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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39106ac proferida nos autos. Decisão Vistos, etc. Em análise pedido do exequente no qual "REQUER a ativação do INFOJUD para localizar o endereço da companheira do executado ALESSANDRA MARTINS ESTEVES –CPF 116.787.217-78 e, intimação da mesma para efetuar o pagamento do valor em execução sob pena de não o fazendo ter bloqueados os 50% de seus bens pertencentes ao companheiro executado até a satisfação do crédito autoral.” Não há pedido de inclusão da companheira no polo passivo. Deferido o requerimento conforme Id 78d7475, diligenciado o endereço declarado à Receita Federal, intimada para ciência e manifestações, não localizada, regularizado o ato intimatório pela via editalícia. Silente. DECIDO: Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 04/03/2022, após a lavratura da escritura pública declaratória de união estável. Já inserida na execução a pessoa física, que presenta a pessoa jurídica ré empregadora que possui natureza jurídica de empresário individual. Não localizado patrimônio capaz de satisfazer os créditos alimentares. A pedido do autor diligenciado junto ao CENSEC escritura de União Estável do executado, documento este lavrado em 07/03/2018, antes do ajuizamento da ação bem como do início da prestação dos serviços que se deu em 21/07/2021, que fundamenta seu pedido. Nos termos do inciso IV do artigo 790 do CPC “são sujeitos à execução os bens do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida” Ressalte-se que indevida a inclusão de cônjuge/companheiro no polo passivo da relação processual, já que não se discute a sua responsabilidade pessoal. Mas, em havendo bens em nome do cônjuge/companheiro, terceiro interessado, a depender do regime de bens eleito, a meação pertence ao do sócio executado, e sobre tal patrimônio legítima a prática de atos de constrição. Em se tratando de União Estável formalizada em escritura pública declaratória Id e4848b0, não havendo um regime de bens declarado, mas constando explicitamente em sua alínea “c) a administração do patrimônio comum compete a ambos;” trata-se de regime separação parcial (regra da união estável). Ou seja, os bens e dívidas adquiridos na constância da União Estável comunicam-se entre os consortes. Arts. 1.658, 1.660 e 1.667 do Código Civil. Assim, não obtida a satisfação do crédito trabalhista, de indiscutível natureza alimentar, direcionada aos cadastros da empresa ré e seus sócios integrantes do polo passivo, sem efetividade, legítima a adoção das medidas efetuadas. Embora a companheira do executado não seja propriamente parte na execução, o patrimônio pertencente ao casal pode responder pela dívida trabalhista, desde que respeitados a meação e o regime de patrimonial adotado. No âmbito trabalhista, a responsabilidade do cônjuge/companheiro meeiro decorre da presunção de que a força de trabalho do empregado reverteu em proveito da unidade familiar. Nesse contexto, caberia à terceira interessada o ônus de provar que a dívida trabalhista não reverteu em benefício da família ou que se enquadraria em alguma das exceções de incomunicabilidade previstas no art. 1.659 do Código Civil. Contudo, diante da revelia e da ausência de qualquer impugnação aos fatos narrados pelo exequente, presume-se verdadeira a alegação de que o trabalho do exequente contribuiu para o sustento e o incremento patrimonial do casal. Assim, configurada a responsabilidade patrimonial da companheira meeira nos termos dos arts. 790, IV, do CPC e 1.658 do Código Civil, o acolhimento do incidente é medida que se impõe. Neste sentido ampla Jurisprudência desde TRT1: CÔNJUGE - DEFESA DA MEAÇÃO - PROVA DO NÃO BENEFÍCIO - NÃO CONFIGURAÇÃO. O art. 1511 do CC/2002, dispõe que: "O casamento civil estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges." Pois bem. No presente caso o cônjuge virago pretende resguardar a sua meação. Mas o artigo 1643 do CC, ao legitimar aos cônjuges contraírem, independente de autorização, um do outro, dívidas para a satisfação das necessidades da família, tais dívidas, uma vez contraídas, os obrigam solidariamente, nos moldes do art. 1644 do mesmo diploma legal. O legislador esclareceu, ainda, expressamente que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal (art. 1664 do CC.). Portanto, um cônjuge será responsável por dívida assumida pelo outro, salvo prova do meeiro de que não se benefício daquela, ônus que no caso não se desonerou a Agravante. Recurso não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0102177-98.2017.5.01.0032. Relator(a): JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2018. Juntado aos autos em 24/09/2018. Disponível em: A terceira embargante, casada sob regime de "comunhão universal de bens", compartilha com o seu cônjuge tanto os bens quanto as dívidas existentes. