Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ca92b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0100166-38.2024.5.01.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: > ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA., para: a) retificar a jornada reconhecida, fixando o labor das 16h às 23h, nos dias efetivamente trabalhados, mantida a folga semanal às terças-feiras; b) excluir da condenação as horas extras típicas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como seus reflexos, diante da inexistência de extrapolação dos módulos diário e semanal; c) manter a condenação ao pagamento em dobro de um domingo por mês e dos feriados efetivamente trabalhados e não compensados, vedada apenas a duplicidade de pagamento quando o mesmo dia for simultaneamente considerado para ambas as rubricas; d) excluir da condenação o feriado de 15/11/2022, por coincidir com a terça-feira reconhecida como dia de folga semanal, e retificar a fundamentação quanto ao feriado de 20 de novembro; e) limitar a indenização pelo intervalo intrajornada ao período efetivamente suprimido de 40 minutos por dia de trabalho, acrescidos de 50%, mantida sua natureza indenizatória e sem reflexos; f) excluir do rol de parcelas de natureza salarial previsto no art. 832, §3º, da CLT as rubricas “saldo de salário” e “horas extras e reflexos”; g) prestar esclarecimentos quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT; h) suprir a omissão relativa ao pedido de intervenção do Ministério Público do Trabalho, indeferindo-o; i) corrigir os erros materiais relativos à indicação da prova oral, à duplicação de parágrafo no capítulo do adicional de periculosidade e à identificação do Tema 101 do C. TST; e > NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por DANIEL FRANCISCO GUIMARÃES. Tudo nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL FRANCISCO GUIMARAES
TRT1 · 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0ca92b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que deflui dos autos do processo nº 0100166-38.2024.5.01.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO: > ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTÁVEL LTDA., para: a) retificar a jornada reconhecida, fixando o labor das 16h às 23h, nos dias efetivamente trabalhados, mantida a folga semanal às terças-feiras; b) excluir da condenação as horas extras típicas excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, bem como seus reflexos, diante da inexistência de extrapolação dos módulos diário e semanal; c) manter a condenação ao pagamento em dobro de um domingo por mês e dos feriados efetivamente trabalhados e não compensados, vedada apenas a duplicidade de pagamento quando o mesmo dia for simultaneamente considerado para ambas as rubricas; d) excluir da condenação o feriado de 15/11/2022, por coincidir com a terça-feira reconhecida como dia de folga semanal, e retificar a fundamentação quanto ao feriado de 20 de novembro; e) limitar a indenização pelo intervalo intrajornada ao período efetivamente suprimido de 40 minutos por dia de trabalho, acrescidos de 50%, mantida sua natureza indenizatória e sem reflexos; f) excluir do rol de parcelas de natureza salarial previsto no art. 832, §3º, da CLT as rubricas “saldo de salário” e “horas extras e reflexos”; g) prestar esclarecimentos quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT; h) suprir a omissão relativa ao pedido de intervenção do Ministério Público do Trabalho, indeferindo-o; i) corrigir os erros materiais relativos à indicação da prova oral, à duplicação de parágrafo no capítulo do adicional de periculosidade e à identificação do Tema 101 do C. TST; e > NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por DANIEL FRANCISCO GUIMARÃES. Tudo nos termos da fundamentação retro. Intimem-se as partes. FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
- ZUMPY MOBILIDADE URBANA SUSTENTAVEL LTDA