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0100165-49.2023.5.01.0017

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0100165-49.2023.5.01.0017 AGRAVANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA AGRAVADO: FABIANA SILVA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8e79975) proferida nos autos do processo 0100165-49.2023.5.01.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100165-49.2023.5.01.0017 AGRAVANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ADVOGADO: Dr. ROMARIO SILVA DE MELO ADVOGADO: Dr. CARLOS FREDERICO GUIMARAES RODRIGUES COELHO PALADINO ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DA CRUZ AGRAVADO: FABIANA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS GDCNR/cja/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamado que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - Art. 5º, II, da Constituição Federal; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta o reclamado que a Corte de origem, ao denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, adotou fundamentação genérica e excessivamente restritiva, sem examinar concretamente a violação constitucional suscitada no apelo. Alega que não pretende o reexame de fatos e provas. Argumenta que a condenação ao adicional de insalubridade foi imposta sem prova suficiente da exposição habitual e permanente da reclamante a agentes nocivos e sem observância das regras de distribuição do ônus da prova. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Ao exame. Rejeita-se, de plano, a alegação de adoção de fundamentação genérica, deduzida em face da decisão denegatória. O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do artigo 896, §1º, da CLT. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pelo reclamado. Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a alegação de violação de dispositivos de lei federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista. Considerando que a matéria controvertida relaciona-se à caracterização do trabalho desempenhado pela reclamante em ambiente hospitalar como insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, à luz das conclusões da prova pericial, do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e da disciplina constante da NR-15, não obstante os argumentos declinados pelo reclamado, tem-se que a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República – único dispositivo invocado em consonância com a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 896, § 9º, da CLT – desserve ao fim colimado pelo recorrente, em virtude de não disciplinar diretamente as questões devolvidas a exame no Recurso de Revista. Ademais, o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula n.º 636 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Afigura-se indisfarçável, na hipótese dos autos, o propósito do recorrente de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado nas hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817210562100000203297518. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817210562100000203297518?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0100165-49.2023.5.01.0017 AGRAVANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA AGRAVADO: FABIANA SILVA DO NASCIMENTO A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8e79975) proferida nos autos do processo 0100165-49.2023.5.01.0017 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100165-49.2023.5.01.0017 AGRAVANTE: HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI ADVOGADO: Dr. ROMARIO SILVA DE MELO ADVOGADO: Dr. CARLOS FREDERICO GUIMARAES RODRIGUES COELHO PALADINO ADVOGADO: Dr. RICARDO ALVES DA CRUZ AGRAVADO: FABIANA SILVA DO NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. VANESSA MARTINS DE PAULA SILVA FREITAS GDCNR/cja/ D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamado, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta o reclamado que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - Art. 5º, II, da Constituição Federal; Art. 818 da CLT; Art. 373, I, do CPC. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta o reclamado que a Corte de origem, ao denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, adotou fundamentação genérica e excessivamente restritiva, sem examinar concretamente a violação constitucional suscitada no apelo. Alega que não pretende o reexame de fatos e provas. Argumenta que a condenação ao adicional de insalubridade foi imposta sem prova suficiente da exposição habitual e permanente da reclamante a agentes nocivos e sem observância das regras de distribuição do ônus da prova. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, da Constituição da República, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, I, do Código de Processo Civil. Ao exame. Rejeita-se, de plano, a alegação de adoção de fundamentação genérica, deduzida em face da decisão denegatória. O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do artigo 896, §1º, da CLT. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pelo reclamado. Ressalte-se, ainda, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a alegação de violação de dispositivos de lei federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista. Considerando que a matéria controvertida relaciona-se à caracterização do trabalho desempenhado pela reclamante em ambiente hospitalar como insalubre em grau máximo, em razão da exposição a agentes biológicos, à luz das conclusões da prova pericial, do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e da disciplina constante da NR-15, não obstante os argumentos declinados pelo reclamado, tem-se que a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República – único dispositivo invocado em consonância com a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 896, § 9º, da CLT – desserve ao fim colimado pelo recorrente, em virtude de não disciplinar diretamente as questões devolvidas a exame no Recurso de Revista. Ademais, o princípio da reserva legal, erigido no artigo 5º, II, da Constituição da República, dado o seu caráter genérico, não permite, em regra, o reconhecimento de violação direta da sua literalidade. Nesse sentido é o entendimento consagrado na Súmula n.º 636 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Afigura-se indisfarçável, na hipótese dos autos, o propósito do recorrente de ver caracterizada ofensa à norma constitucional por via reflexa, o que não se coaduna com o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT. Não se encontrando o Recurso de Revista fundamentado nas hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090817210562100000203297518. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090817210562100000203297518?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA SILVA DO NASCIMENTO

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