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0100157-34.2026.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aec83c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANALICE FERREIRA BARBOSA COSTA em face de CABECEIRA MODULADA LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA), S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (SEGUNDA RECLAMADA), NATHALIA TEIXEIRA DE ARAUJO (TERCEIRA RECLAMADA) e RROICCAERSDSOO B_PISJSEOLI (QUINTO RECLAMADO), partes devidamente qualificadas, postulando, na forma das suas razões, diferenças salariais por acúmulo/desvio de funções com reflexos legais, horas extras com reflexos legais em decorrência de supressão parcial de intervalo intrajornada, indenização por danos morais, honorários advocatícios, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa, o valor de R$ 194.571,81. Instruiu a inicial com documentos. Os reclamados apresentaram contestações com documentos e requereram a improcedência dos pedidos. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas. As partes declararam não terem mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas de conciliação entre as partes presentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que não corresponde aos pedidos formulados, requerendo sua retificação. Incumbia à Reclamada demonstrar a incorreção do valor atribuído à causa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Assim, ausente demonstração concreta de equívoco na estimativa dos pedidos, rejeito a impugnação. DOS LIMITES DA LIDE E DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS A Reclamada requer a extinção do feito, ao argumento de que a petição inicial não foi acompanhada de planilha de cálculos, sustentando, ainda, que os valores atribuídos aos pedidos constituem limite máximo da condenação. Rejeito. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se a indicação do valor dos pedidos, requisito observado pela Reclamante, não havendo previsão legal que imponha a apresentação de planilha de cálculos. Os valores indicados possuem caráter estimativo, não constituindo, por si só, limite à liquidação da condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Assim, inexistindo inépcia ou qualquer vício que justifique a extinção do feito, rejeito as pretensões. DO MÉRITO DA ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDOS EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA A Reclamante sustenta, em síntese, que laborou inicialmente para a primeira Reclamada, CABECEIRA MODULADA LTDA., e que teria ocorrido sucessão empresarial pela segunda Reclamada, S-T-Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a qual, segundo afirma, teria assumido a atividade anteriormente desenvolvida, os empregados, os clientes, os equipamentos e outros elementos integrantes da atividade econômica da primeira empresa. A segunda Reclamada impugna a alegação. Sustenta que se trata de empresa preexistente, constituída em 2018, sem sócios comuns ou gestão compartilhada com a primeira Reclamada, cuja atividade original consistia na fabricação de materiais mecânicos e em aço, especialmente portas corta-fogo. Afirma que passou a fabricar cabeceiras moduladas em julho de 2025, após a aquisição, mediante negócio jurídico celebrado entre pessoas físicas, do perfil de Instagram @cabeceira_modulada, não tendo adquirido a empresa anterior, assumido seu passivo, sucedido seus contratos ou recebido a respectiva unidade econômico-jurídica. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência, ou não, de sucessão trabalhista. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetam os direitos dos empregados nem os respectivos contratos de trabalho. A sucessão trabalhista pressupõe, contudo, a demonstração da transferência, de uma empresa para outra, da unidade econômico-jurídica ou do estabelecimento como organização produtiva, em circunstâncias objetivas aptas a evidenciar a assunção da atividade empresarial anteriormente explorada. A jurisprudência do TST reconhece que a sucessão decorre da transferência da empresa, do estabelecimento ou da unidade econômica, examinando-se, concretamente, a continuidade da exploração econômica e a transferência dos meios organizados de produção, não sendo suficiente, isoladamente, a mera contratação de antigos empregados, a identidade ou semelhança da atividade econômica ou a aquisição de ativos específicos. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive os fatos concretos dos quais pretende extrair a ocorrência da sucessão empresarial, incumbia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. E desse encargo não se desincumbiu. Com efeito, a prova documental produzida nos autos revela, de forma objetiva, que o perfil de Instagram @cabeceira_modulada foi objeto de contrato específico de cessão e transferência, celebrado entre Nathalia Teixeira de Araujo Bissoli, como vendedora, e Mário Leandro Juliano Crócamo, como comprador, assinado eletronicamente em 06/06/2025. O negócio teve por objeto precisamente a transferência do ativo digital, compreendendo o perfil, seus acessos, conteúdos, seguidores, histórico, dados estatísticos, marcas, nomes comerciais, know-how e demais direitos a ele vinculados. O contrato, ademais, expressamente delimitou o objeto da negociação, estabelecendo que não envolvia a aquisição de outras obrigações, relações jurídicas ou responsabilidades comerciais da vendedora, tampouco a transferência automática de passivos pretéritos. Naturalmente, a denominação conferida pelas partes a determinado negócio jurídico, inclusive eventual cláusula de não sucessão, não prevaleceria sobre a realidade caso a prova demonstrasse a efetiva transferência da unidade econômico-jurídica. A sucessão trabalhista constitui fenômeno regido pelos fatos efetivamente ocorridos, e não pela simples nomenclatura adotada pelos contratantes. A cláusula contratual, portanto, não é, por si só, suficiente para afastar a sucessão. Todavia, no caso concreto, não se está diante de mera cláusula formal desacompanhada de suporte probatório. Ao contrário, a prova documental produzida pela segunda Reclamada converge no sentido de uma aquisição específica de ativo digital, enquanto a alegada transferência global da estrutura empresarial da primeira Reclamada não foi satisfatoriamente demonstrada. O valor ajustado para a aquisição do perfil, R$ 100.000,00, também deve ser apreciado à luz do objeto efetivamente negociado. A prova oral e o próprio conteúdo documental indicam que o perfil possuía expressiva base de seguidores, mencionando-se número próximo ou superior a um milhão de pessoas. Nesse contexto, não se mostra, por si só, incompatível com a realidade econômica que um perfil digital com ampla audiência, histórico comercial, reconhecimento de marca e potencial de exploração econômica fosse negociado pelo valor indicado. Diversamente, não há demonstração documental de que, pelo mesmo negócio e preço, tenham sido transferidos à segunda Reclamada todo o estabelecimento da primeira, máquinas, equipamentos, estoque, instalações, carteira de clientes, contratos, passivos ou a integralidade da estrutura produtiva anteriormente existente. A Reclamante apresentou fotografias suas na primeira Reclamada e fotografias da equipe daquela empresa. Tais documentos, contudo, demonstram, quando muito, a existência de sua anterior prestação laboral para a primeira Reclamada, fato que não é objeto de controvérsia, mas não comprovam a transferência da unidade econômica para a segunda Reclamada. Os prints do perfil de Instagram, por sua vez, tampouco comprovam a sucessão. Ao contrário, são compatíveis com a tese documentalmente comprovada de aquisição e transferência do próprio ativo digital. As publicações informando que a marca ou o perfil passaria a ser explorado pela STZ evidenciam alteração de gestão e exploração comercial do perfil, mas não demonstram, por si mesmas, a aquisição da empresa que anteriormente o explorava ou de sua organização produtiva. Também os documentos contendo conversas de WhatsApp, desacompanhados de elementos técnicos que permitam aferir sua integralidade e contexto, devem ser valorados com cautela. Ainda que considerados em seu conteúdo aparente, revelam a existência de interlocuções envolvendo vendas e a geração de links de pagamento em benefício da STZ, o que é plenamente compatível com o vínculo contratual mantido pela Reclamante com a segunda Reclamada a partir de julho de 2025, mas não comprova que esta tenha sucedido a primeira. O mesmo se aplica aos demais prints de conversas apresentados pela Autora. Além de desacompanhados de cadeia de preservação apta a demonstrar a integralidade das comunicações, parte relevante do conteúdo refere-se a período anterior ao alegado início da relação com a segunda Reclamada ou à rotina comercial da primeira empresa. Não constituem prova da transferência da unidade econômica. Quanto às fotografias juntadas às fls. 79 a 81, referentes a local não identificável, nas quais aparecem apenas partes do corpo de pessoa igualmente não identificável, supostamente realizando limpeza, igualmente não se extrai elemento seguro capaz de vinculá-las ao estabelecimento da segunda Reclamada, à Reclamante ou à alegada sucessão empresarial. Os áudios juntados também não infirmam a conclusão. Conforme se verifica do material descrito nos autos, não foi produzida prova técnica acerca de sua autenticidade, integralidade ou identificação segura dos interlocutores, sendo que um deles sequer permite compreender adequadamente o respectivo conteúdo. Assim, não possuem aptidão para demonstrar, isoladamente, a transferência da unidade econômico-jurídica. Em sentido diverso, a prova documental objetiva revela que a Reclamante foi formalmente contratada pela segunda Reclamada em 01/07/2025, para exercer a função de vendedora, mediante salário de R$ 1.750,00, tendo o vínculo sido encerrado em 30/07/2025, por iniciativa da própria trabalhadora. O contrato de experiência juntado pela segunda Reclamada, embora a CTPS eletrônica registre posteriormente o vínculo como por prazo indeterminado, é coerente com a documentação rescisória produzida e com o pedido de desligamento encaminhado pela própria Reclamante em 30/07/2025. O TRCT registra a rescisão antecipada, por iniciativa da empregada, do contrato por prazo determinado, e o comprovante bancário demonstra o pagamento do valor líquido de R$ 1.268,91 em 08/08/2025. A própria Reclamante, em depoimento pessoal, confirmou expressamente que pediu demissão da segunda Reclamada. Tal circunstância assume particular relevância no exame da tese deduzida, pois a Reclamante pretende fazer reconhecer a existência de continuidade empresarial, mas a prova documental demonstra contratação formal pela segunda empresa e posterior ruptura do vínculo por sua própria iniciativa, sem que tenha sido produzida prova documental de continuidade contratual entre as duas relações. A CTPS juntada, ademais, registra vínculo com a primeira Reclamada desde 20/03/2024, sem baixa, e novo vínculo com a segunda Reclamada apenas a partir de 01/07/2025. Não há registro documental idôneo de que a Reclamante tenha permanecido prestando serviços ininterruptamente, sob a mesma relação contratual, entre 11/06/2025 e 01/07/2025. É verdade que a continuidade do contrato individual não constitui, em toda e qualquer hipótese, requisito absoluto para o reconhecimento da sucessão, pois a sucessão pode projetar efeitos inclusive sobre contratos já encerrados, desde que demonstrada a efetiva transferência da unidade econômico-jurídica. Entretanto, a inexistência de prova documental de continuidade, somada às demais inconsistências da prova oral, constitui elemento relevante na valoração do conjunto probatório e impede que se conclua, exclusivamente com fundamento nos depoimentos colhidos, pela efetiva transferência da organização empresarial. A prova oral, longe de suprir as lacunas existentes, revelou inconsistências significativas. A Reclamante afirmou que permaneceu trabalhando para a primeira Reclamada até 11/06/2025 e que, já no dia 12/06/2025, passou a laborar no estabelecimento da segunda Reclamada. A testemunha Jennifer confirmou substancialmente a mesma narrativa, afirmando que ambas teriam iniciado as atividades na STZ em 12/06/2025, após terem trabalhado na primeira Reclamada. Ambas declararam, ainda, que eram vendedoras e que teria ocorrido transferência de funcionários, equipamentos, computadores, celulares, materiais e maquinários da Ilha do Governador para Bonsucesso. A narrativa, porém, não veio acompanhada de elementos minimamente seguros quanto à dinâmica concreta dessa alegada transferência. Com efeito, segundo a versão da Reclamante e da testemunha, a primeira empresa teria encerrado ou abandonado sua estrutura anterior em 11/06/2025 e, no dia seguinte, 12/06/2025, as duas já estariam trabalhando em novo endereço, para outra pessoa jurídica, exercendo a mesma atividade comercial. A alegação de transferência praticamente imediata de toda a estrutura produtiva suscita indagações objetivas que a prova oral não esclareceu: em que data teriam sido desmontados os equipamentos e organizada a mudança? Quando ocorreu o transporte entre os estabelecimentos? Quais equipamentos concretamente foram transferidos? Como foram transportados? Quando foram reinstalados e testados? Quando foram organizadas as instalações do novo local? Como se deu a contratação ou a regularização de internet, telefonia, energia e demais serviços necessários à continuidade das vendas? Em que momento foram transferidos ou disponibilizados computadores, celulares e outros instrumentos de trabalho? Como se deu a reorganização logística e comercial decorrente da mudança física de estabelecimento e de empregador? Nada disso foi esclarecido de maneira concreta. Não se exige da trabalhadora a produção de prova documental acerca de todos os atos internos relacionados a uma eventual operação empresarial. Contudo, quando a conclusão pretendida é a de que houve transferência de toda uma unidade econômico-jurídica, não basta a afirmação genérica de que "todos os equipamentos", "todos os funcionários" ou "todo o maquinário" teriam sido transferidos. A alegação deveria encontrar correspondência em elementos concretos capazes de identificar a estrutura supostamente transmitida e demonstrar a efetiva assunção da organização produtiva. Isso não ocorreu. A fragilidade é ainda mais evidente quando confrontada com a própria função exercida pela Reclamante e pela testemunha. Ambas afirmaram que eram vendedoras. Ainda assim, a testemunha declarou que solicitou seu desligamento da segunda Reclamada em razão das condições supostamente insalubres do galpão de Bonsucesso, onde haveria sujeira, fezes e urina de animais. A testemunha, entretanto, não descreveu de forma objetiva quais atividades desempenhava no galpão que a expunham diretamente às alegadas condições ambientais, com que frequência ali permanecia, quais eram os animais mencionados, onde se localizavam os supostos resíduos ou por qual razão as atividades de vendas exigiam que ela e a Reclamante laborassem em ambiente com as características narradas. Também não há fotografias, vídeos, laudo técnico, denúncia, comunicação interna ou qualquer outro elemento documental produzido contemporaneamente aos fatos que comprove a presença de fezes ou urina de animais no local de trabalho. A questão não é, evidentemente, a ausência de formulação de pedido de adicional de insalubridade, pois a caracterização jurídica da insalubridade depende de seus próprios requisitos legais e técnicos. O ponto relevante para o presente julgamento é outro: a testemunha apresentou circunstância grave para explicar sua saída da segunda Reclamada, mas tal afirmação permaneceu isolada, sem demonstração objetiva das condições narradas e sem esclarecimento acerca de como essas condições se relacionavam concretamente com as atividades de duas empregadas que exerciam a função de vendedoras. A alegação, portanto, não pode ser utilizada como prova segura de que houve transferência física e imediata da estrutura da primeira Reclamada para um galpão da segunda. Também merece relevo o fato de a prova oral utilizar, em pontos centrais, formulações extremamente semelhantes para sustentar a tese de sucessão, notadamente quanto à suposta transferência de funcionários, equipamentos, computadores e celulares e quanto ao início imediato das atividades no novo endereço. A utilização de expressões semelhantes, por si só, não autoriza concluir pela falsidade dos depoimentos. Todavia, quando examinada em conjunto com as omissões sobre os aspectos concretos da alegada transferência e com as demais inconsistências verificadas, reduz a força persuasiva da prova testemunhal, sobretudo porque se pretende, por meio dela, afastar documentação específica e contemporânea aos fatos. Outro aspecto relevante diz respeito à alegação de que todos os funcionários da primeira empresa teriam sido transferidos para a segunda Reclamada. A afirmação é genérica e não foi documentalmente comprovada. Não foram juntadas relações de empregados, documentos de transferência, rescisões coletivas ou individuais, registros de admissão, folhas de pagamento ou outros elementos que permitissem verificar, concretamente, quem teria sido transferido, em que datas, sob quais condições e em que extensão. No caso específico da Reclamante, a documentação revela, precisamente, contratação formal pela segunda Reclamada apenas em 01/07/2025. A alegação de que já trabalharia para a STZ desde 12/06/2025 não encontra respaldo em contracheques, recibos de pagamento, controles de jornada, comunicações corporativas contemporâneas ou qualquer outro documento produzido pela primeira Reclamada que evidencie o alegado labor contínuo naquele intervalo. A Autora tampouco juntou contracheque referente a junho de 2025 ou documento equivalente capaz de esclarecer quem teria remunerado seu trabalho no período imediatamente posterior ao alegado desligamento da primeira empresa e anterior à formal contratação pela segunda. A ausência dessa prova é particularmente relevante porque a própria tese autoral pressupõe precisamente a continuidade fática da prestação de serviços nesse período. Não se mostra suficiente, portanto, a simples afirmação de que a Autora e sua testemunha teriam começado a trabalhar para a segunda empresa em 12/06/2025, quando a documentação contemporânea registra vínculo formal apenas a partir de 01/07/2025. A prova oral revelou, ainda, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação dos depoimentos. A Reclamante declarou que atualmente trabalha na empresa H4S e que Nathalia, apontada como responsável pela primeira Reclamada e cuja conduta constitui objeto de grande parte das alegações formuladas na presente ação, também trabalhou na H4S por determinado período. Mais do que isso, a segunda Reclamada declarou em depoimento que a Reclamante pediu demissão e saiu para trabalhar com Nathalia na empresa H4S. A Reclamante, embora tenha mencionado que Nathalia trabalhou na mesma empresa posteriormente, não apresentou elemento capaz de infirmar a circunstância