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TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16fd8bf proferido nos autos. Vistos, etc. A petição de id: 41c220a é recebida tão somente como manifestação, visto que não se ajusta às hipóteses taxativamente previstas no artigo 897-A da CLT. Em que pese o recurso adesivo do réu, de id: 68a28bb, não se subordine ao seu recurso ordinário principal — julgado deserto pela decisão de id: 48e0cf0 —, mas sim ao Recurso Ordinário da autora, de id: 8d88e04, o recurso adesivo não pode ser recebido. Ao interpor o Recurso Ordinário principal, o réu exauriu a faculdade recursal de que dispunha contra a sentença de mérito. A decisão que negou seguimento a este recurso, por sua vez, teria o Agravo de Instrumento como o meio idôneo para veicular a pretensão de reexame daquela decisão denegatória. Uma vez exercido o direito de interpor o Recurso Ordinário - cujo seguimento foi negado - precluso está o seu direito de interpor recurso ordinário, seja de forma direta, seja de forma adesiva. A interposição de um novo Recurso Ordinário, ainda que sob o rótulo de adesivo, após o esgotamento da instância ordinária recursal e a não interposição do Agravo de Instrumento cabível, viola o instituto da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Intimem-se as partespara ciência e remetam-se os autos ao E.TRT1 para julgamento do Recurso Ordinário da autora, de id 8d88e04. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELY COSTA SILVA
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16fd8bf proferido nos autos. Vistos, etc. A petição de id: 41c220a é recebida tão somente como manifestação, visto que não se ajusta às hipóteses taxativamente previstas no artigo 897-A da CLT. Em que pese o recurso adesivo do réu, de id: 68a28bb, não se subordine ao seu recurso ordinário principal — julgado deserto pela decisão de id: 48e0cf0 —, mas sim ao Recurso Ordinário da autora, de id: 8d88e04, o recurso adesivo não pode ser recebido. Ao interpor o Recurso Ordinário principal, o réu exauriu a faculdade recursal de que dispunha contra a sentença de mérito. A decisão que negou seguimento a este recurso, por sua vez, teria o Agravo de Instrumento como o meio idôneo para veicular a pretensão de reexame daquela decisão denegatória. Uma vez exercido o direito de interpor o Recurso Ordinário - cujo seguimento foi negado - precluso está o seu direito de interpor recurso ordinário, seja de forma direta, seja de forma adesiva. A interposição de um novo Recurso Ordinário, ainda que sob o rótulo de adesivo, após o esgotamento da instância ordinária recursal e a não interposição do Agravo de Instrumento cabível, viola o instituto da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Intimem-se as partespara ciência e remetam-se os autos ao E.TRT1 para julgamento do Recurso Ordinário da autora, de id 8d88e04. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IBB ARTIGOS ELETRONICOS LTDA
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