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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100165-07.2025.5.01.0461 DESTINATÁRIO: JOVERCINO DA ROCHA CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO EFETIVO LABOR. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras e adicional de insalubridade. O reclamante insurgiu-se contra a validade dos cartões de ponto e a legitimidade do regime de compensação em ambiente insalubre. A reclamada contestou a condenação ao adicional de insalubridade e, sucessivamente, pleiteou a limitação do pagamento aos dias de efetivo labor, dado o regime de contrato intermitente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos quando apresentados apenas nos períodos de convocação em contrato intermitente; (ii) estabelecer se o labor em condições insalubres invalida o regime de compensação de jornada; (iii) determinar se o adicional de insalubridade deve ser pago apenas nos dias de efetiva prestação de serviço em contratos intermitentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho intermitente justifica a ausência de registros de jornada nos lapsos de inatividade, visto que tais períodos não configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 452-A, § 5º, da CLT. 4. A confissão real do trabalhador em audiência acerca da idoneidade dos registros de ponto supre a necessidade de apresentação integral de cartões em períodos de inatividade. 5. O descumprimento do art. 60 da CLT, relativo à licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, configura infração administrativa e não invalida o acordo de compensação regularmente ajustado. 6. A exposição a agentes insalubres (calor e vibração) acima dos limites de tolerância, sem a devida comprovação de fornecimento e eficácia de EPIs (Súmula 289 do TST), enseja o direito ao adicional de insalubridade. 7. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição (art. 194 da CLT), sendo devido exclusivamente durante a exposição efetiva ao agente nocivo, o que, no contrato intermitente, restringe-se aos dias de efetiva convocação e trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de trabalho intermitente, a ausência de registros de ponto nos períodos de inatividade é regular, desde que comprovada a convocação e o labor nos períodos registrados. 2. O descumprimento da norma do art. 60 da CLT constitui irregularidade administrativa, não acarretando, por si só, a nulidade do acordo de compensação de jornada. 3. O adicional de insalubridade, por seu caráter de salário-condição, é devido em contrato intermitente apenas em relação aos dias de efetiva prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 60, 194, 452-A e 791-A; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 338; TST, OJ 172 da SBDI-1. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que a apuração do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos limitem-se estritamente aos dias de efetivo labor (períodos de convocação e prestação de serviços), mantendo-se a sentença quanto aos reflexos nas férias, nos termos da fundamentação. Mantém-se o valor da condenação fixado na origem, por adequado aos títulos deferidos. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - JOVERCINO DA ROCHA CANDIDO
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100165-07.2025.5.01.0461 DESTINATÁRIO: PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO EFETIVO LABOR. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de diferenças de horas extras e adicional de insalubridade. O reclamante insurgiu-se contra a validade dos cartões de ponto e a legitimidade do regime de compensação em ambiente insalubre. A reclamada contestou a condenação ao adicional de insalubridade e, sucessivamente, pleiteou a limitação do pagamento aos dias de efetivo labor, dado o regime de contrato intermitente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os cartões de ponto são válidos quando apresentados apenas nos períodos de convocação em contrato intermitente; (ii) estabelecer se o labor em condições insalubres invalida o regime de compensação de jornada; (iii) determinar se o adicional de insalubridade deve ser pago apenas nos dias de efetiva prestação de serviço em contratos intermitentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho intermitente justifica a ausência de registros de jornada nos lapsos de inatividade, visto que tais períodos não configuram tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 452-A, § 5º, da CLT. 4. A confissão real do trabalhador em audiência acerca da idoneidade dos registros de ponto supre a necessidade de apresentação integral de cartões em períodos de inatividade. 5. O descumprimento do art. 60 da CLT, relativo à licença prévia para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, configura infração administrativa e não invalida o acordo de compensação regularmente ajustado. 6. A exposição a agentes insalubres (calor e vibração) acima dos limites de tolerância, sem a devida comprovação de fornecimento e eficácia de EPIs (Súmula 289 do TST), enseja o direito ao adicional de insalubridade. 7. O adicional de insalubridade possui natureza de salário-condição (art. 194 da CLT), sendo devido exclusivamente durante a exposição efetiva ao agente nocivo, o que, no contrato intermitente, restringe-se aos dias de efetiva convocação e trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de trabalho intermitente, a ausência de registros de ponto nos períodos de inatividade é regular, desde que comprovada a convocação e o labor nos períodos registrados. 2. O descumprimento da norma do art. 60 da CLT constitui irregularidade administrativa, não acarretando, por si só, a nulidade do acordo de compensação de jornada. 3. O adicional de insalubridade, por seu caráter de salário-condição, é devido em contrato intermitente apenas em relação aos dias de efetiva prestação de serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59-B, 60, 194, 452-A e 791-A; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 289; TST, Súmula nº 338; TST, OJ 172 da SBDI-1. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para determinar que a apuração do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos limitem-se estritamente aos dias de efetivo labor (períodos de convocação e prestação de serviços), mantendo-se a sentença quanto aos reflexos nas férias, nos termos da fundamentação. Mantém-se o valor da condenação fixado na origem, por adequado aos títulos deferidos. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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