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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c31d975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por WILLIAN LEMOS DOS SANTOS em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., para: 1. Condenar a 1ª Ré, e a 2ª Ré subsidiariamente, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - 30min extras acrescidos do respectivo adicional; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49); aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; 13ºs salários; FGTS acrescido de indenização de 40%. 2. Condenar a 1ª Ré, e a 2ª Ré subsidiariamente, a pagar ao advogado da Parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 3. Conceder ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas, pela 1ª e 2ª rés, no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Transitado em julgado, exclua-se a Ré V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. do polo passivo. Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c31d975 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Pelo Exposto, decido, nos termos da fundamentação que a este dispositivo integra: No mérito, julgar procedentes em parte os pedidos da ação trabalhista movida por WILLIAN LEMOS DOS SANTOS em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A., para: 1. Condenar a 1ª Ré, e a 2ª Ré subsidiariamente, em valores a serem calculados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, na forma da lei, o que segue: - 30min extras acrescidos do respectivo adicional; reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados (vide súmula 172, TST e art. 7º da Lei nº 605/49); aviso prévio; férias acrescidas de 1/3; 13ºs salários; FGTS acrescido de indenização de 40%. 2. Condenar a 1ª Ré, e a 2ª Ré subsidiariamente, a pagar ao advogado da Parte Autora: - honorários advocatícios em 15% sobre o valor da liquidação. 3. Conceder ao Reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas, pela 1ª e 2ª rés, no valor de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Transitado em julgado, exclua-se a Ré V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. do polo passivo. Liquidação por cálculos – art. 879 da CLT. Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se as partes. Nada mais. JOANA DUHA GUERREIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DE SOUZA ALVES
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