de que, após pedir demissão da STZ, passou a integrar novamente ambiente profissional no qual também atuava a antiga responsável pela primeira Reclamada. A circunstância, isoladamente, não configura fraude e tampouco autoriza presumir conluio. Não se pode, a partir de mera coincidência de vínculos profissionais posteriores, imputar às partes prática fraudulenta sem prova específica. Todavia, também não pode ser simplesmente ignorada na valoração do conjunto probatório. A Reclamante atribui à primeira Reclamada e a Nathalia, na narrativa processual, diversos fatos graves e manifesta inequívoco descontentamento com a antiga empregadora, inclusive quanto à ausência de regularização de sua CTPS e à solução de questões decorrentes da relação de trabalho anterior. Ainda assim, após pedir demissão da segunda Reclamada, passou a trabalhar novamente em contexto profissional que envolvia a própria Nathalia. A circunstância enfraquece a linearidade da narrativa apresentada e, ao menos no contexto probatório destes autos, recomenda que se examine com especial rigor a prova produzida para imputar à segunda Reclamada obrigações decorrentes de relação jurídica mantida durante anos com pessoa jurídica distinta. O mesmo raciocínio se aplica à testemunha. Tanto a Reclamante quanto Jennifer laboraram durante longo período para a primeira Reclamada e permaneceram vinculadas à segunda, segundo os próprios documentos e relatos dos autos, por período inferior a um mês. Ambas sustentam que passaram praticamente de imediato de uma empresa para a outra e ambas deixaram a segunda Reclamada no mesmo contexto temporal. A testemunha afirmou que trabalhou na STZ de 12/06/2025 até o final de julho de 2025 e que solicitou o desligamento por e-mail. A Reclamante também deixou a segunda Reclamada por iniciativa própria, mediante comunicação escrita encaminhada em 30/07/2025. Novamente, a coincidência temporal ou a utilização de e-mail para formalizar desligamentos não demonstra fraude. Mas tais circunstâncias, associadas à brevidade dos vínculos alegados, à ausência de prova documental da continuidade entre 11/06 e 01/07, à narrativa coincidente quanto à transferência imediata e à posterior aproximação profissional com Nathalia, impõem que os depoimentos não sejam examinados isoladamente, mas em cotejo rigoroso com a prova documental. E, nesse cotejo, a prova documental é mais consistente. Há contrato formal de aquisição do perfil digital, assinado pelas partes e testemunhas por meio da plataforma gov.br, com objeto determinado e celebrado antes do início da atividade da segunda Reclamada no segmento de cabeceiras; há registros da CTPS demonstrando contratação formal da Reclamante pela STZ em 01/07/2025; há contrato de trabalho; há pedido de desligamento formulado pela própria Reclamante; há TRCT; e há comprovante bancário do pagamento das verbas rescisórias. Não há, em sentido oposto, documentação idônea demonstrando a aquisição da primeira Reclamada pela segunda, a transferência de seu estabelecimento, a aquisição de seus equipamentos, estoques, instalações, contratos ou passivos, tampouco a efetiva continuidade, sem solução fática relevante, da organização empresarial anterior. A circunstância de a segunda Reclamada ter contratado alguns trabalhadores anteriormente vinculados à primeira, ainda que comprovada em maior extensão, não bastaria, por si só, para caracterizar a sucessão. A contratação de empregados não se confunde necessariamente com a aquisição da unidade econômico-jurídica. Do mesmo modo, a exploração posterior de atividade semelhante e a utilização de ativo digital anteriormente vinculado à atividade comercial da primeira empresa não demonstram, isoladamente, a transferência do estabelecimento. No caso, existe justamente documento específico explicando a origem da utilização do perfil e delimitando o ativo adquirido. É possível que a segunda Reclamada tenha aproveitado o potencial comercial do perfil adquirido e passado a explorar, posteriormente, o mercado de cabeceiras moduladas. Isso, contudo, não equivale automaticamente à aquisição da empresa anteriormente responsável pela exploração daquele perfil. A sucessão trabalhista não pode ser reconhecida por presunção fundada exclusivamente na existência de atividade econômica semelhante, na contratação de alguns antigos empregados ou na aquisição de determinado ativo utilizado pela empresa anterior. Exige-se demonstração objetiva da transferência da unidade econômica ou de elementos concretos equivalentes que revelem a efetiva assunção da organização empresarial. Por fim, a alegação de que o negócio de R$ 100.000,00 seria insuficiente para justificar a transferência de todo o estabelecimento não socorre a tese autoral; ao contrário, reforça a necessidade de examinar o objeto efetivamente comprovado. O valor mostra-se compatível, em tese, com a aquisição de um ativo digital de grande alcance comercial, especialmente diante da informação de que o perfil possuía aproximadamente ou mais de um milhão de seguidores. Já a tese de que esse mesmo negócio teria abrangido, simultaneamente, toda a estrutura empresarial da primeira Reclamada — empregados, máquinas, equipamentos, materiais, instalações, clientes e demais elementos de uma unidade produtiva — não foi demonstrada. Não se desconhece, portanto, que alguns elementos dos autos poderiam, em análise superficial, suscitar dúvida acerca da proximidade comercial entre as atividades desenvolvidas pelas empresas. Contudo, dúvida ou aparência de continuidade não substituem a prova do fato constitutivo alegado. Ao final da instrução, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que a S-T-Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. tenha adquirido ou recebido a unidade econômico-jurídica da CABECEIRA MODULADA LTDA. Reconhece-se, quando muito, que houve aquisição de ativo digital específico e posterior exploração, pela segunda Reclamada, de atividade relacionada ao referido ativo, além da contratação de alguns trabalhadores anteriormente vinculados à empresa titular da operação precedente. Esses elementos, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não bastam para caracterizar sucessão empresarial. Há, ainda, circunstância peculiar que não pode ser desconsiderada na valoração do conjunto probatório. A Reclamante sustenta que a segunda Reclamada teria sucedido a primeira e, por essa razão, pretende atribuir àquela responsabilidade por obrigações decorrentes de vínculo de trabalho que, segundo a própria narrativa e os registros da CTPS, remontaria a período muito anterior à contratação pela segunda empresa. Ocorre que a documentação demonstra que a Reclamante foi formalmente admitida pela segunda Reclamada apenas em 01/07/2025, tendo o vínculo sido encerrado em 30/07/2025, por iniciativa da própria trabalhadora. Trata-se, portanto, de vínculo de aproximadamente um mês. Mais significativo ainda é que, segundo a própria prova dos autos, após o desligamento da segunda Reclamada, a Reclamante passou a trabalhar na empresa H4S, onde também teria trabalhado, posteriormente, Nathalia Teixeira de Araujo Bissoli, sócia da primeira Reclamada e pessoa diretamente relacionada ao empreendimento que a Autora afirma ter sido sucedido pela segunda empresa. A circunstância, evidentemente, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha havido fraude ou conluio entre a Reclamante e a primeira Reclamada. Tampouco o posterior vínculo profissional com Nathalia constitui prova de inexistência de sucessão. Todavia, trata-se de elemento que deve ser considerado em conjunto com os demais dados objetivos do processo. Com efeito, a tese da sucessão pressuporia que a segunda Reclamada teria assumido, em junho de 2025, a organização econômica anteriormente explorada pela primeira, tornando-se responsável inclusive pelas obrigações trabalhistas constituídas no período anterior. Entretanto, a relação formal da Reclamante com a segunda empresa perdurou por apenas um mês, encerrou-se por iniciativa da própria empregada e foi seguida por nova vinculação profissional com pessoa diretamente relacionada à primeira Reclamada. Não se mostra razoável, sem prova robusta da efetiva transferência da unidade econômico-jurídica, extrair de um vínculo de apenas um mês a conclusão de que a segunda Reclamada tenha sucedido a primeira e, por consequência, assumido obrigações trabalhistas decorrentes de período contratual significativamente anterior. A brevidade do vínculo, isoladamente considerada, não afastaria a sucessão empresarial, pois o instituto não exige determinado tempo mínimo de continuidade da atividade. Contudo, quando conjugada com a ausência de prova documental da transferência do estabelecimento, com a existência de contrato específico de aquisição apenas do perfil digital, com a contratação formal posterior da Reclamante e com sua subsequente retomada de vínculo profissional com a sócia da primeira Reclamada, a circunstância assume especial relevância na apreciação da tese de que teria ocorrido uma transferência integral do empreendimento. Nesse contexto, a prova produzida não demonstra que a segunda Reclamada tenha recebido a unidade econômico-jurídica da primeira. Demonstra, quando muito, que passou a explorar atividade relacionada às cabeceiras moduladas, após adquirir determinado ativo digital, e que, posteriormente, contratou alguns trabalhadores que anteriormente haviam prestado serviços à primeira empresa. Essas circunstâncias não autorizam, sem outros elementos objetivos, a extensão à segunda Reclamada de responsabilidade por todo o período contratual anterior. A sucessão trabalhista não pode ser presumida a partir da mera proximidade temporal entre as atividades empresariais, nem de vínculo laboral de curta duração. Para que a segunda Reclamada responda por obrigações constituídas durante período anterior à sua contratação, é indispensável a demonstração de que efetivamente assumiu a unidade econômica responsável pela formação daqueles créditos, o que não se verificou no caso concreto. Não comprovada a sucessão, inexiste fundamento para responsabilizar a segunda Reclamada por obrigações decorrentes do vínculo mantido pela Reclamante com a primeira Reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial entre as Reclamadas e, por consequência, improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda Reclamada que tenham por pressuposto a sua responsabilização por obrigações decorrentes do contrato mantido pela Reclamante com a primeira Reclamada. DA REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência e não apresentou contestação. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, declaro sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados os demais elementos dos autos. DA BAIXA NA CTPS A CTPS da reclamante registra contrato de trabalho com a primeira reclamada, com admissão em 20/03/2024, sem anotação de desligamento. Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, bem como da ausência de anotação da extinção contratual, julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a anotação será realizada pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A reclamante requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos bancários. Indefiro o pedido, pois a reclamante declarou, ao término da instrução, não ter outras provas a produzir, além de não ter demonstrado impossibilidade de obtenção dos documentos por meios próprios. DA REVELIA E CONFISSÃO DOS TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS Os terceiro e quarto reclamados, regularmente citados, não compareceram à audiência e não apresentaram contestação. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, declaro a revelia dos terceiro e quarto reclamados e aplico-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados os demais elementos de prova constantes dos autos. DA RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA – SÓCIA RETIRANTE A reclamante sustenta que Nathalia Teixeira de Araujo Bissoli integrou o quadro societário da primeira reclamada e, posteriormente, retirou-se da sociedade, postulando sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. O documento de consulta ao QSA, emitido em 26/05/2025, registra Nathalia como sócia-administradora da primeira reclamada. Ademais, em razão da revelia e confissão, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial acerca de sua posterior retirada da sociedade. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, observada a ordem legal de preferência e o prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Considerando que a reclamante laborou para a primeira reclamada durante o período em que Nathalia integrava a sociedade, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos deferidos nesta ação, observados os limites do art. 10-A da CLT. DA RESPONSABILIDADE DO QUARTO RECLAMADO – SÓCIO OCULTO A reclamante afirma que Ricardo Bissoli, embora não figurasse formalmente no quadro societário, atuava como sócio oculto, participando da administração da primeira reclamada, contratando e dispensando empregados e dirigindo as atividades empresariais. A revelia e confissão do quarto reclamado tornam presumivelmente verdadeiros os fatos alegados, mas não dispensam a análise dos demais elementos probatórios nem permitem presumir, por si sós, a existência de vínculo societário. Os áudios juntados aos autos demonstram que Ricardo participava ativamente das tratativas com os empregados. No registro da reunião de 20/05/2025, o advogado da empresa informa que Ricardo ficaria responsável por conversar diretamente com os trabalhadores e solucionar suas dúvidas e necessidades. No trecho subsequente, Ricardo discorre sobre a situação financeira da empresa e orienta os empregados a lhe encaminharem problemas. Tais elementos evidenciam atuação de Ricardo na interlocução e na gestão da empresa, mas não são suficientes para caracterizá-lo como sócio oculto ou sócio de fato. Não há prova segura de sua participação no capital social, tampouco de que exercesse, em nome próprio, os poderes inerentes à condição de sócio. A responsabilidade pessoal do administrador de fato não decorre automaticamente do simples exercício de funções de gestão, sendo necessária a demonstração dos pressupostos jurídicos que autorizem sua responsabilização. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento de Ricardo Bissoli como sócio oculto ou retirante e de sua responsabilização solidária ou subsidiária pelos créditos deferidos nesta demanda. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A reclamante afirma que recebia salário fixo de R$ 1.750,00, acrescido de comissões médias de R$ 1.500,00 mensais, decorrentes do atingimento de metas, postulando a integração dessa parcela à remuneração e os respectivos reflexos. A primeira reclamada foi regularmente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A revelia e a confissão ficta produzem relevantes efeitos probatórios, na forma do art. 844 da CLT. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, desde que verossímeis e não contrariados pelos demais elementos dos autos. Não significam, contudo, procedência automática de todos os pedidos, tampouco tornam incontroversos valores unilateralmente atribuídos pela parte autora quando estes são infirmados pelo conjunto probatório. No caso, a prova oral corrobora a existência de sistema de comissionamento na primeira reclamada. A testemunha Jennifer declarou que a comissão inicialmente correspondia a 5% e, posteriormente, foi reduzida para 4%, confirmando que a remuneração dos vendedores poderia compreender parcela variável vinculada às vendas. O documento de ID 26646e7, por sua vez, também confirma a existência do sistema de comissões e de mecanismo de complementação do chamado piso. Nas conversas mantidas pela reclamante com Nathalia e Ricardo, ela própria afirma que seu valor de vendas não havia atingido o percentual correspondente ao piso e solicita o pagamento da diferença. Em uma das mensagens, informa, inclusive, que seu valor vendido em duas semanas, sem frete, foi de R$ 8.875,00. Em outra, afirma que não havia atingido os 40% do salário-base e que, por isso, deveria receber o complemento. O referido documento, portanto, corrobora a existência de remuneração variável e do sistema de complementação mencionado pela reclamante, mas não confirma a alegada média de R$ 1.500,00 mensais. Ao contrário, evidencia que o valor das comissões dependia do montante das vendas realizadas e do atingimento ou não do parâmetro estabelecido, afastando a possibilidade de presumir que a parcela variável alcançasse, habitualmente, a média indicada na petição inicial. A própria narrativa da reclamante, ademais, não se mostra inteiramente compatível com a alegação de recebimento habitual de R$ 1.500,00 mensais. Embora tenha afirmado na inicial que sempre atingia as metas e que as comissões lhe proporcionavam, em média, esse valor mensal, nas mensagens de ID 26646e7 reconhece expressamente que, em determinada ocasião, não alcançou o percentual necessário para atingir o piso. A prova documental, portanto, não apenas deixa de demonstrar a média postulada, como revela circunstância incompatível com a alegação de atingimento habitual das metas. Também não foram juntados extratos bancários, comprovantes de PIX, recibos, contracheques ou qualquer outro documento apto a demonstrar os valores efetivamente pagos a título de comissão. Tampouco foram apresentados documentos relativos às vendas realizadas pela reclamante, às metas estabelecidas ou à apuração mensal da parcela. Embora a autora tenha afirmado que os pagamentos eram realizados diretamente em sua conta bancária, não trouxe sequer um extrato que permitisse aferir a alegada média remuneratória. Do mesmo modo, os percentuais mencionados na inicial não foram integralmente confirmados pela prova produzida. A testemunha referiu-se aos percentuais de 5% e 4%, mas não confirmou o percentual de 5,5% alegado pela reclamante, tampouco o valor médio de R$ 1.500,00 mensais. Assim, a confissão ficta da primeira reclamada não pode ser utilizada para suprir a ausência de elementos necessários à quantificação da parcela. A confissão permite reconhecer, em conjunto com a prova oral e documental, a existência do sistema de comissionamento, mas não autoriza presumir o valor médio mensal alegado quando os próprios elementos dos autos demonstram que a remuneração variável dependia do volume de vendas e do atingimento das metas. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Todavia, o reconhecimento de sua natureza salarial não dispensa a demonstração do respectivo valor quando se pretende a integração de determinada média remuneratória e seus reflexos. Diante desse conjunto probatório, reconheço a existência de sistema de comissionamento, mas não acolho a alegação de que a reclamante recebesse, em média, R$ 1.500,00 mensais a esse título. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de integração das comissões no valor de R$ 1.500,00 mensais e respectivos reflexos, devendo as parcelas deferidas nesta sentença ser calculadas sobre o salário contratual de R$ 1.750,00. