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0100150-25.2024.5.01.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100150-25.2024.5.01.0024 DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e reconhecimento da dispensa por justa causa. O reclamante busca a reversão da justa causa e a concessão da gratuidade de justiça. A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores da inicial, a aplicação da confissão ficta por ausência em audiência, a exclusão da condenação ao saldo de salário e a reforma quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa é válida; (iii) determinar se há limitação da condenação aos valores da inicial e se é cabível a confissão ficta; (iv) decidir sobre o saldo de salário e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência, corroborada pela situação de desemprego do trabalhador e pela ausência de prova em contrário pela reclamada, autoriza a concessão da gratuidade de justiça, independentemente do teto remuneratório anterior.A dispensa por justa causa mostra-se válida quando o conjunto probatório, composto por prova oral e documental, demonstra a prática de atos de desídia reiterados e a observância do caráter pedagógico das sanções disciplinares aplicadas.Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o valor da condenação na fase de liquidação de sentença.A ausência do reclamante à audiência não enseja confissão ficta quando devidamente justificada por atestado médico acolhido pelo juízo.O saldo de salário deve ser quitado integralmente, sendo autorizada apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento sem causa.A procedência parcial do pedido, quando o direito é reconhecido em valor inferior ao pleiteado, não enseja sucumbência recíproca para fins de honorários, conforme a ratio da Súmula 326 do STJ aplicada analogicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de pobreza, ainda que o salário anterior fosse superior a 40% do teto do RGPS, autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando comprovada a atual condição de desemprego.A reiteração de condutas negligentes, após sucessivas advertências, configura desídia apta a sustentar a dispensa por justa causa.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam o valor da condenação.O acolhimento de pedido em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'e', 790, § 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º, 141, 322, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I e Súmula nº 463, I; STJ, Súmula nº 326; TST, IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). A C O R D A M os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo ao do reclamante para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; e ao da reclamada apenas para autorizar a dedução do valor comprovadamente pago a título de saldo de salário, a ser apurada em liquidação, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100150-25.2024.5.01.0024 DESTINATÁRIO: DIOGO AUGUSTO AMARAL SORIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias e reconhecimento da dispensa por justa causa. O reclamante busca a reversão da justa causa e a concessão da gratuidade de justiça. A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores da inicial, a aplicação da confissão ficta por ausência em audiência, a exclusão da condenação ao saldo de salário e a reforma quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a dispensa por justa causa é válida; (iii) determinar se há limitação da condenação aos valores da inicial e se é cabível a confissão ficta; (iv) decidir sobre o saldo de salário e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência, corroborada pela situação de desemprego do trabalhador e pela ausência de prova em contrário pela reclamada, autoriza a concessão da gratuidade de justiça, independentemente do teto remuneratório anterior.A dispensa por justa causa mostra-se válida quando o conjunto probatório, composto por prova oral e documental, demonstra a prática de atos de desídia reiterados e a observância do caráter pedagógico das sanções disciplinares aplicadas.Os valores indicados na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando o valor da condenação na fase de liquidação de sentença.A ausência do reclamante à audiência não enseja confissão ficta quando devidamente justificada por atestado médico acolhido pelo juízo.O saldo de salário deve ser quitado integralmente, sendo autorizada apenas a dedução dos valores comprovadamente pagos para evitar o enriquecimento sem causa.A procedência parcial do pedido, quando o direito é reconhecido em valor inferior ao pleiteado, não enseja sucumbência recíproca para fins de honorários, conforme a ratio da Súmula 326 do STJ aplicada analogicamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do reclamante provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de pobreza, ainda que o salário anterior fosse superior a 40% do teto do RGPS, autoriza a concessão da gratuidade de justiça quando comprovada a atual condição de desemprego.A reiteração de condutas negligentes, após sucessivas advertências, configura desídia apta a sustentar a dispensa por justa causa.Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam o valor da condenação.O acolhimento de pedido em valor inferior ao postulado não configura sucumbência recíproca para fins de condenação em honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'e', 790, § 3º e 4º, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º, 141, 322, 492. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, I e Súmula nº 463, I; STJ, Súmula nº 326; TST, IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21). A C O R D A M os Desembargadores da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, sendo ao do reclamante para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; e ao da reclamada apenas para autorizar a dedução do valor comprovadamente pago a título de saldo de salário, a ser apurada em liquidação, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MONICA ELIZA RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO AUGUSTO AMARAL SORIANO

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