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0100157-13.2026.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e91455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA em desfavor de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, ACOLHO a preliminar de Litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, e 81 do CPC, no importe de 5% do valor atribuído à causa, resultando em uma multa de R$ 141,20, montante este que deverá ser revertido integralmente em favor da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré no percentual de 5% incidente sobre os pedidos julgados improcedentes, em observância ao § 2º do art. 791-A da CLT. Custas pela parte autora no valor de R$ 56,48, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e91455 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA em desfavor de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO, ACOLHO a preliminar de Litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, e 81 do CPC, no importe de 5% do valor atribuído à causa, resultando em uma multa de R$ 141,20, montante este que deverá ser revertido integralmente em favor da reclamada. Honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré no percentual de 5% incidente sobre os pedidos julgados improcedentes, em observância ao § 2º do art. 791-A da CLT. Custas pela parte autora no valor de R$ 56,48, calculadas sobre o valor da causa. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT. HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRONTO EXPRESS LOGISTICA SA

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