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0100153-88.2020.5.01.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100153-88.2020.5.01.0001 DESTINATÁRIO: COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEM 1232 DO STF. CARACTERIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na realidade, o que descreve a parte agravante é um arranjo societário desenvolvido em relação de coordenação entre as diversas pessoas jurídicas a fim de alcançar objetivo comum. Em outras palavras, a formação de grupo econômico. De acordo com o precedente do STF, só restaram duas hipóteses em que a inclusão de parte diretamente na execução continua sendo possível: o reconhecimento de sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Agravo de petição a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando-se a imediata inclusão das empresas Colégio e Curso Preparatório São Bartolomeu do Valqueire Ltda. (CNPJ 48.755.762/0001-24) e J L Rio Ensino Fundamental Soluções e Tecnologia Ltda. (CNPJ 37.994.477/0001-40) no polo passivo da presente execução, com o regular prosseguimento dos atos executórios e adoção das medidas constritivas patrimoniais cabíveis em face das ora incluídas, sem prejuízo das garantias já efetivadas nos autos, até a integral satisfação do crédito da exequente, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO PRIORIDADE HUM LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100153-88.2020.5.01.0001 DESTINATÁRIO: COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEM 1232 DO STF. CARACTERIZAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na realidade, o que descreve a parte agravante é um arranjo societário desenvolvido em relação de coordenação entre as diversas pessoas jurídicas a fim de alcançar objetivo comum. Em outras palavras, a formação de grupo econômico. De acordo com o precedente do STF, só restaram duas hipóteses em que a inclusão de parte diretamente na execução continua sendo possível: o reconhecimento de sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Agravo de petição a que se dá provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando-se a imediata inclusão das empresas Colégio e Curso Preparatório São Bartolomeu do Valqueire Ltda. (CNPJ 48.755.762/0001-24) e J L Rio Ensino Fundamental Soluções e Tecnologia Ltda. (CNPJ 37.994.477/0001-40) no polo passivo da presente execução, com o regular prosseguimento dos atos executórios e adoção das medidas constritivas patrimoniais cabíveis em face das ora incluídas, sem prejuízo das garantias já efetivadas nos autos, até a integral satisfação do crédito da exequente, nos termos do voto do Exmo. Sr. Desembargador Relator. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO E CURSO PREPARATORIO PRIORIDADE HUM MADUREIRA LTDA

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