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que, durante o vínculo com a primeira reclamada, trabalhava das 9h às 17h, presencialmente, e das 18h às 22h, em regime de trabalho remoto, além de laborar aos domingos e feriados. Sustenta que, embora contratada para escala 6x1, trabalhava por até 15 dias consecutivos, com apenas uma folga, e que usufruía somente 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira reclamada foi regularmente citada, não apresentou defesa e não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A confissão ficta, contudo, não possui caráter absoluto. A presunção dela decorrente é relativa e deve ser confrontada com a prova produzida nos autos, inclusive com a prova pré-constituída, conforme dispõe o item II da Súmula 74 do TST. No caso, a jornada narrada na petição inicial não se mostra suficientemente confiável em sua integralidade. A reclamante apresenta versões distintas acerca do regime de trabalho, ora afirmando que laborava de segunda a domingo, ora que trabalhava por 15 dias consecutivos com apenas uma folga, ora fazendo referência à escala contratual 6x1 e, ainda, qualificando a escala fática como “7x7”. Tais afirmações não são plenamente compatíveis entre si e impedem que se tenha como demonstrada, sem ressalvas, a jornada extrema descrita na inicial. A mesma inconsistência se verifica quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, a reclamante afirma que usufruía 30 minutos; em seu depoimento pessoal, declarou que não usufruía intervalo para almoço; a testemunha Jennifer, entretanto, afirmou que o intervalo era de uma hora, embora o atendimento por meio do celular prosseguisse durante esse período. A divergência é relevante e impede o acolhimento automático da versão mais gravosa à empregadora. Os documentos de ID 8d67aad também não autorizam conclusão diversa. As conversas reproduzidas nos prints, datadas de 18/05/2024, demonstram atividade relacionada às vendas em horários próximos e posteriores às 20h, constituindo elemento de corroboração da existência de algum trabalho além do horário presencial. Todavia, retratam episódio isolado e não demonstram, por si sós, que a reclamante prestasse quatro horas diárias de trabalho remoto, das 18h às 22h, durante todo o contrato. Tampouco permitem estabelecer os quantitativos de horas extras apresentados na inicial. A prova testemunhal segue a mesma linha. Jennifer afirmou que trabalhou com a reclamante e confirmou a jornada presencial das 9h às 17h na primeira reclamada, além do trabalho aos domingos e feriados. Não confirmou, contudo, que a reclamante permanecesse, diariamente, em atividade remota das 18h às 22h durante todo o período contratual, nem forneceu elementos objetivos para a quantificação das supostas 3.042 horas extraordinárias indicadas na inicial. A fragilidade da narrativa também deve ser apreciada à luz do restante do conjunto probatório. No tópico relativo às comissões, a reclamante afirmou que recebia, em média, R$ 1.500,00 mensais e que sempre atingia as metas, mas o documento de ID 26646e7 revelou que, em determinada ocasião, ela própria reconheceu não ter atingido o percentual necessário ao recebimento do piso. Embora a improcedência daquele pedido não determine, por si só, a solução da controvérsia sobre jornada, o episódio constitui elemento adicional que recomenda cautela na aceitação, sem reservas, de alegações quantitativas formuladas unilateralmente pela autora. Também não se mostra possível acolher os quantitativos de 161 domingos e 34 feriados indicados na petição inicial. A testemunha confirmou labor nesses dias, mas não forneceu elementos que permitam concluir que a reclamante tenha trabalhado em todos os domingos e feriados apontados, sem qualquer folga compensatória, durante o extenso período indicado. A confissão ficta não supre a ausência de elementos mínimos para a quantificação de uma condenação quando a própria prova produzida não sustenta a extensão temporal afirmada. Desse modo, embora a revelia e a confissão da primeira reclamada devam ser consideradas, elas não autorizam o acolhimento integral de uma jornada que se apresenta contraditória em seus próprios termos e que não encontra confirmação suficiente na prova oral e documental. A jornada descrita na inicial, portanto, não pode ser reputada comprovada em sua integralidade. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, domingos e feriados, na extensão e nos quantitativos postulados, por ausência de prova segura acerca da jornada efetivamente cumprida e dos quantitativos indicados na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, a divergência entre as declarações da própria reclamante e da testemunha, especialmente diante da afirmação desta última de que havia intervalo de uma hora, impede o reconhecimento da alegada supressão habitual de 30 minutos. Julgo, igualmente, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A Reclamante pretende a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e o Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, postulando o pagamento de ajuda de custo mensal, remuneração pelo alegado labor no Dia do Comerciário e multas normativas. A aplicação da norma coletiva pressupõe, contudo, o efetivo enquadramento da empregadora na representação sindical patronal que participou de sua celebração. Nos termos dos arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical, em regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada. No caso, os documentos cadastrais da primeira Reclamada indicam como atividade econômica principal a reparação de artigos do mobiliário (CNAE 95.29-1-05), figurando o comércio varejista de tecidos (CNAE 47.55-5-01) como atividade secundária. Não há, entretanto, prova de que a empregadora estivesse abrangida pela representação patronal do Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, signatário da norma coletiva invocada. A mera existência de atividade relacionada a móveis, portanto, não é suficiente para demonstrar a vinculação da empregadora à entidade sindical patronal que celebrou a CCT, sobretudo diante da atividade econômica principal registrada para a empresa e da ausência de outros elementos que comprovem seu enquadramento na representação patronal indicada. Ressalte-se, ainda, que o registro contratual da Reclamante como vendedora, por si só, não altera essa conclusão, pois a função exercida pelo empregado não determina o enquadramento sindical quando inexistente categoria profissional diferenciada. Ausente, assim, prova suficiente de que a norma coletiva invocada seja aplicável ao contrato de trabalho, não são devidas as parcelas nela previstas. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento da ajuda de custo mensal prevista na cláusula 16ª, da parcela relativa ao Dia do Comerciário prevista na cláusula 35ª e das multas normativas previstas na cláusula 54ª. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – GARANTIA DO COMISSIONISTA A reclamante sustenta que, na condição de vendedora comissionista, fazia jus à garantia mínima prevista nas convenções coletivas da categoria, postulando diferenças salariais com base nos valores de R$ 1.582,00, R$ 1.653,00, R$ 1.750,00 e R$ 1.846,00, correspondentes aos períodos de 2022 a 2025. A primeira reclamada foi declarada revel e confessa. A confissão, contudo, não dispensa a demonstração da incidência da norma coletiva invocada, nem permite presumir a existência de diferenças cujo cálculo depende de elementos não comprovados. O enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses legais de categoria diferenciada, nos termos dos arts. 511 e 581, § 2º, da CLT. No caso, o cadastro da primeira reclamada indica como atividade econômica principal a reparação de artigos do mobiliário (CNAE 95.29-1-05) e, como atividade secundária, o comércio varejista de tecidos (CNAE 47.55-5-01). A CCT 2024/2025 apresentada pela reclamante foi celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e o Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro. Sua cláusula segunda delimita a abrangência da norma à categoria dos empregados no comércio, no âmbito territorial do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as atividades ali expressamente excluídas. Todavia, não há nos autos elemento suficiente que demonstre que a primeira reclamada estivesse abrangida pela representação do sindicato patronal signatário da norma coletiva. A existência de atividade relacionada a mobiliário no cadastro empresarial, por si só, não comprova a vinculação da empregadora à entidade sindical patronal que celebrou a convenção. Também não se trata de hipótese em que a função de vendedora, por si só, determine o enquadramento sindical, pois não demonstrada a existência de categoria profissional diferenciada apta a afastar a regra do enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador. A revelia da primeira reclamada não supre essa ausência de prova, pois a incidência da norma coletiva constitui pressuposto jurídico do próprio direito postulado e não pode ser presumida apenas em razão da confissão ficta. Assim, não comprovada a aplicabilidade das convenções coletivas invocadas ao contrato de trabalho, não há fundamento para deferir as diferenças salariais postuladas com base nas respectivas garantias normativas. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência da CCT, o pedido não poderia ser acolhido nos valores postulados. Isso porque a garantia prevista para os comissionistas não se confunde com salário-base fixo. Trata-se de garantia de remuneração mínima, cuja aferição pressupõe a consideração da remuneração efetivamente percebida, inclusive comissões e demais parcelas que componham a base definida pela norma coletiva. No tópico próprio, foi reconhecida a existência de sistema de comissionamento, mas rejeitado o valor médio de R$ 1.500,00 mensais indicado pela reclamante, diante da ausência de documentos, extratos bancários, comprovantes de pagamento, registros de vendas ou outros elementos aptos a demonstrar o montante efetivamente recebido. Desse modo, não é possível aferir eventual diferença entre a remuneração efetivamente percebida e a garantia normativa mediante simples comparação entre o salário contratual registrado e os valores indicados nas convenções coletivas. Por conseguinte, não comprovada a incidência das normas coletivas invocadas e, de todo modo, ausentes elementos suficientes para apuração da remuneração total da reclamante, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da garantia do comissionista. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS PARCELAS DECORRENTES DA RESCISÃO A reclamante afirma que manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada desde 05/08/2022 até 11/06/2025, alegando que, embora tenha trabalhado desde aquela data, somente teve o contrato registrado em 20/03/2024. A primeira reclamada, regularmente citada, não apresentou defesa e não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A revelia e a confissão ficta, contudo, não conduzem automaticamente à procedência de todos os fatos articulados na petição inicial. A presunção delas decorrente é relativa e deve ser confrontada com a prova produzida nos autos, conforme, inclusive, dispõe a Súmula 74, II, do TST. No caso, a reclamante pretende o reconhecimento de período contratual anterior ao registrado, atribuindo-lhe início em 05/08/2022. Ocorre que, embora tenha feito referência, na petição inicial, à existência de comprovantes de PIX, documentos, prints de conversas e outros elementos aptos, em tese, a demonstrar a prestação laboral naquele período, nenhum desses documentos foi efetivamente juntado aos autos para comprovar o alegado vínculo anterior a 20/03/2024. A CTPS física e o registro digital, ao contrário, consignam como data de admissão 20/03/2024, sem qualquer anotação relativa ao período anterior. A prova oral também não se mostra suficiente para superar esse quadro. Embora a testemunha tenha declarado que trabalhava com a reclamante desde 2022, seu depoimento permanece isolado e deve ser apreciado em conjunto com as demais circunstâncias dos autos. Ademais, há contradições na própria narrativa da reclamante quanto à dinâmica da prestação de serviços e à sucessão entre as empresas, circunstâncias que recomendam especial cautela na atribuição de força probatória à declaração testemunhal isolada. Assim, embora considerada a confissão ficta da primeira reclamada, a ausência de qualquer elemento material que corrobore período tão extenso de trabalho sem registro, somada aos registros formais da CTPS e às inconsistências existentes na narrativa, impede o reconhecimento do vínculo desde 05/08/2022. Incumbia à reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, demonstrar a prestação laboral no período controvertido, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/08/2022 a 19/03/2024, reconhecendo o contrato de trabalho com a primeira reclamada somente de 20/03/2024 a 11/06/2025, na função registrada na CTPS e mediante salário de R$ 1.750,00, não sendo integrada à remuneração a parcela de comissões alegada pela reclamante, diante da ausência de prova suficiente de seus valores. Considerando a revelia e a confissão da primeira reclamada, reconheço a rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa patronal, em 11/06/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias. Em consequência, a primeira reclamada deverá pagar à reclamante: aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas simples, correspondentes ao período aquisitivo de 20/03/2024 a 19/03/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 6/12, observada a projeção do aviso-prévio. As férias são devidas de forma simples, e não em dobro, porquanto não reconhecido vínculo anterior a 20/03/2024 e inexistente, quanto ao período contratual reconhecido, transcurso do prazo concessivo sem fruição. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, observada a remuneração de R$ 1.750,00 e excluída a integração das comissões, acrescidos da indenização de 40%, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos. A primeira reclamada deverá fornecer, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e ao levantamento da indenização rescisória. In albis, a Secretaria da Vara poderá expedir alvará para saque do FGTS depositado, sem prejuízo da execução dos valores que deveriam ter sido recolhidos. Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, e inexistindo comprovação de pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. É igualmente devida, pela primeira reclamada, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Por fim, não é devido o seguro-desemprego, pois, embora reconhecida a dispensa sem justa causa pela primeira reclamada em 11/06/2025, a reclamante foi admitida pela segunda reclamada em 01/07/2025, circunstância que afasta, no caso concreto, o direito ao benefício. DOS DANOS MORAIS A) DO ASSÉDIO MORAL A reclamante sustenta ter sido submetida, durante o contrato de trabalho, a reiteradas humilhações, ameaças e comentários depreciativos praticados por Nathalia, proprietária da primeira reclamada, alegando, entre outras condutas, que teria sido desqualificada em razão de sua escolaridade, ameaçada de dispensa por justa causa, constrangida em reuniões, submetida à exposição de suas comissões e ameaçada com a suposta possibilidade de suicídio da empregadora caso os empregados ajuizassem ações trabalhistas. A primeira reclamada foi declarada revel e confessa. Tal circunstância, contudo, não conduz ao acolhimento automático de todos os fatos narrados na petição inicial, sobretudo quando a prova produzida nos autos apresenta contradições relevantes e não corrobora, de forma segura, os fatos constitutivos do direito alegado. A configuração do dano moral decorrente de assédio exige prova de conduta ilícita capaz de atingir direitos da personalidade do trabalhador, não bastando a alegação genérica de ambiente de trabalho desagradável, cobranças, exigências relacionadas ao desempenho ou dissabores próprios da relação empregatícia. No caso, a prova oral não confirmou, com a segurança necessária, o quadro de assédio moral reiterado, sistemático e grave descrito na inicial. Com efeito, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que “o único problema com Natália decorre da falta de baixa na carteira de trabalho”, acrescentando que sempre houve promessa de que a situação seria resolvida. A declaração não se harmoniza com a narrativa inicial de que teria sido vítima, durante longo período, de sucessivas humilhações, ameaças, constrangimentos e grave violência psicológica praticados pela mesma pessoa. A contradição assume maior relevância quando examinada em conjunto com os demais elementos dos autos. A reclamante afirmou ter trabalhado na segunda reclamada até o final de julho de 2025 e, posteriormente, ter pedido demissão para trabalhar na empresa H4S, juntamente com Nathalia. O próprio depoimento pessoal registra que Nathalia também passou a trabalhar na H4S por breve período, na área de mídia e filmagens. Embora a posterior convivência profissional, isoladamente considerada, não seja suficiente para afastar a possibilidade de assédio anterior, a opção da reclamante por deixar a segunda reclamada e passar a trabalhar justamente em empresa na qual também se encontrava Nathalia constitui circunstância objetiva que enfraquece a narrativa de que a relação com esta última seria marcada por violência psicológica grave, contínua e insuportável, especialmente quando não acompanhada de outros elementos probatórios consistentes. Também não há confirmação segura, pela prova oral, das condutas específicas descritas na petição inicial. A testemunha Jennifer da Silva Almeida relatou a existência de cobranças, acompanhamento do trabalho e atuação de Nathalia na rotina da empresa, mas não confirmou, de maneira precisa e circunstanciada, as supostas ameaças de suicídio, as humilhações relacionadas à escolaridade da reclamante, as ameaças de justa causa ou a exposição vexatória em reuniões nos moldes narrados na inicial. Quanto ao Sr. Ricardo Bissoli, a própria reclamante declarou que ele era esposo de Nathalia e que “nunca o viu na STZ”. Não se produziu prova segura de que exercesse poder hierárquico sobre a reclamante, praticasse atos de gestão ou tivesse proferido as supostas ameaças e constrangimentos descritos na inicial. A referência da testemunha a Ricardo como amigo de trabalho de Mário tampouco demonstra qualquer conduta ilícita praticada contra a reclamante. As mensagens e gravações juntadas aos autos também não alteram essa conclusão. Os elementos apresentados não comprovam, de forma individualizada, a prática das ofensas, ameaças ou humilhações narradas na petição inicial. As mensagens relativas a metas, cobranças de vendas e acompanhamento do desempenho comercial demonstram, quando muito, a existência de cobrança por resultados, circunstância que, desacompanhada de conteúdo ofensivo ou abusivo suficientemente demonstrado, não caracteriza, por si só, assédio moral. Do mesmo modo, as mensagens nas quais se discutem comissões e o atingimento de determinado piso remuneratório não demonstram qualquer agressão à dignidade da reclamante. Ao contrário, conforme já examinado em tópico próprio, a documentação evidencia que havia sistema de comissionamento e que a própria reclamante reconheceu, em determinada oportunidade, não ter alcançado o parâmetro necessário à complementação de sua remuneração, circunstância que também recomenda cautela quanto às demais afirmações quantitativas e circunstanciais constantes da inicial. A prova produzida no presente feito, portanto, não apenas deixou de corroborar suficientemente a narrativa inicial, como apresentou contradições relevantes no próprio depoimento da reclamante e entre as versões por ela apresentadas e os demais elementos dos autos. Essas inconsistências, já verificadas no exame da jornada de trabalho, em que igualmente não se confirmou a extensa jornada descrita na inicial, enfraquecem a tese autoral e impedem que se forme convencimento seguro acerca da ocorrência dos fatos nos moldes narrados. Cumpre ressaltar que não se desconhece a revelia e a confissão ficta da primeira reclamada. Todavia, a presunção decorrente da revelia é relativa e deve ser confrontada com a prova existente nos autos. No caso concreto, a própria prova produzida pela reclamante contém elementos que afastam a possibilidade de acolhimento automático da narrativa inicial em sua integralidade. Não se extrai dos autos, portanto, prova suficientemente segura de conduta reiterada, abusiva e ilícita de Nathalia ou de qualquer outro preposto da primeira reclamada capaz de caracterizar assédio moral ou violação aos direitos da personalidade da reclamante. