Publicações do processo

0100165-84.2023.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0cd520 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se que este Juízo realizou várias diligências por intermédio dos convênios do Tribunal, cujos resultados foram negativos. Considerando-se que, intimado o executado para justificar a alegação de ocultação patrimonial, este se manteve silente. Considerando-se que não houve informação nos autos sobre pedido de autofalência dos devedores, o que seria importante em caso de inadimplência por ausência de patrimônio. Assim, decido deferir o pedido de cancelamento dos cartões de crédito, com amparo nos arts. 15 e 139, incisos II e IV, do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT, conforme, inclusive, já decidiu o STF, no julgamento da ADI 5941. Providencie a Secretaria, ainda, a negativação dos Executados no SERASAJUD. Providencie a Secretaria. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MINHA MORADA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c0cd520 proferido nos autos. DESPACHO Considerando-se que este Juízo realizou várias diligências por intermédio dos convênios do Tribunal, cujos resultados foram negativos. Considerando-se que, intimado o executado para justificar a alegação de ocultação patrimonial, este se manteve silente. Considerando-se que não houve informação nos autos sobre pedido de autofalência dos devedores, o que seria importante em caso de inadimplência por ausência de patrimônio. Assim, decido deferir o pedido de cancelamento dos cartões de crédito, com amparo nos arts. 15 e 139, incisos II e IV, do CPC c/c arts. 769 e 889 da CLT, conforme, inclusive, já decidiu o STF, no julgamento da ADI 5941. Providencie a Secretaria, ainda, a negativação dos Executados no SERASAJUD. Providencie a Secretaria. SAO GONCALO/RJ, 31 de agosto de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAIZ VITOR DA SILVEIRA

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