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TJRN · Vara Única da Comarca de Patu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0100157-06.2016.8.20.0125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA FERREIRA SARAIVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE PATU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANA LUCIA FERREIRA SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE PATU, partes qualificadas nos autos. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo ao id. 121908236, com certidão de preclusão ao id. 178281447. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de RPV e do Precatório nos ids. 178282931 e 178282932. Comprovante de validação do precatório no id. 199072841. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, procedeu-se ao bloqueio Sisbajud, nos termos do id. 189963387. Posteriormente, houve a liberação do valor devido via alvará de transferência (id. 194110162). Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios de pagamento referentes ao débito e, por conseguinte, liberação da quantia via alvará de transferência, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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