conseguinte, a legítima expectativa da parte em obter o que é seu por direito, defiro o requerimento do autor. Isto posto, determino: 1)notifiquem-se os réus para ciente da garantia parcial do Juízo, devendo comprovar pagamento do saldo remanescente em oito dias, sob pena de liberação dos valores penhorados em favor do autor, e prosseguimento. 2)Decorrido in albis o prazo acima, expeça-se alvará ao autor pelo saldo penhorado supracitado, por incontroversos nesses termos.Dados bancários sob o id f964114. 3)Após, à Contadoria para dedução e atualização. 4)Consulte-se prevjud, dando ciência ao autor do resultado. Partes cientes via DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE ALMEIDA VALLE
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53a54c1 proferido nos autos. Vistos etc. Requer o autor, no id f964114, a liberação dos valores já penhorados nos autos, conforme ali exposto. Conforme ID bbb6a5c, consta dos autos, o saldo de R$777,43 - em decorrência de penhoras realizadas nos autos . No caso em tela, a garantia se deu de forma parcial (id 5f16991), de tal modo que ainda não configurada a hipótese legal do art. 884, da CLT. No entanto, diante o caráter alimentar da verba em comento, bem como pela ausência de garantia integral da execução, que se arrasta desde 2019, demonstrando ausência de boa-fé e cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC, c/c 769 da CLT) dos réus, violando, por conseguinte, a legítima expectativa da parte em obter o que é seu por direito, defiro o requerimento do autor. Isto posto, determino: 1)notifiquem-se os réus para ciente da garantia parcial do Juízo, devendo comprovar pagamento do saldo remanescente em oito dias, sob pena de liberação dos valores penhorados em favor do autor, e prosseguimento. 2)Decorrido in albis o prazo acima, expeça-se alvará ao autor pelo saldo penhorado supracitado, por incontroversos nesses termos.Dados bancários sob o id f964114. 3)Após, à Contadoria para dedução e atualização. 4)Consulte-se prevjud, dando ciência ao autor do resultado. Partes cientes via DJEN. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 04 de setembro de 2026. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA ASSUNCAO LOURENCO 15233432730 - MARCELO ELI LOURENCO
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