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma). Acórdão: 0100450-15.2019.5.01.0039. Relator(a): ROQUE LUCARELLI DATTOLI. Data de julgamento: 29/10/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020. Disponível em: O regime de comunhão universal importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, não havendo previsão de meação no caso de responsabilidade por dívida de um dos cônjuges, conforme estabelecido nos artigos 1667 e 1668 do Código Civil Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (7ª Turma). Acórdão: 0101156-45.2017.5.01.0531. Relator(a): THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO. Data de julgamento: 14/08/2019. Juntado aos autos em 16/08/2019. Disponível em: PENHORA DE BENS PERTENCENTES AO CÔNJUGE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Tendo sido frustradas todas as tentativas de constrição quanto ao devedor originário, sem que se tenha localizado numerário ou bens móveis ou imóveis para cumprir a obrigação, revela-se legítimo o requerimento de penhora dos bens pertencentes ao cônjuge não executado, de modo a alcançar a meação a que tem direito o devedor originário, sobretudo quando há suspeita de ocorrência de manobras de ocultação do patrimônio. Pretendendo resguardar sua meação, incumbirá ao cônjuge alcançado formular embargos de terceiro e comprovar que a dívida não foi assumida em proveito da entidade familiar ou que aproveitou única e exclusivamente o patrimônio particular do consorte executado. Ou, ainda, que se encontram submetidos a regime de separação total de bens. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0160300-50.2004.5.01.0451. Relator(a): GUSTAVO TADEU ALKMIM. Data de julgamento: 15/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023. Disponível em: EXECUÇÃO. CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INVIABILIDADE. SUJEIÇÃO DOS BENS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. Inviável a inclusão no polo passivo passivo de cônjuge do sócio executado, por se tratar de pessoa estranha ao feito, não integrante do quadro societário da empresa ré. Todavia, a sujeição de bens próprios e da meação do cônjuge casada com o sócio executado, conforme o regime matrimonial adotado, é autorizada pelo artigo 790, IV, do CPC/15, ante a presunção de que o produto da atividade empresarial reverte em benefício do casal, cabendo àquele que quer resguardar seu patrimônio produzir prova capaz de infirmar tal presunção relativa. Desta forma, após comprovação da existência da sociedade conjugal/união estável e do regime de bens, e considerando o insucesso na busca de bens comuns do casal, autoriza-se a ativação dos convênios disponíveis para a localização de bens em nome dos cônjuges dos sócios executados, resguardado o amplo exercício ao direito de defesa ao patrimônio de seus titulares. Decisão que merece parcial reforma. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0139600-10.2009.5.01.0247. Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 20/11/2022. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO SÓCIO-DEVEDOR. MEAÇÃO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. Os artigos 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil trazem presunção legal de que os bens adquiridos pelo casal revertem-se em favor da unidade familiar, sendo possível, dessarte, a constrição de bens e direitos de titularidade do cônjuge do devedor, desde que observada a meação. Apelo da exequente a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100136-86.2021.5.01.0043. Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. EXECUÇÃO DE PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO SÓCIO-DEVEDOR. MEAÇÃO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. Levando-se em conta que os bens adquiridos, no regime de comunhão parcial de bens, na constância da relação matrimonial é de ambos os conjuges, é possível a execução de bens e direitos de titularidade do cônjuge do devedor, desde que observada a meação. Agravo de petição provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0101317-11.2019.5.01.0038. Relator(a): MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 16/05/2023. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. No regime de comunhão parcial de bens, de forma geral, excluem-se da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações ou heranças. Todavia, esse é o regime matrimonial do executado e de sua esposa, no qual se comunicam todos os bens adquiridos durante o casamento, desde que a causa da aquisição não seja prévia ao matrimônio. Assim, conforme o art. 1.660 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união. O inciso I deste artigo especifica que a comunhão abrange os bens adquiridos durante o casamento por título oneroso, ainda que registrados em nome de apenas um dos cônjuges. Dessa forma, é evidente a possibilidade de que a penhora incida sobre bens dos cônjuges, mesmo que apenas um deles esteja no polo passivo da execução, desde que os rendimentos do trabalho que originou a dívida tenham beneficiado a família. Saliente-se que as questões relativas ao direito de meação ou à impenhorabilidade de determinados bens, com demonstração inequívoca de que o cônjuge meeiro não foi beneficiado pela dívida contraída, poderão ser apresentadas pelas partes no momento processual oportuno, mediante a utilização do recurso cabível previsto no ordenamento jurídico pátrio. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0001588-84.2011.5.01.0040. Relator(a): JORGE ORLANDO SERENO RAMOS. Data de julgamento: 05/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025. Disponível em: EXECUÇÃO. CÔNJUGE DA SÓCIA EXECUTADA. SUJEIÇÃO DOS BENS COMUNS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. Em que pese inviável a inclusão no polo passivo passivo de cônjuge da sócia executada, por se tratar de pessoa estranha ao feito, a sujeição à execução de bens comuns, conforme o regime matrimonial adotado, e a expropriação, são autorizadas pelos artigos 790, IV, e 843 e parágrafos do CPC/15. Desta forma, comprovada a sociedade conjugal e o regime de bens, e considerando o insucesso na busca de bens em nome da sócia, inexiste empecilho legal para a ativação dos convênios disponíveis para a localização de bens em nome do cônjuge, resguardado o amplo exercício ao direito para defesa da sua meação. Decisão que merece reforma. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0002347-89.2013.5.01.0521. Relator(a): CELIO JUACABA CAVALCANTE. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 16/09/2023. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. PESQUISA DE BENS EM FACE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. No casamento realizado em regime de comunhão parcial de bens, em regra, há comunicabilidade dos bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, de modo que todos os bens listados no art. 1.660 do aludido codex se comunicam, ainda que estejam apenas em nome de um dos cônjuges, sendo perfeitamente possível a pesquisa patrimonial em face do cônjuge do executado. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0101022-65.2019.5.01.0040. Relator(a): JOSE LUIS CAMPOS XAVIER. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 21/10/2024. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE PATRIMÔNIO DO CÔNJUGE DO SÓCIO-DEVEDOR. MEAÇÃO. OBSERVÂNCIA. POSSIBILIDADE. Os artigos 1.663, §1º, e 1.664 do Código Civil trazem presunção legal de que os bens adquiridos pelo casal revertem-se em favor da unidade familiar, sendo possível, dessarte, a constrição de bens e direitos de titularidade do cônjuge do devedor, desde que observada a meação. Apelo da exequente a que se dá provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100761-33.2023.5.01.0017. Relator(a): ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO EXECUTADO. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PESQUISA DE BENS COMUNS DA SOCIEDADE CONJUGAL PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Presumindo-se que as dívidas contraídas, na constância do casamento, foram assumidas em benefício da família, o patrimônio comum dos cônjuges responde pelas dívidas contraídas, nos temos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, nos limites da meação de cada um. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0100631-94.2018.5.01.0283. Relator(a): JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO. Data de julgamento: 25/04/2024. Juntado aos autos em 07/05/2024. Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. Salvo poucas exceções, previstas no 1.668 do CC,todos os bens adquiridos assim como as dívidas assumidas por quaisquer dos integrantes da sociedade conjugal, no regime da comunhão universal de bens, são considerados como sendo de ambos os cônjuges. Assim, nos termos do art. 1.667 do CC, na comunhão universal de bens há presunção absoluta de que o cônjuge se beneficiou da atividade empresarial, não havendo que se falar em reserva da meação diante da responsabilidade da agravante em relação aos débitos de seu marido. Agravo não provido. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (5ª Turma). Acórdão: 0100722-39.2024.5.01.0522. Relator(a): ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024. Disponível em: POSTO ISTO: Determino o direcionamento da execução ao patrimônio da companheira/cônjuge até o limite da meação. A serem excluídos da comunhão apenas os bens originados dos proventos do trabalho pessoal de cada conjuge, pensões, bens de uso pessoal, obrigações anteriores ao casamento, artigo 1.659 CC. Contudo, cabe àquele que quer resguardar seu patrimônio produzir prova capaz de infirmar a presunção relativa. Ressalte-se não se tratar de execução pessoal da terceira. A execução limita-se ao patrimônio de parte já inserida na execução, sócio, a pedido do exequente, sob o CPF de terceiro, companheira, limitada a sua meação. Inclua-se como terceira interessada a Sra. ALESSANDRA MARTINS ESTEVES - CPF: 116.787.217-78. Intimem-se as partes, bem como terceira interessada, para ciência, sendo as rés e terceira interessada, inclusive, ao depósito judicial, integralizando a execução. 1a ré por DJE. Terceira por EDITAL. 2o réu por mandado, a ser diligenciado o atual endereço declarado à Receita Federal. Prazo de 15 dias. Decorridos, prossiga-se a execução inserindo os dados dos executados, bem como da terceira interessada no Sisbajud. Observando-se que, no caso da terceira, SEM renovação automática. O valor a ser incluído na ordem deverá ser quanto ao dobro do valor a executar, transferindo-se ao Juízo, caso obtido resultado, apenas a metade, sem renovação automática. Esgotado o existente em contas/investimentos, pelo menos via Sisbajud, indevida a renovação da ordem visto que ilegítima a constrição sobre renda da terceira. Contudo, legítima a busca patrimonial de eventuais outros bens existentes apenas sob o CPF da terceira, sendo ônus do autor promover o cumprimento da sentença nos termos do art. 878 da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TATIANA LOMBA DE OLIVEIRA