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0100149-47.2025.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f901021 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100149-47.2025.5.01.0075 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO BELTRAO PONTES JULIANA PERASSO GOUVEIA TAVARES (RJ183667) LEANDRO TORRES VIEIRA DO NASCIMENTO (RJ102267) Recorrido: Advogado(s): FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) RAMON DA SILVA BRITO (RJ182487) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) RECURSO DE: FABIO BELTRAO PONTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 160c3d0; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 5950f39). Representação processual regular (Id 9d9cdce). Preparo dispensado (Id bd9a63a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / INCIDÊNCIA EM INDENIZAÇÃO PDV / PDI 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; Arts. 458, 468, 477-B e 484-A da CLT. - contrariedade à Súmulas 51, I, e 241 do TST. - contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se a definir qual plano de desligamento anterior deve servir como paradigma aplicável ao recorrente. O trabalhador sustenta que a empresa errou ao utilizar o Plano de Demissão Consensual (PDC) de 2019 (pactuado nos moldes do art. 484-A da CLT) como base de comparação, uma vez que o instituto correto e de mesma natureza jurídica seria o último Plano de Demissão Voluntária (PDV) ofertado em 2013 (art. 477-B da CLT). Aduz que o PDV de 2013 oferecia indenizações financeiras e manutenção de plano de saúde substancialmente superiores ao PDV de 2022 ao qual aderiu, pleiteando o pagamento das diferenças. Argumenta, por fim, que o Tribunal Regional incorreu em má aplicação da teoria do conglobamento e do Tema 1.046 do STF. Ademais, a discussão reside em definir se a estipulação superveniente de natureza indenizatória para o auxílio-alimentação — estabelecida por Acordo Coletivo de Trabalho firmado em 1991 e pela subsequente adesão da empregadora ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em 1993 — tem o condão de alcançar e alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados admitidos anteriormente a essas inovações. O recorrente, admitido antes dessas alterações, busca a declaração da natureza salarial do benefício e sua consequente integração à remuneração, invocando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, o direito adquirido e os termos da OJ 413 da SBDI-1 do TST, refutando o entendimento regional de que o Tema 1.046 do STF autorizaria tal supressão. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIO BELTRAO PONTES

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