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Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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2 publicações identificadas.
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c604fb0 proferido nos autos. EM TEMPO: Compulsando melhor os autos e lendo o conteúdo do Recurso Ordinário, verifiquei que há erro de compreensão quanto à decisão recorrida, porquanto este juízo quando expressa-se acerca da acusações recíprocas de chicana processual (juridiquês), refere-se às alegações entre os patrocínios das partes reclamantes e da empresa - nas demandas individuais. Não ao MPT que, à percepção deste juízo não se insere no contexto entre essas partes nas duas demandas coletivas. Assim, escusa-se pela redação que possa ter gerado compreensão equivocada. A exaustão de tantas audiências e casos com questões alimentares e urgentes a serem resolvidos após cada dia de audiência com cerca de 70 a 80 pessoas por dia na mesa de sessão acarreta falhas humanas na redação de despachos (o magistrado de primeiro grau ouve em média 800 a 1000 pessoas em mesa de audiências por mês, por dia de audiência são cerca de 70 a 80 pessoas a serem atendidas, portanto). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5452609 proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem e revogo o despacho que determinou a remessa antecipada dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região e seu consequente arquivamento (ID 0a39502), tendo em vista que não havia transcorrido o prazo recursal assegurado às partes. Registra-se que este Juízo havia concluído, de forma equivocada, que eventual inconformismo em relação à decisão de ID 6f69365, que acolheu a preliminar de conexão e declinou da competência para a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, deveria ser suscitado perante o juízo declinado mediante conflito negativo de competência. Todavia, diferente do fluxo de processos em que se tem a competência declinada a outro juízo deste Tribunal (e que temos a praxe procedimental de remeter logo após a decisão acerca da conexão), constato que, de fato, trata-se de decisão que declina da competência territorial para órgão jurisdicional vinculado a Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo de origem, o ato ostenta efeitos terminativos perante este Regional, viabilizando a interposição imediata de Recurso Ordinário, com fundamento no artigo 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do acúmulo de serviços e da sobrecarga de trabalho que impacta esta unidade judiciária, este Juízo apresenta suas escusas aos litigantes pelo equívoco procedimental verificado, determinando o imediato restabelecimento do curso regular do processo para viabilizar a remessa do apelo à instância revisional competente. Sem qualquer prejuízo processual, prossiga-se como de direito. Para o regular processamento do feito, determino a adoção das seguintes providências: a) Oficie-se, com urgência e via Malote Digital, ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região), solicitando a imediata restituição da tramitação integral dos presentes autos a esta 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, com o cancelamento de qualquer redistribuição vinculada à Ação Civil Pública nº 0025946-03.2025.5.24.0002; b) Concomitantemente, recebo o Recurso Ordinário tempestivamente interposto pelo Ministério Público do Trabalho (ID 8d6d377), ante o preenchimento de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; c) Intime-se a parte ré, GRUPO CASAS BAHIA S/A para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Ordinário, no prazo legal de 8 (oito) dias; d) Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para regular distribuição e julgamento do recurso. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Cumpra-se com urgência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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