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. B) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO A reclamante sustenta, ainda, que teria trabalhado em condições precárias, alegando ausência de refeitório e de geladeira e afirmando que era obrigada a realizar suas refeições na própria mesa de trabalho. Também neste particular, o pedido não merece acolhimento. A testemunha Jennifer relatou condições precárias e presença de fezes e urina de animais no galpão da segunda reclamada, em Bonsucesso. Entretanto, o relato se refere expressamente às condições existentes na STZ, e não demonstra que tais circunstâncias fossem verificadas no estabelecimento da primeira reclamada durante o período por ela trabalhado. Não há prova técnica, documental ou testemunhal suficientemente específica que demonstre que a primeira reclamada submetesse a autora às condições degradantes descritas na petição inicial ou que a ausência de refeitório e geladeira, por si só, tenha provocado lesão concreta aos seus direitos da personalidade. A alegação genérica de condições inadequadas de trabalho, desacompanhada de prova suficiente da gravidade da situação e de sua efetiva ocorrência no ambiente da primeira reclamada, não autoriza o reconhecimento automático do dano extrapatrimonial. Também aqui, a revelia não conduz à procedência automática do pedido, diante das inconsistências verificadas no conjunto probatório e da ausência de elementos seguros capazes de confirmar a narrativa autoral. Julgo, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais também quanto à alegada ausência de condições adequadas de trabalho. Por conseguinte, são julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados pela reclamante. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A segunda reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos e utilizado o processo para obtenção de vantagem indevida, especialmente em razão das alegações relativas à sucessão empresarial, à jornada de trabalho, ao assédio moral e à sua posterior atuação profissional junto à empresa H4S. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses legais, não sendo suficiente, para tanto, a mera improcedência dos pedidos, a fragilidade de determinada tese ou mesmo a existência de contradições na narrativa da parte. No caso, embora a instrução tenha revelado numerosas inconsistências entre as alegações formuladas na inicial, os depoimentos prestados e os demais elementos dos autos, tais circunstâncias, por si sós, não permitem afirmar, com o grau de segurança necessário para a imposição da penalidade, que a reclamante tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou atuado com o propósito específico de induzir o Juízo em erro.É necessário, contudo, registrar que as inconsistências verificadas foram relevantes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos demais pedidos. No tocante ao vínculo de emprego, a reclamante alegou ter iniciado suas atividades para a primeira reclamada em 05/08/2022, embora os registros da CTPS e do eSocial indiquem admissão apenas em 20/03/2024. Apesar de afirmar na petição inicial que dispunha de PIX, documentos, conversas e outros elementos aptos a demonstrar o período sem registro, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o alegado vínculo anterior. A prova testemunhal, isoladamente, não se mostrou suficiente para superar essa lacuna. Quanto às comissões, a reclamante afirmou perceber, em média, R$ 1.500,00 mensais, além do salário fixo, mas não apresentou extratos bancários, comprovantes de pagamento, relatórios de vendas ou documentos que permitissem aferir tal média. Embora a prova oral tenha confirmado a existência de sistema de comissionamento, a própria documentação juntada aos autos demonstra que, em determinada oportunidade, a reclamante reconheceu não ter atingido o percentual necessário à complementação de sua remuneração, circunstância incompatível com a apresentação de uma média fixa de comissões sem qualquer suporte documental. A jornada de trabalho também apresentou inconsistências significativas. Na petição inicial, a reclamante descreveu labor de segunda-feira a domingo, das 9h às 17h, acrescido de trabalho remoto das 18h às 22h, além de afirmar que trabalhava por quinze dias consecutivos com apenas um dia de folga. Em outro trecho, fez referência a jornada contratual de 6x1 e, ainda, a duas folgas semanais. A própria descrição apresentada, portanto, não se mostrou uniforme. Também houve divergência quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, a reclamante afirmou usufruir apenas 30 minutos de intervalo; em seu depoimento pessoal, declarou que não usufruía intervalo para almoço; a testemunha, por sua vez, afirmou que o intervalo era de uma hora, embora o atendimento pelo celular prosseguisse durante esse período. A alegação de labor remoto diário das 18h às 22h igualmente não encontrou confirmação nos termos em que formulada. A prova documental apresentada revelou episódio específico de atendimento após as 20h, em determinado dia, mas não demonstrou a habitualidade da jornada extraordinária descrita na inicial. A testemunha confirmou jornada presencial das 9h às 17h na primeira reclamada e afirmou que havia trabalho aos domingos e feriados, mas não confirmou a alegada rotina diária das 18h às 22h. Da mesma forma, a reclamante postulou pagamento correspondente a 3.042 horas extras, 161 domingos e 34 feriados, quantificações que não encontraram correspondência objetiva na prova produzida. A existência de algum labor além da jornada ou em determinados domingos não permite, por si só, presumir a quantidade extraordinária indicada na inicial. Também no tocante à segunda reclamada foram identificadas divergências. A reclamante afirmou que, na STZ, trabalhava das 8h às 17h e que continuava trabalhando pelo celular após esse horário, além de declarar que não usufruía intervalo. A testemunha, contudo, informou que a jornada era das 8h às 18h de segunda a quinta-feira e até as 16h ou 17h na sexta-feira, com uma hora de intervalo, embora houvesse atendimento online durante o período. O preposto da segunda reclamada confirmou jornada das 8h às 18h de segunda a quinta-feira e das 8h às 17h na sexta-feira. Também houve versões divergentes acerca do funcionamento da segunda reclamada aos finais de semana. A reclamante e sua testemunha afirmaram a existência de atendimento remoto aos sábados e domingos, enquanto o preposto declarou que a empresa nunca funcionava aos domingos e feriados. No que diz respeito à sucessão empresarial, a reclamante afirmou que teria ocorrido verdadeira transferência da operação da primeira reclamada para a segunda, com deslocamento de empregados, equipamentos, materiais, computadores e celulares, bem como continuidade da atuação de Nathalia nas dependências da STZ. O preposto da segunda reclamada, entretanto, negou a existência de vínculo societário, gestão compartilhada ou assunção de obrigações da primeira reclamada, afirmando que a fabricação de cabeceiras somente teria sido iniciada pela STZ em julho de 2025 e que alguns antigos empregados foram posteriormente contratados por sugestão de Nathalia. Há, ainda, divergências quanto à própria dinâmica da atividade empresarial, inclusive sobre a utilização de perfis em redes sociais e a transição entre as empresas. Tais circunstâncias foram consideradas na apreciação da controvérsia sobre eventual sucessão, mas não autorizam, isoladamente, concluir pela deliberada falsidade de uma das versões. No capítulo relativo ao dano moral, a inconsistência da narrativa autoral também se mostrou particularmente relevante. A reclamante descreveu, na petição inicial, quadro de assédio moral reiterado e grave, atribuindo a Nathalia humilhações, ameaças, desqualificações pessoais, ameaças de justa causa e outras condutas de elevado grau de gravidade. Entretanto, em seu depoimento pessoal, afirmou que “o único problema com Natália decorre da falta de baixa na carteira de trabalho”. A afirmação não se harmoniza com a extensão do quadro de violência psicológica descrito na petição inicial e foi considerada na avaliação da credibilidade da narrativa. A circunstância posterior de a reclamante ter deixado a segunda reclamada e passado a trabalhar na empresa H4S, onde também teria atuado Nathalia, igualmente constitui elemento que enfraquece a alegação de que a relação entre ambas seria marcada por assédio moral grave e insuportável. Embora esse fato não permita, isoladamente, concluir pela inexistência de eventual assédio anterior, sua consideração conjunta com as demais inconsistências da prova não pode ser ignorada. Os áudios e mensagens juntados aos autos tampouco comprovaram as graves acusações formuladas. As comunicações relacionadas a metas, vendas, comissões e acompanhamento do trabalho demonstram cobrança por desempenho comercial, mas não evidenciam, de forma suficientemente clara e individualizada, as ameaças, humilhações e constrangimentos narrados na inicial. Também não se confirmou, por prova suficientemente segura, a alegação de que Ricardo Bissoli exercesse efetivamente poder de gestão sobre a reclamante. A própria autora declarou que ele era esposo de Nathalia e que nunca o viu na STZ, enquanto a prova produzida não demonstrou, de maneira concreta, sua atuação como empregador ou superior hierárquico. Registre-se, ainda, que a testemunha da reclamante possuía reclamação trabalhista contra as mesmas partes, circunstância que, embora não torne automaticamente imprestável seu depoimento, foi considerada na valoração da prova e recomenda cautela na atribuição de força probatória às suas declarações, especialmente quando não acompanhadas de elementos objetivos de confirmação. Todas essas circunstâncias foram examinadas individualmente em cada capítulo da sentença, não sendo utilizadas para presumir, de forma automática, que a reclamante tenha faltado deliberadamente com a verdade em todos os pontos. O que se constatou foi que, em diversas matérias, a narrativa apresentada na inicial não resistiu ao confronto com os próprios depoimentos da reclamante, com a prova testemunhal e com os documentos juntados aos autos. A revelia e a confissão ficta da primeira reclamada tampouco conduzem a conclusão diversa. A presunção delas decorrente é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório, especialmente quando a própria prova produzida pela parte autora apresenta inconsistências relevantes. Esse quadro foi determinante para o julgamento de improcedência de diversos pedidos, mas a constatação de contradições e a ausência de comprovação das alegações não equivalem, necessariamente, à demonstração do dolo processual exigido para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A penalidade prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT deve ser aplicada com cautela, exigindo demonstração suficientemente segura da intenção de praticar uma das condutas legalmente previstas. No caso concreto, embora a narrativa autoral tenha se mostrado fragilizada em diversos aspectos e a prova tenha revelado inconsistências relevantes, não há elemento suficientemente seguro para afirmar que a reclamante tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, uma vez que atendidos os termos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito da autora fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de incidência, isenções e deduções legalmente previstas. A natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da redação conferida ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, relativamente aos serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incidindo os encargos moratórios na forma da legislação de regência. Apurados os créditos previdenciários, a multa será devida após o vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91 e no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua execução, nos termos da Súmula nº 20 do E. TRT da 1ª Região, do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A reclamada deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta decisão, no prazo legal. Autoriza-se a dedução da quota-parte devida pela reclamante a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência, com apuração mês a mês, na forma da legislação previdenciária aplicável e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observadas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil e a Súmula nº 368 do TST. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o montante devido ser retido na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANALICE FERREIRA BARBOSA COSTA em face de CABECEIRA MODULADA LTDA., S-T-Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., NATHALIA TEIXEIRA DE ARAUJO BISSOLI e RICARDO BISSOLI, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) determinar à primeira reclamada, CABECEIRA MODULADA LTDA., que proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, observados os termos e prazo fixados na fundamentação; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias relativas ao período aquisitivo de 20/03/2024 a 19/03/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 6/12; FGTS incidente sobre o período contratual reconhecido, acrescido da indenização de 40%, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos; multa prevista no art. 467 da CLT, na forma da fundamentação; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. c) determinar à primeira reclamada que forneça as guias necessárias ao saque do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de adoção das providências previstas na fundamentação; d) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 05/08/2022 a 19/03/2024, integração das comissões no valor médio de R$ 1.500,00 mensais e respectivos reflexos, horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada, parcelas decorrentes das convenções coletivas, diferenças salariais decorrentes da garantia do comissionista e indenização por danos morais; e) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a primeira e a segunda reclamadas, bem como os pedidos formulados em face da segunda reclamada com fundamento em sua alegada responsabilização por obrigações decorrentes do contrato mantido com a primeira reclamada; f) reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, NATHALIA TEIXEIRA DE ARAUJO BISSOLI, pelos créditos deferidos nesta ação, observados os limites e a ordem de preferência estabelecidos no art. 10-A da CLT; g) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de RICARDO BISSOLI como sócio oculto ou retirante e de sua responsabilização solidária ou subsidiária pelos créditos deferidos; h) rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; i) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; j) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação; k) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação; l) determinar que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam realizados na forma da fundamentação, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas e a legislação aplicável; m) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos deferidos, na forma estabelecida na fundamentação. Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. A segunda, terceira e quarta reclamadas não são condenadas ao pagamento de custas, diante da improcedência dos pedidos formulados em face delas. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Observe-se o disposto no art. 832, § 5º, da CLT e na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANALICE FERREIRA BARBOSA COSTA

