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0100159-77.2018.5.01.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100159-77.2018.5.01.0062 DESTINATÁRIO: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DISPONIBILIZAÇÃO INTEMPESTIVA DE VÍDEO DE AUDIÊNCIA JUTO AO PJE MÍDIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RÉ. PROTESTOS REGISTRADOS EM AUDIÊNCIA E REITERADOS EM RAZÕES FINAIS. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha da ré, bem como preliminar de nulidade por juntada posterior de vídeo de audiência arguida pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior do vídeo da audiência não acarretou qualquer prejuízo processual às partes, não mais subsistindo os pressupostos fáticos que ensejaram a declaração de nulidade da audiência com base nesse fundamento, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida pelo reclamante. Por outro lado, o indeferimento da oitiva da testemunha da ré, sob protestos oportunamente registrados em audiência e reiterados em razões finais, configura cerceamento de defesa, diante do potencial prejuízo à demonstração dos fatos controvertidos. A garantia ao contraditório e à ampla defesa impõe a oportunidade de produção de prova testemunhal tempestivamente requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar do reclamante rejeitada. Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha da ré, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. REFERÊNCIAS Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigo 794 e Artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar arguida e, de ofício, ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha da ré, restando prejudicada a análise do mérito do apelo, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100159-77.2018.5.01.0062 DESTINATÁRIO: WALDEMAR DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR DISPONIBILIZAÇÃO INTEMPESTIVA DE VÍDEO DE AUDIÊNCIA JUTO AO PJE MÍDIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA RÉ. PROTESTOS REGISTRADOS EM AUDIÊNCIA E REITERADOS EM RAZÕES FINAIS. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar, preliminarmente, a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha da ré, bem como preliminar de nulidade por juntada posterior de vídeo de audiência arguida pelo reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada posterior do vídeo da audiência não acarretou qualquer prejuízo processual às partes, não mais subsistindo os pressupostos fáticos que ensejaram a declaração de nulidade da audiência com base nesse fundamento, razão pela qual se rejeita a preliminar arguida pelo reclamante. Por outro lado, o indeferimento da oitiva da testemunha da ré, sob protestos oportunamente registrados em audiência e reiterados em razões finais, configura cerceamento de defesa, diante do potencial prejuízo à demonstração dos fatos controvertidos. A garantia ao contraditório e à ampla defesa impõe a oportunidade de produção de prova testemunhal tempestivamente requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar do reclamante rejeitada. Declara-se, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha da ré, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. REFERÊNCIAS Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Artigo 794 e Artigo 795 da Consolidação das Leis do Trabalho. A C O R D A M os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, rejeitar a preliminar arguida e, de ofício, ACOLHER a preliminar de nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e oitiva da testemunha da ré, restando prejudicada a análise do mérito do apelo, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMAR DE OLIVEIRA CAMPOS JUNIOR

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