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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100150-10.2026.5.01.0265 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré contra o acórdão que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, dando parcial provimento ao recurso da demandada e parcial provimento ao recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: (i) isenção do depósito recursal decorrente da condição de entidade filantrópica; (ii) caracterização do dano moral e ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF; e (iii) afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e preceitos constitucionais correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de entidade filantrópica e a consequente dispensa do depósito recursal foram explicitamente apreciadas e acolhidas no juízo de admissibilidade, afastando-se a deserção arguida em contrarrazões e conhecendo-se do apelo ordinário patronal, descabendo nova manifestação meritória em sede dispositiva acerca de pressuposto recursal já superado. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da constatação de circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos, notadamente a privação do acesso à reserva fundiária pela ausência contínua de depósitos por mais de uma década quando a trabalhadora fora acometida por neoplasia grave, não havendo falar em presunção abstrata. A tese referente ao afastamento da limitação dos valores da condenação foi expressamente fundamentada com base na interpretação sistemática do artigo 840, § 1º, da CLT e na jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou obter reexame do acervo probatório e dos fundamentos jurídicos adotados é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Havendo tese explícita no julgado, resta plenamente atendido o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inviável a sua utilização com o propósito exclusivo de rediscussão do mérito da causa ou de prequestionamento de matérias expressamente fundamentadas no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 897-A e 899, § 10; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; CRFB/88, arts. 5º, II, V, X, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100150-10.2026.5.01.0265 DESTINATÁRIO: NORMA NASCIMENTO BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré contra o acórdão que conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, dando parcial provimento ao recurso da demandada e parcial provimento ao recurso da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir a presença de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: (i) isenção do depósito recursal decorrente da condição de entidade filantrópica; (ii) caracterização do dano moral e ofensa ao artigo 5º, inciso X, da CF; e (iii) afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e preceitos constitucionais correlatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A condição de entidade filantrópica e a consequente dispensa do depósito recursal foram explicitamente apreciadas e acolhidas no juízo de admissibilidade, afastando-se a deserção arguida em contrarrazões e conhecendo-se do apelo ordinário patronal, descabendo nova manifestação meritória em sede dispositiva acerca de pressuposto recursal já superado. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral decorreu da constatação de circunstâncias excepcionais demonstradas nos autos, notadamente a privação do acesso à reserva fundiária pela ausência contínua de depósitos por mais de uma década quando a trabalhadora fora acometida por neoplasia grave, não havendo falar em presunção abstrata. A tese referente ao afastamento da limitação dos valores da condenação foi expressamente fundamentada com base na interpretação sistemática do artigo 840, § 1º, da CLT e na jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão ou obter reexame do acervo probatório e dos fundamentos jurídicos adotados é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Havendo tese explícita no julgado, resta plenamente atendido o prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, sendo inviável a sua utilização com o propósito exclusivo de rediscussão do mérito da causa ou de prequestionamento de matérias expressamente fundamentadas no acórdão". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 897-A e 899, § 10; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; CRFB/88, arts. 5º, II, V, X, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I do TST. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- NORMA NASCIMENTO BARBOSA