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0100156-04.2025.5.01.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100156-04.2025.5.01.0022 DESTINATÁRIO: RAFAEL MENDES MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR 2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que discutiu o pagamento de PLR proporcional (exercício de 2019) e a natureza jurídica da Gratificação de Férias de 2/3, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e análise de omissões quanto à prescrição e critérios de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a incidência de prescrição quinquenal sobre a PLR de 2019 em contrato de trabalho ainda em curso; (ii) estabelecer se a Gratificação de Férias de 2/3 possui natureza salarial ou indenizatória, à luz da autonomia coletiva e do Tema 1046 do STF; (iii) determinar os critérios de cálculo para a liquidação da PLR proporcional deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste prescrição a declarar quando o ajuizamento da ação ocorre dentro do quinquênio legal, contados da data em que a pretensão se tornou exigível. Prevalece a natureza indenizatória da verba definida em norma coletiva, em homenagem à autonomia privada coletiva e à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, afastando a incidência do FGTS. A negociação coletiva que estipula o caráter indenizatório global da parcela sobrepõe-se à norma geral do artigo 144 da CLT, independentemente do montante quantitativo apurado. A liquidação da PLR deve observar rigorosamente as regras, fórmulas e metodologias contidas na norma coletiva vigente à época da proporcionalidade deferida, sem a criação de multiplicadores não previstos no ajuste. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de mérito, devendo ser acolhidos apenas para esclarecimentos quando configuradas omissões ou necessidade de prequestionamento para instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da reclamada rejeitados; embargos do autor acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A pretensão de pagamento de PLR em contrato de trabalho ativo não é atingida pela prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio posterior à exigibilidade da parcela. A gratificação de férias de 2/3 possui natureza indenizatória quando expressamente prevista em norma coletiva, prevalecendo sobre a incidência do FGTS, conforme entendimento do STF no Tema 1046.A apuração de PLR proporcional deve obedecer estritamente aos critérios e fórmulas previstos no instrumento normativo que fundamentou o direito ao pagamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 144, 836, 897-A; CF/1988, art. 7º, III e XXVI; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, rejeitar os embargos da reclamada, e acolher parcialmente os embargos do autor, tão somente para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MENDES MATOS

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100156-04.2025.5.01.0022 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR 2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão que discutiu o pagamento de PLR proporcional (exercício de 2019) e a natureza jurídica da Gratificação de Férias de 2/3, com pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e análise de omissões quanto à prescrição e critérios de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a incidência de prescrição quinquenal sobre a PLR de 2019 em contrato de trabalho ainda em curso; (ii) estabelecer se a Gratificação de Férias de 2/3 possui natureza salarial ou indenizatória, à luz da autonomia coletiva e do Tema 1046 do STF; (iii) determinar os critérios de cálculo para a liquidação da PLR proporcional deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexiste prescrição a declarar quando o ajuizamento da ação ocorre dentro do quinquênio legal, contados da data em que a pretensão se tornou exigível. Prevalece a natureza indenizatória da verba definida em norma coletiva, em homenagem à autonomia privada coletiva e à tese fixada pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral, afastando a incidência do FGTS. A negociação coletiva que estipula o caráter indenizatório global da parcela sobrepõe-se à norma geral do artigo 144 da CLT, independentemente do montante quantitativo apurado. A liquidação da PLR deve observar rigorosamente as regras, fórmulas e metodologias contidas na norma coletiva vigente à época da proporcionalidade deferida, sem a criação de multiplicadores não previstos no ajuste. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de mérito, devendo ser acolhidos apenas para esclarecimentos quando configuradas omissões ou necessidade de prequestionamento para instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos da reclamada rejeitados; embargos do autor acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: A pretensão de pagamento de PLR em contrato de trabalho ativo não é atingida pela prescrição quinquenal quando a ação é ajuizada dentro do quinquênio posterior à exigibilidade da parcela. A gratificação de férias de 2/3 possui natureza indenizatória quando expressamente prevista em norma coletiva, prevalecendo sobre a incidência do FGTS, conforme entendimento do STF no Tema 1046.A apuração de PLR proporcional deve obedecer estritamente aos critérios e fórmulas previstos no instrumento normativo que fundamentou o direito ao pagamento. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 144, 836, 897-A; CF/1988, art. 7º, III e XXVI; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; STF, Tema 1046 de Repercussão Geral. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, rejeitar os embargos da reclamada, e acolher parcialmente os embargos do autor, tão somente para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes efeito modificativo, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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