Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec362dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante EDNILTON FERREIRA LUCAS para condenar a 1ª reclamada TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente o 2º reclamado ITAU UNIBANCO S.A., o 3º reclamado BANCO BRADESCO S.A. e o 4º reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) diferenças de horas extras; b) diferenças de intervalo intrajornada; c) indenização por danos morais; d) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$600,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNILTON FERREIRA LUCAS
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec362dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ___________________ DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, acolho a prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante EDNILTON FERREIRA LUCAS para condenar a 1ª reclamada TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente o 2º reclamado ITAU UNIBANCO S.A., o 3º reclamado BANCO BRADESCO S.A. e o 4º reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) diferenças de horas extras; b) diferenças de intervalo intrajornada; c) indenização por danos morais; d) honorários sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$600,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$30.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.