Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100149-36.2026.5.01.0035 Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VALEWSKA DA SILVA BARRETO (parte autora) e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A VALEWSKA DA SILVA BARRETO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO postulando o exposto na exordial. Conciliação frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Afastada a prescrição total requerida pelo réu, tendo em vista a tese vinculante fixada no Tema 165 do TST, tendo em vista que o pleito em tela consiste em diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância dos critérios de promoção e distorções na tabela salarial estabelecida no PCES, cuja renovação da lesão ocorre mês a mês. De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 11/02/2021 (o ajuizamento da ação ocorreu em 11/02/2026), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST. DOS REAJUSTES POSTULADOS (21,67% e 4%) O pleito em tela consiste no cálculo matemático formulado pela parte autora de possibilidade de recomposição salarial de 21,67% sobre o nível G10 da categoria anterior, ou, subsidiariamente, o acréscimo de 4% sobre o piso. O autor aponta que há uma diferença matemática de 21,67% entre os patamares iniciais (G01) de cada categoria e, com isso, a promoção vertical deveria obrigatoriamente projetar esse mesmo percentual sobre o salário percebido no topo (G10) da categoria. Entretanto, a presente questão insere-se no poder diretivo do réu, não cabendo uma interpretação matemática ao ponto de justificar e fundamentar o pleito em tela, gerando um reajuste salarial sem qualquer previsão expressa, ferindo, assim, a organização financeira da empresa. Os documentos juntados nos ID.s 42e5721 (Ata da 871ª Reunião Ordinária do CONSAD), 8cc1ec9 (Circular nº 09/2025) e 3d6de82 (Portaria nº 332/2022) possuem natureza meramente organizacional, sem apontamento objetivo referente à questão postulada, sem representar regra interna da empresa com força normativa. Não cabe a busca, com base em mera interpretação matemática do trabalhador, de reajustes salariais sem a devida previsão legal ou normativa de forma expressa neste particular, tendo em vista que o Judiciário não pode ultrapassar os limites de sua competência. Cumpre destacar que a sistemática de enquadramento realizada pelo réu respeitou art. 7º, VI, da CRFB, já que não há prova robusta em sentido contrário. Como não restou comprovada / demonstrada violação às regras previstas no PCES e considerando, principalmente, a ausência de norma com a previsão de reajustes nos percentuais postulados pela parte autora, julgo improcedentes os pleitos formulados na exordial (tanto da recomposição salarial de 21,67%, quanto do pedido subsidiário de incidência do reajuste horizontal de 4%). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALEWSKA DA SILVA BARRETO em face do reclamado COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Indeferida a litigância de má-fé requerida pela parte ré. Custas de R$ 1.783,14, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 89.156,80, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALEWSKA DA SILVA BARRETO
TRT1 · 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 853635f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100149-36.2026.5.01.0035 Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes VALEWSKA DA SILVA BARRETO (parte autora) e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A VALEWSKA DA SILVA BARRETO, qualificada nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO postulando o exposto na exordial. Conciliação frustrada. O réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto na respectiva peça. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes e última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Afastada a prescrição total requerida pelo réu, tendo em vista a tese vinculante fixada no Tema 165 do TST, tendo em vista que o pleito em tela consiste em diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância dos critérios de promoção e distorções na tabela salarial estabelecida no PCES, cuja renovação da lesão ocorre mês a mês. De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior a 11/02/2021 (o ajuizamento da ação ocorreu em 11/02/2026), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal. No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST. DOS REAJUSTES POSTULADOS (21,67% e 4%) O pleito em tela consiste no cálculo matemático formulado pela parte autora de possibilidade de recomposição salarial de 21,67% sobre o nível G10 da categoria anterior, ou, subsidiariamente, o acréscimo de 4% sobre o piso. O autor aponta que há uma diferença matemática de 21,67% entre os patamares iniciais (G01) de cada categoria e, com isso, a promoção vertical deveria obrigatoriamente projetar esse mesmo percentual sobre o salário percebido no topo (G10) da categoria. Entretanto, a presente questão insere-se no poder diretivo do réu, não cabendo uma interpretação matemática ao ponto de justificar e fundamentar o pleito em tela, gerando um reajuste salarial sem qualquer previsão expressa, ferindo, assim, a organização financeira da empresa. Os documentos juntados nos ID.s 42e5721 (Ata da 871ª Reunião Ordinária do CONSAD), 8cc1ec9 (Circular nº 09/2025) e 3d6de82 (Portaria nº 332/2022) possuem natureza meramente organizacional, sem apontamento objetivo referente à questão postulada, sem representar regra interna da empresa com força normativa. Não cabe a busca, com base em mera interpretação matemática do trabalhador, de reajustes salariais sem a devida previsão legal ou normativa de forma expressa neste particular, tendo em vista que o Judiciário não pode ultrapassar os limites de sua competência. Cumpre destacar que a sistemática de enquadramento realizada pelo réu respeitou art. 7º, VI, da CRFB, já que não há prova robusta em sentido contrário. Como não restou comprovada / demonstrada violação às regras previstas no PCES e considerando, principalmente, a ausência de norma com a previsão de reajustes nos percentuais postulados pela parte autora, julgo improcedentes os pleitos formulados na exordial (tanto da recomposição salarial de 21,67%, quanto do pedido subsidiário de incidência do reajuste horizontal de 4%). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR. ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF. Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, Data de Publicação: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF. Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, Data de Publicação: 09/12/2021). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Como não restou verificada a ocorrência dos requisitos do art. 793-B da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), indefiro a litigância de má-fé requerida pela parte ré. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALEWSKA DA SILVA BARRETO em face do reclamado COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 790, § 3º da CLT e do Tema 21 do TST. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Indeferida a litigância de má-fé requerida pela parte ré. Custas de R$ 1.783,14, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 89.156,80, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO