Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcb69ff proferida nos autos. RORSum 0100161-59.2023.5.01.0551 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GELSON PONCIANO CAIO DE OLIVEIRA NOGUEIRA (RJ221536) EVERTON FILIPE VIEIRA DA COSTA (RJ200451) HERCULES ANTON DE ALMEIDA JUNIOR (RJ256459) HÉRCULES ANTON DE ALMEIDA (RJ059505) JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA (RJ088851) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE EXCELSIOR LTDA JOAO VICTOR ARANTES SILVA (RJ151161) LUIZ ANTONIO COTRIM MOREIRA (RJ103942) RECURSO DE: GELSON PONCIANO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 72a95d7; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 2a95857). Representação processual regular (Id 0a195b3 ). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao art. 7º, incisos XIII e XVI, da CF; art. 235-C, § 9º, e art. 818 da CLT; art. 373, inciso II, do CPC; Súmula nº 338, item I, do TST. A controvérsia cinge-se em verificar se os relatórios analíticos de posição de veículos (sistema de "macros" ou rastreamento eletrônico) ostentam validade e eficácia probatória irrefutável quanto à jornada laboral prestada pelo motorista carreteiro (computando tempos de espera, repousos, etc.). O Regional prestigiou a prova documental apresentada pela reclamada (por considerá-la incólume a adulterações, com fulcro, inclusive, em laudo pericial emprestado de processo conexo), indeferindo o pleito de horas extras. O autor/recorrente, por sua vez, afirma que o acórdão valorou a prova incorretamente, eis que os depoimentos testemunhais por ele produzidos (e inconsistências na própria prova emprestada patronal) apontam para a inidoneidade sistêmica da marcação (registros manuais de folgas incorretas, tempo de espera não contabilizado ou lançado fraudulentamente como descanso), resultando em jornadas médias de 16 horas diárias impagas. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (gmo) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GELSON PONCIANO