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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100151-49.2026.5.01.0053 DESTINATÁRIO: VITORIA ESTEVES ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP (ID 5f56e7f) contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal (ID 51a7f39), que conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (ID 7e412fa) e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença (ID d8f6db4) que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu diferenças de horas extras. A embargante sustentou omissão no acórdão sob o argumento de que não teria sido valorado o trecho do depoimento pessoal da autora em que declarou ter permanecido em Saquarema até a noite de 02/01/2026 (ID 897cdba), o que demonstraria simulação de doença e viagem turística. Alega também omissão quanto ao pedido sucessivo de dedução dos valores de horas extras quitados no termo de rescisão (ID cda3e03), além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais (ID 5f56e7f). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar (i) o depoimento pessoal da trabalhadora e a prova do motivo da dispensa; (ii) o pedido de dedução das horas extras quitadas na rescisão; e (iii) os dispositivos constitucionais indicados para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente toda a matéria controvertida relacionada à dispensa e às horas extras, consignando que a prova médica documental é idônea e justifica as ausências ao trabalho, sendo insuficiente a mera presunção de simulação de doença decorrente da permanência em outro município (ID 51a7f39). O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto a cada trecho isolado do depoimento da parte, quando já tenha firmado seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. Quanto às horas extras, o acórdão registrou expressamente que a condenação refere-se apenas a diferenças resultantes da base de cálculo defasada, razão pela qual não se cogita de pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa (ID 51a7f39), ficando preservadas as deduções autorizadas na sentença mantida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame de provas, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente a matéria central controvertida e fundamenta a decisão com base nos elementos de prova dos autos. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame do conjunto probatório. 3. Ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA ESTEVES ALMEIDA
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100151-49.2026.5.01.0053 DESTINATÁRIO: RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP (ID 5f56e7f) contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Tribunal (ID 51a7f39), que conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (ID 7e412fa) e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a sentença (ID d8f6db4) que declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu diferenças de horas extras. A embargante sustentou omissão no acórdão sob o argumento de que não teria sido valorado o trecho do depoimento pessoal da autora em que declarou ter permanecido em Saquarema até a noite de 02/01/2026 (ID 897cdba), o que demonstraria simulação de doença e viagem turística. Alega também omissão quanto ao pedido sucessivo de dedução dos valores de horas extras quitados no termo de rescisão (ID cda3e03), além de requerer prequestionamento de dispositivos constitucionais (ID 5f56e7f). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar (i) o depoimento pessoal da trabalhadora e a prova do motivo da dispensa; (ii) o pedido de dedução das horas extras quitadas na rescisão; e (iii) os dispositivos constitucionais indicados para prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente toda a matéria controvertida relacionada à dispensa e às horas extras, consignando que a prova médica documental é idônea e justifica as ausências ao trabalho, sendo insuficiente a mera presunção de simulação de doença decorrente da permanência em outro município (ID 51a7f39). O julgador não está obrigado a responder ponto a ponto a cada trecho isolado do depoimento da parte, quando já tenha firmado seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos. Quanto às horas extras, o acórdão registrou expressamente que a condenação refere-se apenas a diferenças resultantes da base de cálculo defasada, razão pela qual não se cogita de pagamento em duplicidade ou enriquecimento sem causa (ID 51a7f39), ficando preservadas as deduções autorizadas na sentença mantida. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem ao reexame de provas, conforme entendimento consolidado na OJ nº 118 da SDI-1 do TST. Inexistentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia expressamente a matéria central controvertida e fundamenta a decisão com base nos elementos de prova dos autos. 2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame do conjunto probatório. 3. Ausentes os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 118 da SDI-1. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MACEDO FORTINI Intimado(s) / Citado(s) - RWE CONSULTORIA E DIAGNOSTICOS LTDA - EPP
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