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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 13 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cef635e proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO RECORRIDO: ANDREA APARECIDA SIQUEIRA DE LIMA, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO Vistos, etc. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O C. TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: OJ TST nº 269 (SBDI-1): JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. - I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II ¿ Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7o, do CPC de 2015). Ante os termos do art. 99, §7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, e, no caso de indeferimento, o Relator fixará prazo para regularização. Passo a decidir. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada, INADH - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (Id ce7a553) na ação trabalhista ajuizada por ANDREA APARECIDA SIQUEIRA DE LIMA, também em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (segundo reclamado), em que pretende o recorrente, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de ser conhecido seu recurso ordinário. A 1ª reclamada, ao interpor seu recurso ordinário (Id ce7a553), alega ser entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, não efetuando o pagamento das custas processuais e depósito recursal. O reclamado, ora recorrente, não recolheu custas, nem efetuou os depósitos recursais do recurso ordinário. Alega que, na condição de Organização Social, que atua como Entidade sem fins lucrativos, está amparada pela norma do Artigo 790-A da CLT, que isenta do pagamento de custas, dentre outros, as entidades que prestam relevante serviço público que não explorem atividade econômica, com base no artigo 790, §4º, da CLT. Pois bem. Inicialmente, registra-se ser possível a apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por meio de recurso ordinário ao 2º grau de jurisdição, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 269, inciso I, da E. SDI-I do Colendo TST, que garante que o benefício possa ser requerido, e, logicamente, apreciado em qualquer grau de jurisdição. No tocante ao depósito recursal, ainda com base na reforma da CLT, implementada pela Lei nº 13.467/17, alega que o artigo 899, §10, foi dele dispensado, por se tratar de entidade filantrópica, além do artigo 98, §1º, inciso VIII, do CPC/15. Registra-se que o recurso ordinário, no qual é requerida a isenção das custas processuais e do depósito recursal, foi interposto quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso, porque as normas processuais têm aplicação imediata aos processos pendentes, sem efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal, que as preside ('tempus regit actum'). Com o advento da Lei 13.467/2017 e a consequente inclusão do §4º ao artigo 790 da CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido à parte, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Daí que se faculta a concessão às pessoas jurídicas do benefício da justiça gratuita. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesse sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Acrescente-se que a condição de entidade filantrópica ostentada pela reclamada não é suficiente, por si só, para autorizar lhe seja concedida a gratuidade judiciária, sendo essencial a comprovação da insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, que, no caso, foram arbitradas em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme sentença de mérito anexada ao Id 4eef101. No caso presente, o reclamado não apresentou qualquer documentação para comprovar a sua hipossuficiência financeira. Por outro lado, o depósito recursal foi tratado em dispositivo específico, o artigo 899 da CLT, ao qual foram acrescidos os parágrafos 9º e 10, a tratarem das hipóteses de dispensa e redução de valor. A reforma trabalhista sedimentou entendimento, consagrado anteriormente por mera construção jurisprudencial, de que a gratuidade de justiça abrange apenas as despesas do processo, afastando o depósito recursal, bem como honorários periciais e honorários advocatícios. Com efeito, se mantém o entendimento de que o benefício da justiça gratuita garante apenas a isenção das despesas processuais às pessoas jurídicas que não disponham de situação econômica que lhes permitam demandar em Juízo, não desobrigando a parte de efetuar o depósito prévio de que tratam os parágrafos do artigo 899 da CLT, que se constitui como garantia do Juízo e não apresenta natureza jurídica de taxa, sendo requisito de admissibilidade recursal, por força de expressa disposição legal, específica ao processo do trabalho (artigo 899 da CLT, artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e Instrução Normativa nº 3/93 do C. TST), a afastar regras do direito processual comum. Contudo, a Lei nº 13.467/17 trouxe alterações à CLT ao tema, caso dos autos, em que a reclamada, associação civil sem fins lucrativos (artigo 53 do Código Civil), qualificada como organização social, por ocupar a posição de entidade filantrópica, recebe tratamento diferenciado em relação ao depósito recursal, uma vez que, em conformidade ao parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, tem direito à isenção, não se lhe aplicando a deserção no aspecto. §10. “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Frisa-se, por fim, que o preparo se trata de exigência legal que não resulta em ofensa ao direito de ação e aos princípios do contraditório, ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, constitucionalmente assegurados, mas não de forma absoluta e irrestrita, estando o recolhimento em exame amparado em legislação infraconstitucional específica que rege a matéria no âmbito do direito do trabalho. Assim, dispensado dos depósitos recursais, mas indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigos 99, §7º, e 1.007, §4º, ambos do CPC/15), a intimação da recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto (artigo 899, §§ 1º, 2º e 7º). Decorrido o prazo, voltem conclusos. (ar) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO