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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT1 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100160-87.2025.5.01.0039 DESTINATÁRIO: MINI MERCADO COMPRA MAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Correta a sentença que impôs condenação da verba honorária em desfavor do reclamante (15% sobre as parcelas rejeitadas), com aplicação da regra do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que foi mantida pelo E. STF - ao julgar a ADI 5766 (ou seja, condição suspensiva de exigibilidade). Recurso não provido. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Súmula 463, item II, do C. TST). Recurso não conhecido por deserto. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Dahia e do Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, por unanimidade, não conhecer do recurso da terceira reclamada, por deserto, conhecer do apelo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link http://.bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LAISE ROSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- MINI MERCADO COMPRA MAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100160-87.2025.5.01.0039 DESTINATÁRIO: DISTRIBUIDORA ELITE DE NOVA IGUACU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Correta a sentença que impôs condenação da verba honorária em desfavor do reclamante (15% sobre as parcelas rejeitadas), com aplicação da regra do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte que foi mantida pelo E. STF - ao julgar a ADI 5766 (ou seja, condição suspensiva de exigibilidade). Recurso não provido. RECURSO DA TERCEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (Súmula 463, item II, do C. TST). Recurso não conhecido por deserto. A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão realizada no dia 18 de agosto de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, Relator, com a participação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do Exmo. Procurador Regional do Trabalho José Antonio Vieira de Freitas Filho, do Exmo. Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Dahia e do Exmo. Desembargador do Trabalho Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, por unanimidade, não conhecer do recurso da terceira reclamada, por deserto, conhecer do apelo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Havendo interesse em conciliar, copie e cole o link http://.bit.ly/43FbDn7 no seu navegador para encaminhar o processo ao CEJUSC. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. LAISE ROSA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DISTRIBUIDORA ELITE DE NOVA IGUACU LTDA