Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ddc2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE TOSTES FERREIRA contra REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, AUTO VIACAO ALPHA S A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA - EPP, BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A., L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI e DAMA TRANSPORTADORA LTDA: Acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho em relação às deduções previdenciárias retidas e não repassadas ao longo do contrato de trabalho (item 12 da inicial);Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 13/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC);No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra AUTO VIACAO ALPHA S A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA - EPP, BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A., L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI e DAMA TRANSPORTADORA LTDA; eJulgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026 e condenar solidariamente as reclamadas REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação que este dispositivo integra: (i) Proceder à anotação da baixa na CTPS Digital do reclamante com data de saída projetada para 02/05/2026, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (ii) Comprovar o recolhimento integral das diferenças de depósitos de FGTS do período contratual imprescrito e sobre as parcelas rescisórias salariais deferidas na conta vinculada do autor, acrescidas da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução do montante já soerguido pelo alvará provisório de ID 31bd488, entregando as respectivas guias no prazo de 10 dias após intimação específica após a liquidação, sob pena de execução direta pelo equivalente e expedição de novo alvará judicial; (iii) Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 81 dias (Lei 12.506/2011); b) saldo de salário de 10 dias de fevereiro de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 2025/2026 (9/12 avos) acrescidas de 1/3; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 4.104,76; g) adicional de férias (60%) por tempo de serviço (Cláusula 6ª da CCT 2025/2026); h) indenização especial rescisória correspondente a 30 dias de salário base (Cláusula 15ª da CCT 2025/2026), com a compensação prevista no seu § 1º; i) auxílio alimentação do mês de janeiro de 2026 no valor de R$ 660,00, autorizada a dedução da cota convencional de participação do empregado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos estritos parâmetros da fundamentação. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, não limitadas aos valores estimados na petição inicial. Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
- AUTO VIACAO ALPHA S A
- REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
- EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42ddc2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da ação trabalhista ajuizada por PAULO HENRIQUE TOSTES FERREIRA contra REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES, AUTO VIACAO ALPHA S A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA - EPP, BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A., L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI e DAMA TRANSPORTADORA LTDA: Acolho a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho em relação às deduções previdenciárias retidas e não repassadas ao longo do contrato de trabalho (item 12 da inicial);Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição das parcelas anteriores a 13/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC);No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados contra AUTO VIACAO ALPHA S A, EMPRESA DE TRANSPORTES BRASO LISBOA LTDA, RODOBRAVO TRANSPORTES LTDA - EPP, NOBRE TURISMO DE PARAIBA DO SUL LTDA - EPP, BRAXCONSULT CONSULTORIA, LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GSF BRAVO - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA, EDITORA JORNALISTICA ALBERTO LTDA, NEWS TECHNOLOGY GRAFICA EDITORA S.A., L1X COMPRA E VENDA DE IMOVEIS EIRELI e DAMA TRANSPORTADORA LTDA; eJulgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 10/02/2026 e condenar solidariamente as reclamadas REAL AUTO ONIBUS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação que este dispositivo integra: (i) Proceder à anotação da baixa na CTPS Digital do reclamante com data de saída projetada para 02/05/2026, no prazo de 10 dias após intimada especificamente para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara; (ii) Comprovar o recolhimento integral das diferenças de depósitos de FGTS do período contratual imprescrito e sobre as parcelas rescisórias salariais deferidas na conta vinculada do autor, acrescidas da multa rescisória de 40%, autorizada a dedução do montante já soerguido pelo alvará provisório de ID 31bd488, entregando as respectivas guias no prazo de 10 dias após intimação específica após a liquidação, sob pena de execução direta pelo equivalente e expedição de novo alvará judicial; (iii) Pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional de 81 dias (Lei 12.506/2011); b) saldo de salário de 10 dias de fevereiro de 2026; c) 13º salário proporcional de 2026 (4/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio indenizado; d) férias vencidas simples do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de 1/3; e) férias proporcionais de 2025/2026 (9/12 avos) acrescidas de 1/3; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 4.104,76; g) adicional de férias (60%) por tempo de serviço (Cláusula 6ª da CCT 2025/2026); h) indenização especial rescisória correspondente a 30 dias de salário base (Cláusula 15ª da CCT 2025/2026), com a compensação prevista no seu § 1º; i) auxílio alimentação do mês de janeiro de 2026 no valor de R$ 660,00, autorizada a dedução da cota convencional de participação do empregado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários nos estritos parâmetros da fundamentação. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença, por cálculos, não limitadas aos valores estimados na petição inicial. Custas pelas 1ª e 2ª reclamadas, solidariamente, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 80.000,00. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE TOSTES FERREIRA