Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100150-61.2020.5.01.0025 DESTINATÁRIO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 23 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. IPCA. LEI Nº 14.905/2024. Acórdão reformado em juízo de retratação para: a) adequar a aplicação intertemporal da Lei nº 13.467/2017 ao Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, limitando o pagamento integral do intervalo intrajornada e seus reflexos ao período anterior a 11/11/2017, e deferindo apenas os minutos suprimidos sem reflexos no período posterior; e b) definir os critérios de juros e correção monetária observando a incidência do IPCA e juros de 1% ao mês a partir de 30/08/2024, na forma da Lei nº 14.905/2024. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do reexame da matéria e, no mérito, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pelas partes para adequar o julgado às teses jurídicas vinculantes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: a) declarar a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da tese firmada no Tema 23 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; b) limitar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada (uma hora diária) com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas ao período anterior a 11 de novembro de 2017; c) deferir, no período posterior a 11 de novembro de 2017, o pagamento correspondente apenas aos minutos suprimidos (45 minutos diários), com acréscimo de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela; e d) determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros fixados na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, dar-se-á pela variação do IPCA cumulada com juros de mora simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Mantidos os demais parâmetros condenatórios fixados no acórdão rescindendo, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, por compatíveis. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100150-61.2020.5.01.0025 DESTINATÁRIO: CESAR WILLIAM DE ALBUQUERQUE FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. TEMA 23 DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA. IPCA. LEI Nº 14.905/2024. Acórdão reformado em juízo de retratação para: a) adequar a aplicação intertemporal da Lei nº 13.467/2017 ao Tema 23 do Tribunal Superior do Trabalho, limitando o pagamento integral do intervalo intrajornada e seus reflexos ao período anterior a 11/11/2017, e deferindo apenas os minutos suprimidos sem reflexos no período posterior; e b) definir os critérios de juros e correção monetária observando a incidência do IPCA e juros de 1% ao mês a partir de 30/08/2024, na forma da Lei nº 14.905/2024. ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do reexame da matéria e, no mérito, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos ordinários interpostos pelas partes para adequar o julgado às teses jurídicas vinculantes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: a) declarar a aplicabilidade imediata da Lei nº 13.467/2017 ao contrato de trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, nos termos da tese firmada no Tema 23 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho; b) limitar a condenação ao pagamento integral do intervalo intrajornada (uma hora diária) com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas ao período anterior a 11 de novembro de 2017; c) deferir, no período posterior a 11 de novembro de 2017, o pagamento correspondente apenas aos minutos suprimidos (45 minutos diários), com acréscimo de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória da parcela; e d) determinar que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros fixados na ADC 58 do Supremo Tribunal Federal até 29 de agosto de 2024, e, a partir de 30 de agosto de 2024, dar-se-á pela variação do IPCA cumulada com juros de mora simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991. Mantidos os demais parâmetros condenatórios fixados no acórdão rescindendo, inclusive quanto ao valor da condenação e custas processuais, por compatíveis. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- CESAR WILLIAM DE ALBUQUERQUE FILHO