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aec83c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ANALICE FERREIRA BARBOSA COSTA em face de CABECEIRA MODULADA LTDA (PRIMEIRA RECLAMADA), S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (SEGUNDA RECLAMADA), NATHALIA TEIXEIRA DE ARAUJO (TERCEIRA RECLAMADA) e RROICCAERSDSOO B_PISJSEOLI (QUINTO RECLAMADO), partes devidamente qualificadas, postulando, na forma das suas razões, diferenças salariais por acúmulo/desvio de funções com reflexos legais, horas extras com reflexos legais em decorrência de supressão parcial de intervalo intrajornada, indenização por danos morais, honorários advocatícios, bem como o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa, o valor de R$ 194.571,81. Instruiu a inicial com documentos. Os reclamados apresentaram contestações com documentos e requereram a improcedência dos pedidos. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas. As partes declararam não terem mais provas a serem produzidas, encerrando-se a instrução. Razões finais escritas. Rejeitadas as tentativas de conciliação entre as partes presentes. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A Reclamada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que não corresponde aos pedidos formulados, requerendo sua retificação. Incumbia à Reclamada demonstrar a incorreção do valor atribuído à causa, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Assim, ausente demonstração concreta de equívoco na estimativa dos pedidos, rejeito a impugnação. DOS LIMITES DA LIDE E DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS A Reclamada requer a extinção do feito, ao argumento de que a petição inicial não foi acompanhada de planilha de cálculos, sustentando, ainda, que os valores atribuídos aos pedidos constituem limite máximo da condenação. Rejeito. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, exige-se a indicação do valor dos pedidos, requisito observado pela Reclamante, não havendo previsão legal que imponha a apresentação de planilha de cálculos. Os valores indicados possuem caráter estimativo, não constituindo, por si só, limite à liquidação da condenação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista. Assim, inexistindo inépcia ou qualquer vício que justifique a extinção do feito, rejeito as pretensões. DO MÉRITO DA ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL. PEDIDOS EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA A Reclamante sustenta, em síntese, que laborou inicialmente para a primeira Reclamada, CABECEIRA MODULADA LTDA., e que teria ocorrido sucessão empresarial pela segunda Reclamada, S-T-Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a qual, segundo afirma, teria assumido a atividade anteriormente desenvolvida, os empregados, os clientes, os equipamentos e outros elementos integrantes da atividade econômica da primeira empresa. A segunda Reclamada impugna a alegação. Sustenta que se trata de empresa preexistente, constituída em 2018, sem sócios comuns ou gestão compartilhada com a primeira Reclamada, cuja atividade original consistia na fabricação de materiais mecânicos e em aço, especialmente portas corta-fogo. Afirma que passou a fabricar cabeceiras moduladas em julho de 2025, após a aquisição, mediante negócio jurídico celebrado entre pessoas físicas, do perfil de Instagram @cabeceira_modulada, não tendo adquirido a empresa anterior, assumido seu passivo, sucedido seus contratos ou recebido a respectiva unidade econômico-jurídica. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência, ou não, de sucessão trabalhista. Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não afetam os direitos dos empregados nem os respectivos contratos de trabalho. A sucessão trabalhista pressupõe, contudo, a demonstração da transferência, de uma empresa para outra, da unidade econômico-jurídica ou do estabelecimento como organização produtiva, em circunstâncias objetivas aptas a evidenciar a assunção da atividade empresarial anteriormente explorada. A jurisprudência do TST reconhece que a sucessão decorre da transferência da empresa, do estabelecimento ou da unidade econômica, examinando-se, concretamente, a continuidade da exploração econômica e a transferência dos meios organizados de produção, não sendo suficiente, isoladamente, a mera contratação de antigos empregados, a identidade ou semelhança da atividade econômica ou a aquisição de ativos específicos. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive os fatos concretos dos quais pretende extrair a ocorrência da sucessão empresarial, incumbia à Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. E desse encargo não se desincumbiu. Com efeito, a prova documental produzida nos autos revela, de forma objetiva, que o perfil de Instagram @cabeceira_modulada foi objeto de contrato específico de cessão e transferência, celebrado entre Nathalia Teixeira de Araujo Bissoli, como vendedora, e Mário Leandro Juliano Crócamo, como comprador, assinado eletronicamente em 06/06/2025. O negócio teve por objeto precisamente a transferência do ativo digital, compreendendo o perfil, seus acessos, conteúdos, seguidores, histórico, dados estatísticos, marcas, nomes comerciais, know-how e demais direitos a ele vinculados. O contrato, ademais, expressamente delimitou o objeto da negociação, estabelecendo que não envolvia a aquisição de outras obrigações, relações jurídicas ou responsabilidades comerciais da vendedora, tampouco a transferência automática de passivos pretéritos. Naturalmente, a denominação conferida pelas partes a determinado negócio jurídico, inclusive eventual cláusula de não sucessão, não prevaleceria sobre a realidade caso a prova demonstrasse a efetiva transferência da unidade econômico-jurídica. A sucessão trabalhista constitui fenômeno regido pelos fatos efetivamente ocorridos, e não pela simples nomenclatura adotada pelos contratantes. A cláusula contratual, portanto, não é, por si só, suficiente para afastar a sucessão. Todavia, no caso concreto, não se está diante de mera cláusula formal desacompanhada de suporte probatório. Ao contrário, a prova documental produzida pela segunda Reclamada converge no sentido de uma aquisição específica de ativo digital, enquanto a alegada transferência global da estrutura empresarial da primeira Reclamada não foi satisfatoriamente demonstrada. O valor ajustado para a aquisição do perfil, R$ 100.000,00, também deve ser apreciado à luz do objeto efetivamente negociado. A prova oral e o próprio conteúdo documental indicam que o perfil possuía expressiva base de seguidores, mencionando-se número próximo ou superior a um milhão de pessoas. Nesse contexto, não se mostra, por si só, incompatível com a realidade econômica que um perfil digital com ampla audiência, histórico comercial, reconhecimento de marca e potencial de exploração econômica fosse negociado pelo valor indicado. Diversamente, não há demonstração documental de que, pelo mesmo negócio e preço, tenham sido transferidos à segunda Reclamada todo o estabelecimento da primeira, máquinas, equipamentos, estoque, instalações, carteira de clientes, contratos, passivos ou a integralidade da estrutura produtiva anteriormente existente. A Reclamante apresentou fotografias suas na primeira Reclamada e fotografias da equipe daquela empresa. Tais documentos, contudo, demonstram, quando muito, a existência de sua anterior prestação laboral para a primeira Reclamada, fato que não é objeto de controvérsia, mas não comprovam a transferência da unidade econômica para a segunda Reclamada. Os prints do perfil de Instagram, por sua vez, tampouco comprovam a sucessão. Ao contrário, são compatíveis com a tese documentalmente comprovada de aquisição e transferência do próprio ativo digital. As publicações informando que a marca ou o perfil passaria a ser explorado pela STZ evidenciam alteração de gestão e exploração comercial do perfil, mas não demonstram, por si mesmas, a aquisição da empresa que anteriormente o explorava ou de sua organização produtiva. Também os documentos contendo conversas de WhatsApp, desacompanhados de elementos técnicos que permitam aferir sua integralidade e contexto, devem ser valorados com cautela. Ainda que considerados em seu conteúdo aparente, revelam a existência de interlocuções envolvendo vendas e a geração de links de pagamento em benefício da STZ, o que é plenamente compatível com o vínculo contratual mantido pela Reclamante com a segunda Reclamada a partir de julho de 2025, mas não comprova que esta tenha sucedido a primeira. O mesmo se aplica aos demais prints de conversas apresentados pela Autora. Além de desacompanhados de cadeia de preservação apta a demonstrar a integralidade das comunicações, parte relevante do conteúdo refere-se a período anterior ao alegado início da relação com a segunda Reclamada ou à rotina comercial da primeira empresa. Não constituem prova da transferência da unidade econômica. Quanto às fotografias juntadas às fls. 79 a 81, referentes a local não identificável, nas quais aparecem apenas partes do corpo de pessoa igualmente não identificável, supostamente realizando limpeza, igualmente não se extrai elemento seguro capaz de vinculá-las ao estabelecimento da segunda Reclamada, à Reclamante ou à alegada sucessão empresarial. Os áudios juntados também não infirmam a conclusão. Conforme se verifica do material descrito nos autos, não foi produzida prova técnica acerca de sua autenticidade, integralidade ou identificação segura dos interlocutores, sendo que um deles sequer permite compreender adequadamente o respectivo conteúdo. Assim, não possuem aptidão para demonstrar, isoladamente, a transferência da unidade econômico-jurídica. Em sentido diverso, a prova documental objetiva revela que a Reclamante foi formalmente contratada pela segunda Reclamada em 01/07/2025, para exercer a função de vendedora, mediante salário de R$ 1.750,00, tendo o vínculo sido encerrado em 30/07/2025, por iniciativa da própria trabalhadora. O contrato de experiência juntado pela segunda Reclamada, embora a CTPS eletrônica registre posteriormente o vínculo como por prazo indeterminado, é coerente com a documentação rescisória produzida e com o pedido de desligamento encaminhado pela própria Reclamante em 30/07/2025. O TRCT registra a rescisão antecipada, por iniciativa da empregada, do contrato por prazo determinado, e o comprovante bancário demonstra o pagamento do valor líquido de R$ 1.268,91 em 08/08/2025. A própria Reclamante, em depoimento pessoal, confirmou expressamente que pediu demissão da segunda Reclamada. Tal circunstância assume particular relevância no exame da tese deduzida, pois a Reclamante pretende fazer reconhecer a existência de continuidade empresarial, mas a prova documental demonstra contratação formal pela segunda empresa e posterior ruptura do vínculo por sua própria iniciativa, sem que tenha sido produzida prova documental de continuidade contratual entre as duas relações. A CTPS juntada, ademais, registra vínculo com a primeira Reclamada desde 20/03/2024, sem baixa, e novo vínculo com a segunda Reclamada apenas a partir de 01/07/2025. Não há registro documental idôneo de que a Reclamante tenha permanecido prestando serviços ininterruptamente, sob a mesma relação contratual, entre 11/06/2025 e 01/07/2025. É verdade que a continuidade do contrato individual não constitui, em toda e qualquer hipótese, requisito absoluto para o reconhecimento da sucessão, pois a sucessão pode projetar efeitos inclusive sobre contratos já encerrados, desde que demonstrada a efetiva transferência da unidade econômico-jurídica. Entretanto, a inexistência de prova documental de continuidade, somada às demais inconsistências da prova oral, constitui elemento relevante na valoração do conjunto probatório e impede que se conclua, exclusivamente com fundamento nos depoimentos colhidos, pela efetiva transferência da organização empresarial. A prova oral, longe de suprir as lacunas existentes, revelou inconsistências significativas. A Reclamante afirmou que permaneceu trabalhando para a primeira Reclamada até 11/06/2025 e que, já no dia 12/06/2025, passou a laborar no estabelecimento da segunda Reclamada. A testemunha Jennifer confirmou substancialmente a mesma narrativa, afirmando que ambas teriam iniciado as atividades na STZ em 12/06/2025, após terem trabalhado na primeira Reclamada. Ambas declararam, ainda, que eram vendedoras e que teria ocorrido transferência de funcionários, equipamentos, computadores, celulares, materiais e maquinários da Ilha do Governador para Bonsucesso. A narrativa, porém, não veio acompanhada de elementos minimamente seguros quanto à dinâmica concreta dessa alegada transferência. Com efeito, segundo a versão da Reclamante e da testemunha, a primeira empresa teria encerrado ou abandonado sua estrutura anterior em 11/06/2025 e, no dia seguinte, 12/06/2025, as duas já estariam trabalhando em novo endereço, para outra pessoa jurídica, exercendo a mesma atividade comercial. A alegação de transferência praticamente imediata de toda a estrutura produtiva suscita indagações objetivas que a prova oral não esclareceu: em que data teriam sido desmontados os equipamentos e organizada a mudança? Quando ocorreu o transporte entre os estabelecimentos? Quais equipamentos concretamente foram transferidos? Como foram transportados? Quando foram reinstalados e testados? Quando foram organizadas as instalações do novo local? Como se deu a contratação ou a regularização de internet, telefonia, energia e demais serviços necessários à continuidade das vendas? Em que momento foram transferidos ou disponibilizados computadores, celulares e outros instrumentos de trabalho? Como se deu a reorganização logística e comercial decorrente da mudança física de estabelecimento e de empregador? Nada disso foi esclarecido de maneira concreta. Não se exige da trabalhadora a produção de prova documental acerca de todos os atos internos relacionados a uma eventual operação empresarial. Contudo, quando a conclusão pretendida é a de que houve transferência de toda uma unidade econômico-jurídica, não basta a afirmação genérica de que "todos os equipamentos", "todos os funcionários" ou "todo o maquinário" teriam sido transferidos. A alegação deveria encontrar correspondência em elementos concretos capazes de identificar a estrutura supostamente transmitida e demonstrar a efetiva assunção da organização produtiva. Isso não ocorreu. A fragilidade é ainda mais evidente quando confrontada com a própria função exercida pela Reclamante e pela testemunha. Ambas afirmaram que eram vendedoras. Ainda assim, a testemunha declarou que solicitou seu desligamento da segunda Reclamada em razão das condições supostamente insalubres do galpão de Bonsucesso, onde haveria sujeira, fezes e urina de animais. A testemunha, entretanto, não descreveu de forma objetiva quais atividades desempenhava no galpão que a expunham diretamente às alegadas condições ambientais, com que frequência ali permanecia, quais eram os animais mencionados, onde se localizavam os supostos resíduos ou por qual razão as atividades de vendas exigiam que ela e a Reclamante laborassem em ambiente com as características narradas. Também não há fotografias, vídeos, laudo técnico, denúncia, comunicação interna ou qualquer outro elemento documental produzido contemporaneamente aos fatos que comprove a presença de fezes ou urina de animais no local de trabalho. A questão não é, evidentemente, a ausência de formulação de pedido de adicional de insalubridade, pois a caracterização jurídica da insalubridade depende de seus próprios requisitos legais e técnicos. O ponto relevante para o presente julgamento é outro: a testemunha apresentou circunstância grave para explicar sua saída da segunda Reclamada, mas tal afirmação permaneceu isolada, sem demonstração objetiva das condições narradas e sem esclarecimento acerca de como essas condições se relacionavam concretamente com as atividades de duas empregadas que exerciam a função de vendedoras. A alegação, portanto, não pode ser utilizada como prova segura de que houve transferência física e imediata da estrutura da primeira Reclamada para um galpão da segunda. Também merece relevo o fato de a prova oral utilizar, em pontos centrais, formulações extremamente semelhantes para sustentar a tese de sucessão, notadamente quanto à suposta transferência de funcionários, equipamentos, computadores e celulares e quanto ao início imediato das atividades no novo endereço. A utilização de expressões semelhantes, por si só, não autoriza concluir pela falsidade dos depoimentos. Todavia, quando examinada em conjunto com as omissões sobre os aspectos concretos da alegada transferência e com as demais inconsistências verificadas, reduz a força persuasiva da prova testemunhal, sobretudo porque se pretende, por meio dela, afastar documentação específica e contemporânea aos fatos. Outro aspecto relevante diz respeito à alegação de que todos os funcionários da primeira empresa teriam sido transferidos para a segunda Reclamada. A afirmação é genérica e não foi documentalmente comprovada. Não foram juntadas relações de empregados, documentos de transferência, rescisões coletivas ou individuais, registros de admissão, folhas de pagamento ou outros elementos que permitissem verificar, concretamente, quem teria sido transferido, em que datas, sob quais condições e em que extensão. No caso específico da Reclamante, a documentação revela, precisamente, contratação formal pela segunda Reclamada apenas em 01/07/2025. A alegação de que já trabalharia para a STZ desde 12/06/2025 não encontra respaldo em contracheques, recibos de pagamento, controles de jornada, comunicações corporativas contemporâneas ou qualquer outro documento produzido pela primeira Reclamada que evidencie o alegado labor contínuo naquele intervalo. A Autora tampouco juntou contracheque referente a junho de 2025 ou documento equivalente capaz de esclarecer quem teria remunerado seu trabalho no período imediatamente posterior ao alegado desligamento da primeira empresa e anterior à formal contratação pela segunda. A ausência dessa prova é particularmente relevante porque a própria tese autoral pressupõe precisamente a continuidade fática da prestação de serviços nesse período. Não se mostra suficiente, portanto, a simples afirmação de que a Autora e sua testemunha teriam começado a trabalhar para a segunda empresa em 12/06/2025, quando a documentação contemporânea registra vínculo formal apenas a partir de 01/07/2025. A prova oral revelou, ainda, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação dos depoimentos. A Reclamante declarou que atualmente trabalha na empresa H4S e que Nathalia, apontada como responsável pela primeira Reclamada e cuja conduta constitui objeto de grande parte das alegações formuladas na presente ação, também trabalhou na H4S por determinado período. Mais do que isso, a segunda Reclamada declarou em depoimento que a Reclamante pediu demissão e saiu para trabalhar com Nathalia na empresa H4S. A Reclamante, embora tenha mencionado que Nathalia trabalhou na mesma empresa posteriormente, não apresentou elemento capaz de infirmar a circunstância de que, após pedir demissão da STZ, passou a integrar novamente ambiente profissional no qual também atuava a antiga responsável pela primeira Reclamada. A circunstância, isoladamente, não configura fraude e tampouco autoriza presumir conluio. Não se pode, a partir de mera coincidência de vínculos profissionais posteriores, imputar às partes prática fraudulenta sem prova específica. Todavia, também não pode ser simplesmente ignorada na valoração do conjunto probatório. A Reclamante atribui à primeira Reclamada e a Nathalia, na narrativa processual, diversos fatos graves e manifesta inequívoco descontentamento com a antiga empregadora, inclusive quanto à ausência de regularização de sua CTPS e à solução de questões decorrentes da relação de trabalho anterior. Ainda assim, após pedir demissão da segunda Reclamada, passou a trabalhar novamente em contexto profissional que envolvia a própria Nathalia. A circunstância enfraquece a linearidade da narrativa apresentada e, ao menos no contexto probatório destes autos, recomenda que se examine com especial rigor a prova produzida para imputar à segunda Reclamada obrigações decorrentes de relação jurídica mantida durante anos com pessoa jurídica distinta. O mesmo raciocínio se aplica à testemunha. Tanto a Reclamante quanto Jennifer laboraram durante longo período para a primeira Reclamada e permaneceram vinculadas à segunda, segundo os próprios documentos e relatos dos autos, por período inferior a um mês. Ambas sustentam que passaram praticamente de imediato de uma empresa para a outra e ambas deixaram a segunda Reclamada no mesmo contexto temporal. A testemunha afirmou que trabalhou na STZ de 12/06/2025 até o final de julho de 2025 e que solicitou o desligamento por e-mail. A Reclamante também deixou a segunda Reclamada por iniciativa própria, mediante comunicação escrita encaminhada em 30/07/2025. Novamente, a coincidência temporal ou a utilização de e-mail para formalizar desligamentos não demonstra fraude. Mas tais circunstâncias, associadas à brevidade dos vínculos alegados, à ausência de prova documental da continuidade entre 11/06 e 01/07, à narrativa coincidente quanto à transferência imediata e à posterior aproximação profissional com Nathalia, impõem que os depoimentos não sejam examinados isoladamente, mas em cotejo rigoroso com a prova documental. E, nesse cotejo, a prova documental é mais consistente. Há contrato formal de aquisição do perfil digital, assinado pelas partes e testemunhas por meio da plataforma gov.br, com objeto determinado e celebrado antes do início da atividade da segunda Reclamada no segmento de cabeceiras; há registros da CTPS demonstrando contratação formal da Reclamante pela STZ em 01/07/2025; há contrato de trabalho; há pedido de desligamento formulado pela própria Reclamante; há TRCT; e há comprovante bancário do pagamento das verbas rescisórias. Não há, em sentido oposto, documentação idônea demonstrando a aquisição da primeira Reclamada pela segunda, a transferência de seu estabelecimento, a aquisição de seus equipamentos, estoques, instalações, contratos ou passivos, tampouco a efetiva continuidade, sem solução fática relevante, da organização empresarial anterior. A circunstância de a segunda Reclamada ter contratado alguns trabalhadores anteriormente vinculados à primeira, ainda que comprovada em maior extensão, não bastaria, por si só, para caracterizar a sucessão. A contratação de empregados não se confunde necessariamente com a aquisição da unidade econômico-jurídica. Do mesmo modo, a exploração posterior de atividade semelhante e a utilização de ativo digital anteriormente vinculado à atividade comercial da primeira empresa não demonstram, isoladamente, a transferência do estabelecimento. No caso, existe justamente documento específico explicando a origem da utilização do perfil e delimitando o ativo adquirido. É possível que a segunda Reclamada tenha aproveitado o potencial comercial do perfil adquirido e passado a explorar, posteriormente, o mercado de cabeceiras moduladas. Isso, contudo, não equivale automaticamente à aquisição da empresa anteriormente responsável pela exploração daquele perfil. A sucessão trabalhista não pode ser reconhecida por presunção fundada exclusivamente na existência de atividade econômica semelhante, na contratação de alguns antigos empregados ou na aquisição de determinado ativo utilizado pela empresa anterior. Exige-se demonstração objetiva da transferência da unidade econômica ou de elementos concretos equivalentes que revelem a efetiva assunção da organização empresarial. Por fim, a alegação de que o negócio de R$ 100.000,00 seria insuficiente para justificar a transferência de todo o estabelecimento não socorre a tese autoral; ao contrário, reforça a necessidade de examinar o objeto efetivamente comprovado. O valor mostra-se compatível, em tese, com a aquisição de um ativo digital de grande alcance comercial, especialmente diante da informação de que o perfil possuía aproximadamente ou mais de um milhão de seguidores. Já a tese de que esse mesmo negócio teria abrangido, simultaneamente, toda a estrutura empresarial da primeira Reclamada — empregados, máquinas, equipamentos, materiais, instalações, clientes e demais elementos de uma unidade produtiva — não foi demonstrada. Não se desconhece, portanto, que alguns elementos dos autos poderiam, em análise superficial, suscitar dúvida acerca da proximidade comercial entre as atividades desenvolvidas pelas empresas. Contudo, dúvida ou aparência de continuidade não substituem a prova do fato constitutivo alegado. Ao final da instrução, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que a S-T-Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. tenha adquirido ou recebido a unidade econômico-jurídica da CABECEIRA MODULADA LTDA. Reconhece-se, quando muito, que houve aquisição de ativo digital específico e posterior exploração, pela segunda Reclamada, de atividade relacionada ao referido ativo, além da contratação de alguns trabalhadores anteriormente vinculados à empresa titular da operação precedente. Esses elementos, nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, não bastam para caracterizar sucessão empresarial. Há, ainda, circunstância peculiar que não pode ser desconsiderada na valoração do conjunto probatório. A Reclamante sustenta que a segunda Reclamada teria sucedido a primeira e, por essa razão, pretende atribuir àquela responsabilidade por obrigações decorrentes de vínculo de trabalho que, segundo a própria narrativa e os registros da CTPS, remontaria a período muito anterior à contratação pela segunda empresa. Ocorre que a documentação demonstra que a Reclamante foi formalmente admitida pela segunda Reclamada apenas em 01/07/2025, tendo o vínculo sido encerrado em 30/07/2025, por iniciativa da própria trabalhadora. Trata-se, portanto, de vínculo de aproximadamente um mês. Mais significativo ainda é que, segundo a própria prova dos autos, após o desligamento da segunda Reclamada, a Reclamante passou a trabalhar na empresa H4S, onde também teria trabalhado, posteriormente, Nathalia Teixeira de Araujo Bissoli, sócia da primeira Reclamada e pessoa diretamente relacionada ao empreendimento que a Autora afirma ter sido sucedido pela segunda empresa. A circunstância, evidentemente, não autoriza, por si só, a conclusão de que tenha havido fraude ou conluio entre a Reclamante e a primeira Reclamada. Tampouco o posterior vínculo profissional com Nathalia constitui prova de inexistência de sucessão. Todavia, trata-se de elemento que deve ser considerado em conjunto com os demais dados objetivos do processo. Com efeito, a tese da sucessão pressuporia que a segunda Reclamada teria assumido, em junho de 2025, a organização econômica anteriormente explorada pela primeira, tornando-se responsável inclusive pelas obrigações trabalhistas constituídas no período anterior. Entretanto, a relação formal da Reclamante com a segunda empresa perdurou por apenas um mês, encerrou-se por iniciativa da própria empregada e foi seguida por nova vinculação profissional com pessoa diretamente relacionada à primeira Reclamada. Não se mostra razoável, sem prova robusta da efetiva transferência da unidade econômico-jurídica, extrair de um vínculo de apenas um mês a conclusão de que a segunda Reclamada tenha sucedido a primeira e, por consequência, assumido obrigações trabalhistas decorrentes de período contratual significativamente anterior. A brevidade do vínculo, isoladamente considerada, não afastaria a sucessão empresarial, pois o instituto não exige determinado tempo mínimo de continuidade da atividade. Contudo, quando conjugada com a ausência de prova documental da transferência do estabelecimento, com a existência de contrato específico de aquisição apenas do perfil digital, com a contratação formal posterior da Reclamante e com sua subsequente retomada de vínculo profissional com a sócia da primeira Reclamada, a circunstância assume especial relevância na apreciação da tese de que teria ocorrido uma transferência integral do empreendimento. Nesse contexto, a prova produzida não demonstra que a segunda Reclamada tenha recebido a unidade econômico-jurídica da primeira. Demonstra, quando muito, que passou a explorar atividade relacionada às cabeceiras moduladas, após adquirir determinado ativo digital, e que, posteriormente, contratou alguns trabalhadores que anteriormente haviam prestado serviços à primeira empresa. Essas circunstâncias não autorizam, sem outros elementos objetivos, a extensão à segunda Reclamada de responsabilidade por todo o período contratual anterior. A sucessão trabalhista não pode ser presumida a partir da mera proximidade temporal entre as atividades empresariais, nem de vínculo laboral de curta duração. Para que a segunda Reclamada responda por obrigações constituídas durante período anterior à sua contratação, é indispensável a demonstração de que efetivamente assumiu a unidade econômica responsável pela formação daqueles créditos, o que não se verificou no caso concreto. Não comprovada a sucessão, inexiste fundamento para responsabilizar a segunda Reclamada por obrigações decorrentes do vínculo mantido pela Reclamante com a primeira Reclamada. Assim, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial entre as Reclamadas e, por consequência, improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda Reclamada que tenham por pressuposto a sua responsabilização por obrigações decorrentes do contrato mantido pela Reclamante com a primeira Reclamada. DA REVELIA E CONFISSÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência e não apresentou contestação. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, declaro sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados os demais elementos dos autos. DA BAIXA NA CTPS A CTPS da reclamante registra contrato de trabalho com a primeira reclamada, com admissão em 20/03/2024, sem anotação de desligamento. Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, bem como da ausência de anotação da extinção contratual, julgo procedente o pedido para determinar que a primeira reclamada proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento, a anotação será realizada pela Secretaria, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A reclamante requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos bancários. Indefiro o pedido, pois a reclamante declarou, ao término da instrução, não ter outras provas a produzir, além de não ter demonstrado impossibilidade de obtenção dos documentos por meios próprios. DA REVELIA E CONFISSÃO DOS TERCEIRO E QUARTO RECLAMADOS Os terceiro e quarto reclamados, regularmente citados, não compareceram à audiência e não apresentaram contestação. Nos termos do art. 844, caput, da CLT, declaro a revelia dos terceiro e quarto reclamados e aplico-lhes a pena de confissão quanto à matéria de fato, observados os demais elementos de prova constantes dos autos. DA RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA – SÓCIA RETIRANTE A reclamante sustenta que Nathalia Teixeira de Araujo Bissoli integrou o quadro societário da primeira reclamada e, posteriormente, retirou-se da sociedade, postulando sua responsabilização subsidiária pelas obrigações trabalhistas. O documento de consulta ao QSA, emitido em 26/05/2025, registra Nathalia como sócia-administradora da primeira reclamada. Ademais, em razão da revelia e confissão, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial acerca de sua posterior retirada da sociedade. Nos termos do art. 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que integrou a sociedade, observada a ordem legal de preferência e o prazo de dois anos após a averbação da modificação do contrato social. Considerando que a reclamante laborou para a primeira reclamada durante o período em que Nathalia integrava a sociedade, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelos créditos deferidos nesta ação, observados os limites do art. 10-A da CLT. DA RESPONSABILIDADE DO QUARTO RECLAMADO – SÓCIO OCULTO A reclamante afirma que Ricardo Bissoli, embora não figurasse formalmente no quadro societário, atuava como sócio oculto, participando da administração da primeira reclamada, contratando e dispensando empregados e dirigindo as atividades empresariais. A revelia e confissão do quarto reclamado tornam presumivelmente verdadeiros os fatos alegados, mas não dispensam a análise dos demais elementos probatórios nem permitem presumir, por si sós, a existência de vínculo societário. Os áudios juntados aos autos demonstram que Ricardo participava ativamente das tratativas com os empregados. No registro da reunião de 20/05/2025, o advogado da empresa informa que Ricardo ficaria responsável por conversar diretamente com os trabalhadores e solucionar suas dúvidas e necessidades. No trecho subsequente, Ricardo discorre sobre a situação financeira da empresa e orienta os empregados a lhe encaminharem problemas. Tais elementos evidenciam atuação de Ricardo na interlocução e na gestão da empresa, mas não são suficientes para caracterizá-lo como sócio oculto ou sócio de fato. Não há prova segura de sua participação no capital social, tampouco de que exercesse, em nome próprio, os poderes inerentes à condição de sócio. A responsabilidade pessoal do administrador de fato não decorre automaticamente do simples exercício de funções de gestão, sendo necessária a demonstração dos pressupostos jurídicos que autorizem sua responsabilização. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de reconhecimento de Ricardo Bissoli como sócio oculto ou retirante e de sua responsabilização solidária ou subsidiária pelos créditos deferidos nesta demanda. DA INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES A reclamante afirma que recebia salário fixo de R$ 1.750,00, acrescido de comissões médias de R$ 1.500,00 mensais, decorrentes do atingimento de metas, postulando a integração dessa parcela à remuneração e os respectivos reflexos. A primeira reclamada foi regularmente citada, não apresentou contestação e não compareceu à audiência, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A revelia e a confissão ficta produzem relevantes efeitos probatórios, na forma do art. 844 da CLT. A ausência de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, desde que verossímeis e não contrariados pelos demais elementos dos autos. Não significam, contudo, procedência automática de todos os pedidos, tampouco tornam incontroversos valores unilateralmente atribuídos pela parte autora quando estes são infirmados pelo conjunto probatório. No caso, a prova oral corrobora a existência de sistema de comissionamento na primeira reclamada. A testemunha Jennifer declarou que a comissão inicialmente correspondia a 5% e, posteriormente, foi reduzida para 4%, confirmando que a remuneração dos vendedores poderia compreender parcela variável vinculada às vendas. O documento de ID 26646e7, por sua vez, também confirma a existência do sistema de comissões e de mecanismo de complementação do chamado piso. Nas conversas mantidas pela reclamante com Nathalia e Ricardo, ela própria afirma que seu valor de vendas não havia atingido o percentual correspondente ao piso e solicita o pagamento da diferença. Em uma das mensagens, informa, inclusive, que seu valor vendido em duas semanas, sem frete, foi de R$ 8.875,00. Em outra, afirma que não havia atingido os 40% do salário-base e que, por isso, deveria receber o complemento. O referido documento, portanto, corrobora a existência de remuneração variável e do sistema de complementação mencionado pela reclamante, mas não confirma a alegada média de R$ 1.500,00 mensais. Ao contrário, evidencia que o valor das comissões dependia do montante das vendas realizadas e do atingimento ou não do parâmetro estabelecido, afastando a possibilidade de presumir que a parcela variável alcançasse, habitualmente, a média indicada na petição inicial. A própria narrativa da reclamante, ademais, não se mostra inteiramente compatível com a alegação de recebimento habitual de R$ 1.500,00 mensais. Embora tenha afirmado na inicial que sempre atingia as metas e que as comissões lhe proporcionavam, em média, esse valor mensal, nas mensagens de ID 26646e7 reconhece expressamente que, em determinada ocasião, não alcançou o percentual necessário para atingir o piso. A prova documental, portanto, não apenas deixa de demonstrar a média postulada, como revela circunstância incompatível com a alegação de atingimento habitual das metas. Também não foram juntados extratos bancários, comprovantes de PIX, recibos, contracheques ou qualquer outro documento apto a demonstrar os valores efetivamente pagos a título de comissão. Tampouco foram apresentados documentos relativos às vendas realizadas pela reclamante, às metas estabelecidas ou à apuração mensal da parcela. Embora a autora tenha afirmado que os pagamentos eram realizados diretamente em sua conta bancária, não trouxe sequer um extrato que permitisse aferir a alegada média remuneratória. Do mesmo modo, os percentuais mencionados na inicial não foram integralmente confirmados pela prova produzida. A testemunha referiu-se aos percentuais de 5% e 4%, mas não confirmou o percentual de 5,5% alegado pela reclamante, tampouco o valor médio de R$ 1.500,00 mensais. Assim, a confissão ficta da primeira reclamada não pode ser utilizada para suprir a ausência de elementos necessários à quantificação da parcela. A confissão permite reconhecer, em conjunto com a prova oral e documental, a existência do sistema de comissionamento, mas não autoriza presumir o valor médio mensal alegado quando os próprios elementos dos autos demonstram que a remuneração variável dependia do volume de vendas e do atingimento das metas. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, as comissões pagas pelo empregador integram o salário. Todavia, o reconhecimento de sua natureza salarial não dispensa a demonstração do respectivo valor quando se pretende a integração de determinada média remuneratória e seus reflexos. Diante desse conjunto probatório, reconheço a existência de sistema de comissionamento, mas não acolho a alegação de que a reclamante recebesse, em média, R$ 1.500,00 mensais a esse título. Consequentemente, julgo improcedente o pedido de integração das comissões no valor de R$ 1.500,00 mensais e respectivos reflexos, devendo as parcelas deferidas nesta sentença ser calculadas sobre o salário contratual de R$ 1.750,00. DA JORNADA DE TRABALHO, HORAS EXTRAS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante afirma que, durante o vínculo com a primeira reclamada, trabalhava das 9h às 17h, presencialmente, e das 18h às 22h, em regime de trabalho remoto, além de laborar aos domingos e feriados. Sustenta que, embora contratada para escala 6x1, trabalhava por até 15 dias consecutivos, com apenas uma folga, e que usufruía somente 30 minutos de intervalo intrajornada. A primeira reclamada foi regularmente citada, não apresentou defesa e não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato. A confissão ficta, contudo, não possui caráter absoluto. A presunção dela decorrente é relativa e deve ser confrontada com a prova produzida nos autos, inclusive com a prova pré-constituída, conforme dispõe o item II da Súmula 74 do TST. No caso, a jornada narrada na petição inicial não se mostra suficientemente confiável em sua integralidade. A reclamante apresenta versões distintas acerca do regime de trabalho, ora afirmando que laborava de segunda a domingo, ora que trabalhava por 15 dias consecutivos com apenas uma folga, ora fazendo referência à escala contratual 6x1 e, ainda, qualificando a escala fática como “7x7”. Tais afirmações não são plenamente compatíveis entre si e impedem que se tenha como demonstrada, sem ressalvas, a jornada extrema descrita na inicial. A mesma inconsistência se verifica quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, a reclamante afirma que usufruía 30 minutos; em seu depoimento pessoal, declarou que não usufruía intervalo para almoço; a testemunha Jennifer, entretanto, afirmou que o intervalo era de uma hora, embora o atendimento por meio do celular prosseguisse durante esse período. A divergência é relevante e impede o acolhimento automático da versão mais gravosa à empregadora. Os documentos de ID 8d67aad também não autorizam conclusão diversa. As conversas reproduzidas nos prints, datadas de 18/05/2024, demonstram atividade relacionada às vendas em horários próximos e posteriores às 20h, constituindo elemento de corroboração da existência de algum trabalho além do horário presencial. Todavia, retratam episódio isolado e não demonstram, por si sós, que a reclamante prestasse quatro horas diárias de trabalho remoto, das 18h às 22h, durante todo o contrato. Tampouco permitem estabelecer os quantitativos de horas extras apresentados na inicial. A prova testemunhal segue a mesma linha. Jennifer afirmou que trabalhou com a reclamante e confirmou a jornada presencial das 9h às 17h na primeira reclamada, além do trabalho aos domingos e feriados. Não confirmou, contudo, que a reclamante permanecesse, diariamente, em atividade remota das 18h às 22h durante todo o período contratual, nem forneceu elementos objetivos para a quantificação das supostas 3.042 horas extraordinárias indicadas na inicial. A fragilidade da narrativa também deve ser apreciada à luz do restante do conjunto probatório. No tópico relativo às comissões, a reclamante afirmou que recebia, em média, R$ 1.500,00 mensais e que sempre atingia as metas, mas o documento de ID 26646e7 revelou que, em determinada ocasião, ela própria reconheceu não ter atingido o percentual necessário ao recebimento do piso. Embora a improcedência daquele pedido não determine, por si só, a solução da controvérsia sobre jornada, o episódio constitui elemento adicional que recomenda cautela na aceitação, sem reservas, de alegações quantitativas formuladas unilateralmente pela autora. Também não se mostra possível acolher os quantitativos de 161 domingos e 34 feriados indicados na petição inicial. A testemunha confirmou labor nesses dias, mas não forneceu elementos que permitam concluir que a reclamante tenha trabalhado em todos os domingos e feriados apontados, sem qualquer folga compensatória, durante o extenso período indicado. A confissão ficta não supre a ausência de elementos mínimos para a quantificação de uma condenação quando a própria prova produzida não sustenta a extensão temporal afirmada. Desse modo, embora a revelia e a confissão da primeira reclamada devam ser consideradas, elas não autorizam o acolhimento integral de uma jornada que se apresenta contraditória em seus próprios termos e que não encontra confirmação suficiente na prova oral e documental. A jornada descrita na inicial, portanto, não pode ser reputada comprovada em sua integralidade. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras, domingos e feriados, na extensão e nos quantitativos postulados, por ausência de prova segura acerca da jornada efetivamente cumprida e dos quantitativos indicados na inicial. Quanto ao intervalo intrajornada, a divergência entre as declarações da própria reclamante e da testemunha, especialmente diante da afirmação desta última de que havia intervalo de uma hora, impede o reconhecimento da alegada supressão habitual de 30 minutos. Julgo, igualmente, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO A Reclamante pretende a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e o Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, postulando o pagamento de ajuda de custo mensal, remuneração pelo alegado labor no Dia do Comerciário e multas normativas. A aplicação da norma coletiva pressupõe, contudo, o efetivo enquadramento da empregadora na representação sindical patronal que participou de sua celebração. Nos termos dos arts. 511 e 581, § 2º, da CLT, o enquadramento sindical, em regra, decorre da atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada. No caso, os documentos cadastrais da primeira Reclamada indicam como atividade econômica principal a reparação de artigos do mobiliário (CNAE 95.29-1-05), figurando o comércio varejista de tecidos (CNAE 47.55-5-01) como atividade secundária. Não há, entretanto, prova de que a empregadora estivesse abrangida pela representação patronal do Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro, signatário da norma coletiva invocada. A mera existência de atividade relacionada a móveis, portanto, não é suficiente para demonstrar a vinculação da empregadora à entidade sindical patronal que celebrou a CCT, sobretudo diante da atividade econômica principal registrada para a empresa e da ausência de outros elementos que comprovem seu enquadramento na representação patronal indicada. Ressalte-se, ainda, que o registro contratual da Reclamante como vendedora, por si só, não altera essa conclusão, pois a função exercida pelo empregado não determina o enquadramento sindical quando inexistente categoria profissional diferenciada. Ausente, assim, prova suficiente de que a norma coletiva invocada seja aplicável ao contrato de trabalho, não são devidas as parcelas nela previstas. Por conseguinte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento da ajuda de custo mensal prevista na cláusula 16ª, da parcela relativa ao Dia do Comerciário prevista na cláusula 35ª e das multas normativas previstas na cláusula 54ª. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – GARANTIA DO COMISSIONISTA A reclamante sustenta que, na condição de vendedora comissionista, fazia jus à garantia mínima prevista nas convenções coletivas da categoria, postulando diferenças salariais com base nos valores de R$ 1.582,00, R$ 1.653,00, R$ 1.750,00 e R$ 1.846,00, correspondentes aos períodos de 2022 a 2025. A primeira reclamada foi declarada revel e confessa. A confissão, contudo, não dispensa a demonstração da incidência da norma coletiva invocada, nem permite presumir a existência de diferenças cujo cálculo depende de elementos não comprovados. O enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses legais de categoria diferenciada, nos termos dos arts. 511 e 581, § 2º, da CLT. No caso, o cadastro da primeira reclamada indica como atividade econômica principal a reparação de artigos do mobiliário (CNAE 95.29-1-05) e, como atividade secundária, o comércio varejista de tecidos (CNAE 47.55-5-01). A CCT 2024/2025 apresentada pela reclamante foi celebrada entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro e o Sindicato do Comércio Varejista de Móveis e Decorações do Município do Rio de Janeiro. Sua cláusula segunda delimita a abrangência da norma à categoria dos empregados no comércio, no âmbito territorial do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as atividades ali expressamente excluídas. Todavia, não há nos autos elemento suficiente que demonstre que a primeira reclamada estivesse abrangida pela representação do sindicato patronal signatário da norma coletiva. A existência de atividade relacionada a mobiliário no cadastro empresarial, por si só, não comprova a vinculação da empregadora à entidade sindical patronal que celebrou a convenção. Também não se trata de hipótese em que a função de vendedora, por si só, determine o enquadramento sindical, pois não demonstrada a existência de categoria profissional diferenciada apta a afastar a regra do enquadramento pela atividade econômica preponderante do empregador. A revelia da primeira reclamada não supre essa ausência de prova, pois a incidência da norma coletiva constitui pressuposto jurídico do próprio direito postulado e não pode ser presumida apenas em razão da confissão ficta. Assim, não comprovada a aplicabilidade das convenções coletivas invocadas ao contrato de trabalho, não há fundamento para deferir as diferenças salariais postuladas com base nas respectivas garantias normativas. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência da CCT, o pedido não poderia ser acolhido nos valores postulados. Isso porque a garantia prevista para os comissionistas não se confunde com salário-base fixo. Trata-se de garantia de remuneração mínima, cuja aferição pressupõe a consideração da remuneração efetivamente percebida, inclusive comissões e demais parcelas que componham a base definida pela norma coletiva. No tópico próprio, foi reconhecida a existência de sistema de comissionamento, mas rejeitado o valor médio de R$ 1.500,00 mensais indicado pela reclamante, diante da ausência de documentos, extratos bancários, comprovantes de pagamento, registros de vendas ou outros elementos aptos a demonstrar o montante efetivamente recebido. Desse modo, não é possível aferir eventual diferença entre a remuneração efetivamente percebida e a garantia normativa mediante simples comparação entre o salário contratual registrado e os valores indicados nas convenções coletivas. Por conseguinte, não comprovada a incidência das normas coletivas invocadas e, de todo modo, ausentes elementos suficientes para apuração da remuneração total da reclamante, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da garantia do comissionista. DO VÍNCULO DE EMPREGO E DAS PARCELAS DECORRENTES DA RESCISÃO A reclamante afirma que manteve vínculo de emprego com a primeira reclamada desde 05/08/2022 até 11/06/2025, alegando que, embora tenha trabalhado desde aquela data, somente teve o contrato registrado em 20/03/2024. A primeira reclamada, regularmente citada, não apresentou defesa e não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. A revelia e a confissão ficta, contudo, não conduzem automaticamente à procedência de todos os fatos articulados na petição inicial. A presunção delas decorrente é relativa e deve ser confrontada com a prova produzida nos autos, conforme, inclusive, dispõe a Súmula 74, II, do TST. No caso, a reclamante pretende o reconhecimento de período contratual anterior ao registrado, atribuindo-lhe início em 05/08/2022. Ocorre que, embora tenha feito referência, na petição inicial, à existência de comprovantes de PIX, documentos, prints de conversas e outros elementos aptos, em tese, a demonstrar a prestação laboral naquele período, nenhum desses documentos foi efetivamente juntado aos autos para comprovar o alegado vínculo anterior a 20/03/2024. A CTPS física e o registro digital, ao contrário, consignam como data de admissão 20/03/2024, sem qualquer anotação relativa ao período anterior. A prova oral também não se mostra suficiente para superar esse quadro. Embora a testemunha tenha declarado que trabalhava com a reclamante desde 2022, seu depoimento permanece isolado e deve ser apreciado em conjunto com as demais circunstâncias dos autos. Ademais, há contradições na própria narrativa da reclamante quanto à dinâmica da prestação de serviços e à sucessão entre as empresas, circunstâncias que recomendam especial cautela na atribuição de força probatória à declaração testemunhal isolada. Assim, embora considerada a confissão ficta da primeira reclamada, a ausência de qualquer elemento material que corrobore período tão extenso de trabalho sem registro, somada aos registros formais da CTPS e às inconsistências existentes na narrativa, impede o reconhecimento do vínculo desde 05/08/2022. Incumbia à reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito, demonstrar a prestação laboral no período controvertido, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Julgo, portanto, improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego no período de 05/08/2022 a 19/03/2024, reconhecendo o contrato de trabalho com a primeira reclamada somente de 20/03/2024 a 11/06/2025, na função registrada na CTPS e mediante salário de R$ 1.750,00, não sendo integrada à remuneração a parcela de comissões alegada pela reclamante, diante da ausência de prova suficiente de seus valores. Considerando a revelia e a confissão da primeira reclamada, reconheço a rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa patronal, em 11/06/2025, com projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias. Em consequência, a primeira reclamada deverá pagar à reclamante: aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas simples, correspondentes ao período aquisitivo de 20/03/2024 a 19/03/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 6/12, observada a projeção do aviso-prévio. As férias são devidas de forma simples, e não em dobro, porquanto não reconhecido vínculo anterior a 20/03/2024 e inexistente, quanto ao período contratual reconhecido, transcurso do prazo concessivo sem fruição. A primeira reclamada deverá efetuar os depósitos de FGTS relativos ao período contratual reconhecido, observada a remuneração de R$ 1.750,00 e excluída a integração das comissões, acrescidos da indenização de 40%, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos. A primeira reclamada deverá fornecer, no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS e ao levantamento da indenização rescisória. In albis, a Secretaria da Vara poderá expedir alvará para saque do FGTS depositado, sem prejuízo da execução dos valores que deveriam ter sido recolhidos. Diante da revelia e confissão da primeira reclamada, e inexistindo comprovação de pagamento das verbas rescisórias, é devida a multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. É igualmente devida, pela primeira reclamada, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Por fim, não é devido o seguro-desemprego, pois, embora reconhecida a dispensa sem justa causa pela primeira reclamada em 11/06/2025, a reclamante foi admitida pela segunda reclamada em 01/07/2025, circunstância que afasta, no caso concreto, o direito ao benefício. DOS DANOS MORAIS A) DO ASSÉDIO MORAL A reclamante sustenta ter sido submetida, durante o contrato de trabalho, a reiteradas humilhações, ameaças e comentários depreciativos praticados por Nathalia, proprietária da primeira reclamada, alegando, entre outras condutas, que teria sido desqualificada em razão de sua escolaridade, ameaçada de dispensa por justa causa, constrangida em reuniões, submetida à exposição de suas comissões e ameaçada com a suposta possibilidade de suicídio da empregadora caso os empregados ajuizassem ações trabalhistas. A primeira reclamada foi declarada revel e confessa. Tal circunstância, contudo, não conduz ao acolhimento automático de todos os fatos narrados na petição inicial, sobretudo quando a prova produzida nos autos apresenta contradições relevantes e não corrobora, de forma segura, os fatos constitutivos do direito alegado. A configuração do dano moral decorrente de assédio exige prova de conduta ilícita capaz de atingir direitos da personalidade do trabalhador, não bastando a alegação genérica de ambiente de trabalho desagradável, cobranças, exigências relacionadas ao desempenho ou dissabores próprios da relação empregatícia. No caso, a prova oral não confirmou, com a segurança necessária, o quadro de assédio moral reiterado, sistemático e grave descrito na inicial. Com efeito, a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, afirmou que “o único problema com Natália decorre da falta de baixa na carteira de trabalho”, acrescentando que sempre houve promessa de que a situação seria resolvida. A declaração não se harmoniza com a narrativa inicial de que teria sido vítima, durante longo período, de sucessivas humilhações, ameaças, constrangimentos e grave violência psicológica praticados pela mesma pessoa. A contradição assume maior relevância quando examinada em conjunto com os demais elementos dos autos. A reclamante afirmou ter trabalhado na segunda reclamada até o final de julho de 2025 e, posteriormente, ter pedido demissão para trabalhar na empresa H4S, juntamente com Nathalia. O próprio depoimento pessoal registra que Nathalia também passou a trabalhar na H4S por breve período, na área de mídia e filmagens. Embora a posterior convivência profissional, isoladamente considerada, não seja suficiente para afastar a possibilidade de assédio anterior, a opção da reclamante por deixar a segunda reclamada e passar a trabalhar justamente em empresa na qual também se encontrava Nathalia constitui circunstância objetiva que enfraquece a narrativa de que a relação com esta última seria marcada por violência psicológica grave, contínua e insuportável, especialmente quando não acompanhada de outros elementos probatórios consistentes. Também não há confirmação segura, pela prova oral, das condutas específicas descritas na petição inicial. A testemunha Jennifer da Silva Almeida relatou a existência de cobranças, acompanhamento do trabalho e atuação de Nathalia na rotina da empresa, mas não confirmou, de maneira precisa e circunstanciada, as supostas ameaças de suicídio, as humilhações relacionadas à escolaridade da reclamante, as ameaças de justa causa ou a exposição vexatória em reuniões nos moldes narrados na inicial. Quanto ao Sr. Ricardo Bissoli, a própria reclamante declarou que ele era esposo de Nathalia e que “nunca o viu na STZ”. Não se produziu prova segura de que exercesse poder hierárquico sobre a reclamante, praticasse atos de gestão ou tivesse proferido as supostas ameaças e constrangimentos descritos na inicial. A referência da testemunha a Ricardo como amigo de trabalho de Mário tampouco demonstra qualquer conduta ilícita praticada contra a reclamante. As mensagens e gravações juntadas aos autos também não alteram essa conclusão. Os elementos apresentados não comprovam, de forma individualizada, a prática das ofensas, ameaças ou humilhações narradas na petição inicial. As mensagens relativas a metas, cobranças de vendas e acompanhamento do desempenho comercial demonstram, quando muito, a existência de cobrança por resultados, circunstância que, desacompanhada de conteúdo ofensivo ou abusivo suficientemente demonstrado, não caracteriza, por si só, assédio moral. Do mesmo modo, as mensagens nas quais se discutem comissões e o atingimento de determinado piso remuneratório não demonstram qualquer agressão à dignidade da reclamante. Ao contrário, conforme já examinado em tópico próprio, a documentação evidencia que havia sistema de comissionamento e que a própria reclamante reconheceu, em determinada oportunidade, não ter alcançado o parâmetro necessário à complementação de sua remuneração, circunstância que também recomenda cautela quanto às demais afirmações quantitativas e circunstanciais constantes da inicial. A prova produzida no presente feito, portanto, não apenas deixou de corroborar suficientemente a narrativa inicial, como apresentou contradições relevantes no próprio depoimento da reclamante e entre as versões por ela apresentadas e os demais elementos dos autos. Essas inconsistências, já verificadas no exame da jornada de trabalho, em que igualmente não se confirmou a extensa jornada descrita na inicial, enfraquecem a tese autoral e impedem que se forme convencimento seguro acerca da ocorrência dos fatos nos moldes narrados. Cumpre ressaltar que não se desconhece a revelia e a confissão ficta da primeira reclamada. Todavia, a presunção decorrente da revelia é relativa e deve ser confrontada com a prova existente nos autos. No caso concreto, a própria prova produzida pela reclamante contém elementos que afastam a possibilidade de acolhimento automático da narrativa inicial em sua integralidade. Não se extrai dos autos, portanto, prova suficientemente segura de conduta reiterada, abusiva e ilícita de Nathalia ou de qualquer outro preposto da primeira reclamada capaz de caracterizar assédio moral ou violação aos direitos da personalidade da reclamante. Julgo, portanto, improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de assédio moral. B) DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO A reclamante sustenta, ainda, que teria trabalhado em condições precárias, alegando ausência de refeitório e de geladeira e afirmando que era obrigada a realizar suas refeições na própria mesa de trabalho. Também neste particular, o pedido não merece acolhimento. A testemunha Jennifer relatou condições precárias e presença de fezes e urina de animais no galpão da segunda reclamada, em Bonsucesso. Entretanto, o relato se refere expressamente às condições existentes na STZ, e não demonstra que tais circunstâncias fossem verificadas no estabelecimento da primeira reclamada durante o período por ela trabalhado. Não há prova técnica, documental ou testemunhal suficientemente específica que demonstre que a primeira reclamada submetesse a autora às condições degradantes descritas na petição inicial ou que a ausência de refeitório e geladeira, por si só, tenha provocado lesão concreta aos seus direitos da personalidade. A alegação genérica de condições inadequadas de trabalho, desacompanhada de prova suficiente da gravidade da situação e de sua efetiva ocorrência no ambiente da primeira reclamada, não autoriza o reconhecimento automático do dano extrapatrimonial. Também aqui, a revelia não conduz à procedência automática do pedido, diante das inconsistências verificadas no conjunto probatório e da ausência de elementos seguros capazes de confirmar a narrativa autoral. Julgo, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais também quanto à alegada ausência de condições adequadas de trabalho. Por conseguinte, são julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados pela reclamante. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A segunda reclamada requer a condenação da reclamante por litigância de má-fé, ao argumento de que teria alterado deliberadamente a verdade dos fatos e utilizado o processo para obtenção de vantagem indevida, especialmente em razão das alegações relativas à sucessão empresarial, à jornada de trabalho, ao assédio moral e à sua posterior atuação profissional junto à empresa H4S. O pedido não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 793-B e 793-C da CLT, a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual enquadrável em uma das hipóteses legais, não sendo suficiente, para tanto, a mera improcedência dos pedidos, a fragilidade de determinada tese ou mesmo a existência de contradições na narrativa da parte. No caso, embora a instrução tenha revelado numerosas inconsistências entre as alegações formuladas na inicial, os depoimentos prestados e os demais elementos dos autos, tais circunstâncias, por si sós, não permitem afirmar, com o grau de segurança necessário para a imposição da penalidade, que a reclamante tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou atuado com o propósito específico de induzir o Juízo em erro.É necessário, contudo, registrar que as inconsistências verificadas foram relevantes para a formação do convencimento deste Juízo acerca dos demais pedidos. No tocante ao vínculo de emprego, a reclamante alegou ter iniciado suas atividades para a primeira reclamada em 05/08/2022, embora os registros da CTPS e do eSocial indiquem admissão apenas em 20/03/2024. Apesar de afirmar na petição inicial que dispunha de PIX, documentos, conversas e outros elementos aptos a demonstrar o período sem registro, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar o alegado vínculo anterior. A prova testemunhal, isoladamente, não se mostrou suficiente para superar essa lacuna. Quanto às comissões, a reclamante afirmou perceber, em média, R$ 1.500,00 mensais, além do salário fixo, mas não apresentou extratos bancários, comprovantes de pagamento, relatórios de vendas ou documentos que permitissem aferir tal média. Embora a prova oral tenha confirmado a existência de sistema de comissionamento, a própria documentação juntada aos autos demonstra que, em determinada oportunidade, a reclamante reconheceu não ter atingido o percentual necessário à complementação de sua remuneração, circunstância incompatível com a apresentação de uma média fixa de comissões sem qualquer suporte documental. A jornada de trabalho também apresentou inconsistências significativas. Na petição inicial, a reclamante descreveu labor de segunda-feira a domingo, das 9h às 17h, acrescido de trabalho remoto das 18h às 22h, além de afirmar que trabalhava por quinze dias consecutivos com apenas um dia de folga. Em outro trecho, fez referência a jornada contratual de 6x1 e, ainda, a duas folgas semanais. A própria descrição apresentada, portanto, não se mostrou uniforme. Também houve divergência quanto ao intervalo intrajornada. Na petição inicial, a reclamante afirmou usufruir apenas 30 minutos de intervalo; em seu depoimento pessoal, declarou que não usufruía intervalo para almoço; a testemunha, por sua vez, afirmou que o intervalo era de uma hora, embora o atendimento pelo celular prosseguisse durante esse período. A alegação de labor remoto diário das 18h às 22h igualmente não encontrou confirmação nos termos em que formulada. A prova documental apresentada revelou episódio específico de atendimento após as 20h, em determinado dia, mas não demonstrou a habitualidade da jornada extraordinária descrita na inicial. A testemunha confirmou jornada presencial das 9h às 17h na primeira reclamada e afirmou que havia trabalho aos domingos e feriados, mas não confirmou a alegada rotina diária das 18h às 22h. Da mesma forma, a reclamante postulou pagamento correspondente a 3.042 horas extras, 161 domingos e 34 feriados, quantificações que não encontraram correspondência objetiva na prova produzida. A existência de algum labor além da jornada ou em determinados domingos não permite, por si só, presumir a quantidade extraordinária indicada na inicial. Também no tocante à segunda reclamada foram identificadas divergências. A reclamante afirmou que, na STZ, trabalhava das 8h às 17h e que continuava trabalhando pelo celular após esse horário, além de declarar que não usufruía intervalo. A testemunha, contudo, informou que a jornada era das 8h às 18h de segunda a quinta-feira e até as 16h ou 17h na sexta-feira, com uma hora de intervalo, embora houvesse atendimento online durante o período. O preposto da segunda reclamada confirmou jornada das 8h às 18h de segunda a quinta-feira e das 8h às 17h na sexta-feira. Também houve versões divergentes acerca do funcionamento da segunda reclamada aos finais de semana. A reclamante e sua testemunha afirmaram a existência de atendimento remoto aos sábados e domingos, enquanto o preposto declarou que a empresa nunca funcionava aos domingos e feriados. No que diz respeito à sucessão empresarial, a reclamante afirmou que teria ocorrido verdadeira transferência da operação da primeira reclamada para a segunda, com deslocamento de empregados, equipamentos, materiais, computadores e celulares, bem como continuidade da atuação de Nathalia nas dependências da STZ. O preposto da segunda reclamada, entretanto, negou a existência de vínculo societário, gestão compartilhada ou assunção de obrigações da primeira reclamada, afirmando que a fabricação de cabeceiras somente teria sido iniciada pela STZ em julho de 2025 e que alguns antigos empregados foram posteriormente contratados por sugestão de Nathalia. Há, ainda, divergências quanto à própria dinâmica da atividade empresarial, inclusive sobre a utilização de perfis em redes sociais e a transição entre as empresas. Tais circunstâncias foram consideradas na apreciação da controvérsia sobre eventual sucessão, mas não autorizam, isoladamente, concluir pela deliberada falsidade de uma das versões. No capítulo relativo ao dano moral, a inconsistência da narrativa autoral também se mostrou particularmente relevante. A reclamante descreveu, na petição inicial, quadro de assédio moral reiterado e grave, atribuindo a Nathalia humilhações, ameaças, desqualificações pessoais, ameaças de justa causa e outras condutas de elevado grau de gravidade. Entretanto, em seu depoimento pessoal, afirmou que “o único problema com Natália decorre da falta de baixa na carteira de trabalho”. A afirmação não se harmoniza com a extensão do quadro de violência psicológica descrito na petição inicial e foi considerada na avaliação da credibilidade da narrativa. A circunstância posterior de a reclamante ter deixado a segunda reclamada e passado a trabalhar na empresa H4S, onde também teria atuado Nathalia, igualmente constitui elemento que enfraquece a alegação de que a relação entre ambas seria marcada por assédio moral grave e insuportável. Embora esse fato não permita, isoladamente, concluir pela inexistência de eventual assédio anterior, sua consideração conjunta com as demais inconsistências da prova não pode ser ignorada. Os áudios e mensagens juntados aos autos tampouco comprovaram as graves acusações formuladas. As comunicações relacionadas a metas, vendas, comissões e acompanhamento do trabalho demonstram cobrança por desempenho comercial, mas não evidenciam, de forma suficientemente clara e individualizada, as ameaças, humilhações e constrangimentos narrados na inicial. Também não se confirmou, por prova suficientemente segura, a alegação de que Ricardo Bissoli exercesse efetivamente poder de gestão sobre a reclamante. A própria autora declarou que ele era esposo de Nathalia e que nunca o viu na STZ, enquanto a prova produzida não demonstrou, de maneira concreta, sua atuação como empregador ou superior hierárquico. Registre-se, ainda, que a testemunha da reclamante possuía reclamação trabalhista contra as mesmas partes, circunstância que, embora não torne automaticamente imprestável seu depoimento, foi considerada na valoração da prova e recomenda cautela na atribuição de força probatória às suas declarações, especialmente quando não acompanhadas de elementos objetivos de confirmação. Todas essas circunstâncias foram examinadas individualmente em cada capítulo da sentença, não sendo utilizadas para presumir, de forma automática, que a reclamante tenha faltado deliberadamente com a verdade em todos os pontos. O que se constatou foi que, em diversas matérias, a narrativa apresentada na inicial não resistiu ao confronto com os próprios depoimentos da reclamante, com a prova testemunhal e com os documentos juntados aos autos. A revelia e a confissão ficta da primeira reclamada tampouco conduzem a conclusão diversa. A presunção delas decorrente é relativa e deve ser confrontada com o conjunto probatório, especialmente quando a própria prova produzida pela parte autora apresenta inconsistências relevantes. Esse quadro foi determinante para o julgamento de improcedência de diversos pedidos, mas a constatação de contradições e a ausência de comprovação das alegações não equivalem, necessariamente, à demonstração do dolo processual exigido para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé. A penalidade prevista nos arts. 793-B e 793-C da CLT deve ser aplicada com cautela, exigindo demonstração suficientemente segura da intenção de praticar uma das condutas legalmente previstas. No caso concreto, embora a narrativa autoral tenha se mostrado fragilizada em diversos aspectos e a prova tenha revelado inconsistências relevantes, não há elemento suficientemente seguro para afirmar que a reclamante tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita. Rejeito, portanto, o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, uma vez que atendidos os termos do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Julgo procedente o pedido de condenação da primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Considerando a sucumbência parcial da reclamante, quanto ao objeto da ação e o protocolo da ação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, condeno-a ao pagamento de 5% de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor dos pedidos sucumbentes. Registro que, consoante Acórdão do Tribunal Pleno do Excelso STF no julgamento da ADI 5.766 (20/10/2021), publicado em 03/05/2022, pelo qual restou declarada a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A da CLT, o débito da autora fica sob condição suspensiva e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao de exigibilidade trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária. DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Deverão ser observadas as legislações vigentes aplicáveis, inclusive no tocante aos limites de incidência, isenções e deduções legalmente previstas. A natureza jurídica das parcelas deferidas observará o disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91. Em razão da eficácia não retroativa da redação conferida ao art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91 pela MP nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, relativamente aos serviços prestados até 04/03/2009, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora somente a partir do dia 2 do mês seguinte ao da liquidação, na forma do art. 276 do Decreto nº 3.048/99. Quanto aos serviços prestados a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/91, incidindo os encargos moratórios na forma da legislação de regência. Apurados os créditos previdenciários, a multa será devida após o vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 8.212/91 e no art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não incidirão contribuições sociais destinadas a terceiros, ante a incompetência material da Justiça do Trabalho para sua execução, nos termos da Súmula nº 20 do E. TRT da 1ª Região, do art. 114, VIII, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A reclamada deverá comprovar, nos autos, os recolhimentos previdenciários e fiscais decorrentes desta decisão, no prazo legal. Autoriza-se a dedução da quota-parte devida pela reclamante a título de contribuição previdenciária, observando-se o regime de competência, com apuração mês a mês, na forma da legislação previdenciária aplicável e da Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os créditos deferidos será apurado na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, observadas as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil e a Súmula nº 368 do TST. Quanto ao imposto de renda eventualmente incidente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, deverá o montante devido ser retido na fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/92. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Não obstante a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5867 e 6021, quanto aos créditos trabalhistas, diante da alteração legislativa com a Lei nº14.905/2024 (Tema vinculante 1361 STF), adoto os seguintes parâmetros: 1- Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; 2- No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC (receita federal), que já engloba a correção monetária e juros de mora; 3- A partir de 30.08.2024, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA pelo IPCA-e (artigo 389, § único do Código Civil) e JUROS DE MORA pela "taxa legal" que corresponde a diferença entre a Taxa Selic (simples) e o IPCA-e do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e 4- Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANALICE FERREIRA BARBOSA COSTA em face de CABECEIRA MODULADA LTDA., S-T-Z INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., NATHALIA TEIXEIRA DE ARAUJO BISSOLI e RICARDO BISSOLI, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) determinar à primeira reclamada, CABECEIRA MODULADA LTDA., que proceda à baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, observados os termos e prazo fixados na fundamentação; b) condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação: aviso-prévio indenizado de 33 dias; férias relativas ao período aquisitivo de 20/03/2024 a 19/03/2025, acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 4/12, acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional de 6/12; FGTS incidente sobre o período contratual reconhecido, acrescido da indenização de 40%, deduzidos os valores comprovadamente recolhidos; multa prevista no art. 467 da CLT, na forma da fundamentação; multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. c) determinar à primeira reclamada que forneça as guias necessárias ao saque do FGTS, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de adoção das providências previstas na fundamentação; d) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 05/08/2022 a 19/03/2024, integração das comissões no valor médio de R$ 1.500,00 mensais e respectivos reflexos, horas extras, domingos e feriados, intervalo intrajornada, parcelas decorrentes das convenções coletivas, diferenças salariais decorrentes da garantia do comissionista e indenização por danos morais; e) julgar improcedente o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a primeira e a segunda reclamadas, bem como os pedidos formulados em face da segunda reclamada com fundamento em sua alegada responsabilização por obrigações decorrentes do contrato mantido com a primeira reclamada; f) reconhecer a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, NATHALIA TEIXEIRA DE ARAUJO BISSOLI, pelos créditos deferidos nesta ação, observados os limites e a ordem de preferência estabelecidos no art. 10-A da CLT; g) julgar improcedentes os pedidos de reconhecimento de RICARDO BISSOLI como sócio oculto ou retirante e de sua responsabilização solidária ou subsidiária pelos créditos deferidos; h) rejeitar o pedido de condenação da reclamante por litigância de má-fé; i) deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT; j) condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação; k) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme fundamentação; l) determinar que os recolhimentos previdenciários e fiscais sejam realizados na forma da fundamentação, observada a natureza jurídica das parcelas deferidas e a legislação aplicável; m) determinar a incidência de juros e correção monetária sobre os créditos deferidos, na forma estabelecida na fundamentação. Para fins do art. 789, § 2º, da CLT, arbitro o valor da condenação em R$ 10.000,00. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. A segunda, terceira e quarta reclamadas não são condenadas ao pagamento de custas, diante da improcedência dos pedidos formulados em face delas. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Observe-se o disposto no art. 832, § 5º, da CLT e na Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S-T-Z INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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