Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45930c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE JULIO CARDOSO, extinguindo o incidente em relação a este, sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC);JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução: MARIA NAZARÉ ROSA CARDOSO (Gestora de fato/Administradora);NW CARIOCA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (Grupo Econômico/Sócio Oculto). DETERMINO: I - A imediata retificação do polo passivo no PJe; II - A expedição de mandado de citação aos novos executados para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, observando-se o valor atualizado do débito; III - Indefiro, por ora, o arresto cautelar, ante a ausência de prova de perigo de dano iminente que não possa ser sanado pela citação regular. Custas pelos executados, ao final, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, CLT). Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI DA SILVA GOMES
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45930c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do ESPÓLIO DE JULIO CARDOSO, extinguindo o incidente em relação a este, sem resolução de mérito (Art. 485, VI, CPC);JULGAR PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo da execução: MARIA NAZARÉ ROSA CARDOSO (Gestora de fato/Administradora);NW CARIOCA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (Grupo Econômico/Sócio Oculto). DETERMINO: I - A imediata retificação do polo passivo no PJe; II - A expedição de mandado de citação aos novos executados para pagamento ou garantia da execução, sob pena de penhora, observando-se o valor atualizado do débito; III - Indefiro, por ora, o arresto cautelar, ante a ausência de prova de perigo de dano iminente que não possa ser sanado pela citação regular. Custas pelos executados, ao final, no valor de R$ 44,26 (Art. 789-A, V, CLT). Intimem-se as partes. RITA DE CASSIA LIGIERO ARMOND Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDREIRA CARIOCA LTDA - EPP